PORTARIA Nº 1261/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (RIG/PMDF), para consolidar a delegação de atribuições ao Chefe do Gabinete do Comandante-Geral e à Assessoria Jurídico-Legislativa e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977; combinado com os incisos I, II e III do artigo 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; com fulcro no art. 53 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e no art. 10 do Decreto Distrital nº 41.167, de 1º de setembro de 2020; e Considerando o teor dos atos e documentos do Processo SEI-GDF nº 00054-00015272/2022-39;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 86-A. O Chefe do Gabinete do Comandante-Geral é o responsável pela direção, coordenação, controle e demais encargos relativos à instrução, disciplina e administração das atividades exercidas pelo GCG e respectivas unidades, competindo-lhe, ainda:

I – assistir e assessorar o Comandante-Geral nos assuntos de sua competência, bem como promover o apoio administrativo e operacional necessário ao desempenho das suas atribuições específicas;

II – submeter ao Comandante-Geral os pareceres e informações emitidos pela Assessoria Jurídico-Legislativa, subscrevendo-os ou aditando-os, fundamentadamente, quando divergir de suas conclusões;

III – representar o Comandante-Geral, quando designado;

IV – manter ou determinar ligações com autoridades militares e civis, inclusive para comunicar a manifestação consolidada no âmbito de suas atribuições;

V – encaminhar expedientes aos órgãos internos ou externos, para colher dados, informações e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos destinados a instruir atos e processos no âmbito do GCG, bem como para comunicar a manifestação consolidada no âmbito de suas atribuições;

VI – editar Instrução Normativa para dispor sobre a divisão interna, a organização, o funcionamento e a definição de atribuições para as estruturas subordinadas do GCG;

VII – promover o exame preliminar dos assuntos encaminhados ao Comandante Geral, conferindo o devido encaminhamento aos setores responsáveis na Corporação, indicando o prazo legal e regulamentar;

VIII – articular-se com as unidades da PMDF para a coleta de dados, informações e outros subsídios técnicos de apoio à decisão do Comandante-Geral;

IX – consolidar a elaboração de respostas de diversos setores da PMDF demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo, observado o prazo de regência, cabendo fixar e controlar o tempo de resposta na Corporação;

X – acompanhar o andamento dos processos, documentos e prazos de demandados por unidades e órgãos de controle interno e externo (Câmara Legislativa, Congresso Nacional, GDF, Poder Judiciário, Tribunais de Contas, ProcuradoriaGeral do DF, etc.);

XI – exercer as funções de autoridade de monitoramento previstas no art. 45 da Lei nº 4.990/2012 e legislação correlata;

XII – conduzir a política arquivística em vigor na Corporação, estabelecendo diretrizes para o perfeito funcionamento do Sistema de Arquivos da PMDF – SIARQ/PMDF, com o fito de garantir a preservação, a transmissão e o acesso às informações institucionais, por meio da gestão de documentos;

XIII – presidir e coordenar o SIARQ/PMDF, bem como a Unidade Setorial de Gestão do Sistema SEI-GDF (USG/SEI-GDF);

XIV – presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da PMDF – CPAD/PMDF, a fim de estabelecer e definir, por meio da avaliação de documentos, os prazos de guarda e a destinação final dos conjuntos documentais produzidos e recebidos pela Corporação, em qualquer suporte, observadas as orientações técnicas da legislação de regência;

XV – coordenar e executar, exclusivamente e por meio da CPAD/PMDF, os processos de eliminação dos documentos oficiais produzidos ou recebidos pela Corporação, com anuência do Órgão Central do Sistema de Arquivo do Distrito Federal (SIARDF), nos termos da legislação em vigor;

XVI – definir procedimentos básicos e diretrizes para uso e gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) na PMDF;

XVII – coordenar e promover a elaboração e a publicação de atos e documentos no Boletim do Comando-Geral (BCG), Boletim Reservado do Comando-Geral (BRCG) e Boletim Especial do Comando-Geral (BECG), no Diário Oficial da União (DOU) e no Diário Oficial do DF (DODF);

XVIII – assinar, por delegação do Comandante-Geral, o BCG, o BRCG e o BECG;

XIX – coordenar, supervisionar e editar diretrizes para manter a segurança orgânica das instalações do Palácio Tiradentes (QCG) e seu anexo, Arquivo-Geral e Garagem;

XX – secretariar os trabalhos do Conselho da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier;

XXI – secretariar os trabalhos do Comitê do Interno de Governança da Polícia Militar do Distrito Federal (CIG), como membro titular permanente do Conselho Deliberativo sem direito a voto;

XXII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral.

  • 1º O Chefe do Gabinete do Comandante-Geral poderá delegar parte da suas atribuições ao Subchefe do GCG, ao Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa e aos demais Chefes de Seção, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, econômica ou jurídica.
  • 2º Por motivos relevantes devidamente justificados, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo, admitida a avocação para suprir eventual irregularidade, por ato do Chefe do GCG.
  • 3º Nas hipóteses em que a análise de processos administrativos ou de assuntos de ordem geral exigir maiores informações e dados para elucidação, os Assessores do GCG poderão promover, pela via competente, a requisição de diligências, certidões, documentos, elementos ou esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas atribuições.”

“Art. 86-B. O assessoramento técnico-jurídico e legislativo do Gabinete do Comandante-Geral é executado pela Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL), subordinada ao Chefe do Gabinete do Comandante-Geral. Parágrafo único. Compete à Assessoria Jurídico-Legislativa:

I – realizar a análise das questões técnico-jurídicas e legislativas de caráter institucional, emitindo informações, despachos e manifestações sobre os assuntos que lhes são submetidos;

II – emitir pareceres, pareceres referenciais, informações técnicas, despachos e manifestações sobre recursos administrativos em face das decisões e pronunciamentos proferidos pelos órgãos de Direção-Geral, envolvendo temas ligados à correição, contratos administrativos, ensino, pessoal militar ou civil e saúde, com vistas a subsidiar decisão do Comandante-Geral;

III – examinar minutas de portarias normativas e atos regulamentares, minutas de convênio, acordo ou termo de cooperação, minutas de projeto de lei e minutas de decreto, precedidos por manifestações técnicas e jurídicas dos órgãos de DireçãoGeral e/ou do Estado-Maior;

IV – proferir parecer sobre questão de ordem ou dúvida jurídica relevante sobre os Conselhos de Disciplina, Processos Administrativos de Licenciamento (PAL) e de Licenciamento Escolar (PALE), quando determinado pelo Comandante-Geral, após manifestação conclusiva do Departamento de Controle e Correição e do Departamento de Educação e Cultura, respectivamente;

V – instruir processos e proferir parecer conclusivo, destinado a dirimir dúvida jurídica junto à Procuradoria-Geral do DF, consulta sobre direito em tese ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas da União, observados os critérios e requisitos do Regimento Interno dessas Instituições;

VI – articular-se e atuar de forma integrada com a Subseção de Legislação do Estado-Maior, Assessorias Técnico-Jurídicas da Corporação e unidades congêneres, objetivando a unidade de atuação, bem como a constante atualização da base de dados dos pareceres, pareceres referenciais, informações, manifestações, recomendações e decisões aprovadas pelo Comandante-Geral, bem como aqueles emitidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas da União e demais órgãos de controle; e

VII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, observada a competência privativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

  • 1º As atribuições afetas aos integrantes da AJL/GCG limitar-se-ão às questões técnico-jurídicas e legislativas, cuja manifestação tem natureza de ato administrativo enunciativo e opinativa, em especial quanto à legalidade e juridicidade, não abarcando questões técnicas dos demais órgãos, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência dos atos praticados e, portanto, não tem o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
  • 2º É vedada a utilização direta da AJL/GCG como consultoria por parte das unidades da Polícia Militar do Distrito Federal.
  • 3º A critério do Comandante-Geral ou do Chefe do GCG, poderá haver a participação de membros da AJL/GCG em órgãos colegiados, designados com objetivo único de revisar ou alterar leis ou decretos de interesse institucional.
  • 4º Os processos e documentos submetidos à apreciação e decisão do Comandante-Geral deverão ser instruídos previamente no âmbito dos órgãos de Direção-Geral e/ou do Estado-Maior, mediante manifestação conclusiva e das respectivas justificativas de ordem técnica e jurídica.
  • 5º A avaliação e verificação de conformidade sobre instruções normativas, de competência de Coronel, editadas no âmbito dos órgãos da PMDF, prescindem de encaminhamento à AJL/GCG, nos termos da legislação de regência, ressalvada a determinação do Comandante-Geral sobre questão de ordem ou dúvida jurídica.
  • 6º Sem prejuízo do disposto no Manual de Redação Oficial da PMDF, para os fins desse artigo, considera-se parecer, parecer referencial, informação técnicojurídica ou despacho a manifestação especializada da AJL/GCG sobre assunto submetido à sua apreciação, com base na legislação vigente, cujo caráter opinativo visa subsidiar decisão da autoridade competente.”

“Art. 86-C. As manifestações e pronunciamentos da Assessoria JurídicoLegislativa serão sempre precedidos de provocação formal do Comandante-Geral, do Subcomandante-Geral ou do Chefe do GCG.”

“Art. 86-D. Fica admitida a elaboração de parecer referencial quando houver processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos.

Parágrafo único. Também será admitida a elaboração, de ofício, de parecer referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, embora ainda não esteja presente a repetição de processos e expedientes administrativos.”

“Art. 86-E. A elaboração de parecer referencial deverá observar a seguinte forma:

I – Ementa: deverá constar a expressão “PARECER REFERENCIAL” com a identificação clara e precisa do objeto da análise e indicada a possibilidade de aplicar a orientação a casos semelhantes;

II – Fundamentação: na qual serão indicadas as circunstâncias que ensejaram a sua adoção, analisadas as questões de fato e de direito e apresentada a orientação jurídica uniforme com os respectivos pressupostos de fato e de direito, os atos, as condutas e os requisitos legais e regulamentares exigidos;

III – Conclusão: na qual serão indicados os requisitos e as condições necessárias para sua utilização. 

Parágrafo único. O parecer referencial deverá abordar todas as questões jurídicas pertinentes ao objeto tratado nos respectivos autos.”

“Art. 86-F. Fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação da AJL/GCG, se houver parecer referencial, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada. Parágrafo único. Para utilizar o parecer referencial a Administração Policial Militar deverá instruir o processo com:

I – cópia integral do parecer referencial com a cota de aprovação do ComandanteGeral;

II – declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações.”

“Art. 86-G. O Comandante-Geral poderá:

I – suspender a utilização de parecer referencial mediante despacho a ser comunicado aos demais órgãos da Corporação;

II – elaborar ou designar a AJL/GCG para elaborar novo parecer referencial na hipótese de alteração ou inovação normativa ou jurisprudencial superveniente. Parágrafo único. O parecer referencial cancelado ou alterado mantém a numeração original, seguida da expressão “CANCELADO” ou “ALTERADO”, conforme o caso, e da data da alteração ou do cancelamento.”

Art. 2º O Preâmbulo da Portaria PMDF nº 1.255, de 27 de janeiro de 2022, passar a vigor com a seguinte redação:

“O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ……………. ………………………… Considerando o teor da Portaria SEEC nº 03, de 05 de janeiro de 2022, que define os parâmetros para uso e gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) e do Sistema de Permissões (SIP) no âmbito dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal (GDF), dos serviços sociais autônomos e das organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Governo do Distrito Federal; …………………………” (NR)

Art. 3º A Portaria PMDF nº 1.255, de 27 de janeiro de 2022, passar a vigor com a seguinte redação:

“Art. 14. O Chefe do GCG poderá editar Instrução Normativa para normatizar os procedimentos relativos à gestão, ao funcionamento e à utilização da USG/SEIGDF e da Unidade de Envio e Recebimento Externo de processos por meio do Barramento (ConectaGov), no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, obedecendo os parâmetros definidos na Portaria SEEC nº 03, de 05 de janeiro de 2022. ………………………….” (NR)

“Art. 17. Os principais parâmetros para uso e gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) encontram-se estabelecidos na Portaria SEEC nº 03, de 05 de janeiro de 2022. ………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 031, de 14 de fevereiro de 2022.
SEI N° 00054-00015272/2022-39