PORTARIA Nº 1248/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterada pela Portaria PMDF Nº 1.309, de 19 de janeiro de 2023, publicada no BCG n.º 014 de 20 de janeiro de 2023.

Institui o ciclo de planejamento em nível estratégico, tático e operacional na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso III, do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443/2020;
Considerando a necessidade de estabelecer na PMDF definições básicas, padrões de tempo, etapas e responsabilidades no processo de planejamento em seus diversos níveis;
Considerando a necessidade de implantar o ciclo de planejamento da PMDF nos diversos níveis; e Considerando o Processo SEI nº 00054-00136092/2021-17.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o ciclo de planejamento na Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta portaria são definidos os seguintes termos:

I – Planejamento: é um processo contínuo que envolve um conjunto complexo de decisões, buscando maximizar os resultados e minimizar as deficiências apresentadas pela Corporação,
proporcionando maior eficácia, eficiência e efetividade. Deve ser interativo (se exercendo mutuamente) e iterativo (repetindo-se ao longo do tempo):

a) planejamento em nível estratégico: realizado com decisões estratégicas, abrangendo um longo horizonte temporal;

b) planejamento em nível tático: desdobramento do planejamento estratégico, com decisões táticas, atentando para um horizonte temporal médio;

c) planejamento em nível operacional: desdobramento do planejamento estratégico e tático, possui decisões operacionais, compreendendo um curto horizonte temporal, sobre a operacionalização dos processos em relação às atividades de gestão corporativa.

II – Plano estratégico: é um documento formal em nível estratégico que consolida informações, atividades e decisões, estabelecendo o direcionamento a ser seguido pela organização;

III – Plano diretor: é um documento formal em nível tático com a finalidade de otimizar macroprocessos institucionais, trabalhando com a decomposição e desdobramento dos objetivos e estratégias previstos no plano estratégico;

IV – Plano de Comando e Metas: é um documento formal em nível operacional, alinhado, no que couber, à metodologia de gerenciamento de portfólios estratégicos, que visa ao estabelecimento de metas, escopos, responsabilidades, prazos, custos e demais resultados específicos a serem alcançados pelas áreas funcionais.

Parágrafo único. Caso necessário, podem ser desenvolvidos outros documentos gerenciais em nível estratégico, tático ou operacional para regular planejamento relativo a processos institucionais específicos.

Art. 3º O Alto-Comando da Corporação exerce o papel de decisório estratégico institucional, responsável pela definição das diretrizes organizacionais dos documentos gerenciais produzidos em nível estratégico e tático.

Parágrafo único. O Alto-Comando da Corporação deverá validar os documentos gerenciais em nível estratégico.

Art. 4º Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento estratégico da PMDF, compete elaborar estudos prospectivos, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção-geral e setorial, incumbindo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens de comando.
§1º O Estado-Maior deve participar dos processos de planejamento estratégico e tático como coordenador das atividades, bem como, poderá atuar, quando requisitado, na função de consultoria nos processos de planejamento operacional.
§ 2º Excepcionalmente, no caso do processo de planejamento em nível operacional para elaboração do Plano de Comando e Metas do Comando-Geral, o Estado-Maior será o encarregado pela coordenação dos trabalhos.
§ 3º O Centro de Comunicação Social (CCS) da PMDF deve coordenar os processos de divulgação dos documentos gerenciais da corporação para o público interno e externo.

Art. 5º O processo de planejamento institucional em nível estratégico, consolidado com a elaboração do Plano Estratégico da PMDF será coordenado pelo Estado-Maior.
§ 1º O Plano Estratégico tem amplitude temporal de 08 (oito) anos, relaciona-se com escopo a longo prazo e com objetivos, estratégias e inciativas que afetam a corporação como um todo.
§ 1º O Plano Estratégico tem amplitude temporal de 12 (doze) anos. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.309, de 19.01.2023)
§ 2º O Plano Estratégico dever ser elaborado por uma comissão coordenada pelo Estado-Maior e composta por representantes de todos os departamentos da PMDF, além do Centro de Inteligência, Centro de Comunicação Social e Secretaria de Relações Institucionais.
§ 3º O Plano Estratégico deverá ser revisado a cada 04 (quatro) anos.

Art. 6º Compete ao Estado-Maior, após a elaboração do plano estratégico:

I – coordenar, juntamente com o Centro de Comunicação Social, sua ampla divulgação organizacional utilizando todos os meios disponíveis, de forma que todos os policiais militares conheçam seu conteúdo;

II – coordenar os trabalhos para desdobramento do plano estratégico em planos diretores e assessorar, quando requisitado, as organizações policiais militares na elaboração de seus Planos de Comando e Metas;

III – coordenar as ações corporativas necessárias à execução, o controle e a avaliação dos processos estratégicos institucionais, garantindo, dessa forma, dentro dos horizontes temporais estabelecidos para cada tipo de planejamento, a realização dos objetivos, estratégias, iniciativas, metas, projetos e ações estabelecidas.

Art. 7º O processo de planejamento institucional em nível tático, consolidado com a elaboração dos planos diretores da PMDF, também será coordenado pelo Estado-Maior, sendo desenvolvido através do desdobramento do plano estratégico para abarcar os grandes macroprocessos organizacionais.
§ 1º Os planos diretores têm amplitude temporal de 02 (dois) anos, relacionando-se ao processo de utilização eficiente dos recursos disponíveis para a consolidação dos objetivos e estratégias previamente fixados no plano estratégico.
§ 1º Os planos diretores têm amplitude temporal de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.309, de 19.01.2023)
§ 2º Os planos diretores devem ser elaborados por comissões compostas por representantes de cada uma das áreas responsáveis pelos macroprocessos da corporação, sendo os trabalhos coordenados pelo Estado-Maior.
§ 3º Caso necessário, dado a especificidade de algum macroprocesso ou por necessidade institucional, o prazo de um plano diretor pode ser prorrogado, não devendo, entretanto, ser
superior a 04 (quatro) anos. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.309, de 19.01.2023)

Art. 8º Compete aos gestores de planos diretores:

I – participar, em apoio ao Estado-Maior, dos processos de concepção, planejamento e atualização do plano diretor;
II – indicar ao Estado-Maior oficiais representantes dos diversos setores, de acordo com o exercício de suas funções, que tenham por atribuição analisar e verificar aspectos inerentes à realidade interna e externa da corporação, para comporem os grupos de trabalho ou comissões de elaboração ou revisão do plano diretor de suas respectivas áreas;
III – realizar a gestão e o monitoramento do plano diretor;
IV – apresentar semestralmente ao Chefe do Estado-Maior, relatório de gestão das iniciativas, programas e projetos afetos às suas administrações;
V – promover, mediante assessoria do Estado-Maior, a atualização do seu plano diretor após 02 (dois) anos de sua publicação ou, após decorrido o prazo estabelecido conforme § 3º, do art. 7º da presente Portaria;
VI – validar os documentos gerenciais em nível tático que são relativos aos seus macroprocessos.

Art. 9º O processo de planejamento institucional em nível operacional, consolidado com a elaboração dos Planos de Comando e Metas, será desenvolvido pelas organizações policiais militares, através do desdobramento do plano estratégico e do plano diretor da área em que estas estão subordinadas.
§ 1º Os Planos de Comando e Metas têm amplitude temporal de 01 (um) ano, devendo ser publicado até o final de dezembro de cada ano.
§ 2º Caso necessário, dado a especificidade de algum macroprocesso ou por necessidade institucional, o prazo de um Plano de Comando e Metas pode ser prorrogado, não devendo,
entretanto, ser superior a 02 (dois) anos.
§ 3º Os Planos de Comando e Metas relacionam-se ao processo de identificação, estruturação e administração das ações necessárias para utilização eficiente dos recursos disponíveis, identificando metas, justificativas, benefícios, setores e/ou policiais responsáveis, prazos, responsabilidades, métodos, custos, dentre outras ferramentas necessárias à consolidação dos objetivos e estratégias previamente fixadas no plano estratégico, nos planos diretores ou outros documentos gerenciais específicos.
§ 4º Os planos de nível operacional, no que diz respeito à gestão de projetos, devem ser alinhados com a metodologia de portfólio de programas e projetos da PMDF.

Art. 10° Aos comandantes, chefes e diretores compete a formalização das metodologias de desenvolvimento e implementação de resultados específicos a serem alcançados pelas organizações policiais militares, consolidados nos planos operacionais.
§ 1º Os oficiais, ao assumirem funções de comando, chefia ou direção, devem tomar conhecimento do planejamento institucional em seus diversos níveis (estratégico, tático e operacional), dando continuidade às ações preestabelecidas pelo gestor anterior.
§ 2º A partir do mês de novembro de cada ano, os comandantes, chefes e diretores devem iniciar o processo de planejamento operacional para o ano seguinte, do qual deverá resultar um Plano de Comando e Metas, ou outro específico, nos termos do parágrafo único, do art. 2º desta Portaria, a ser publicado até o final de dezembro e usando como parâmetro o plano estratégico da PMDF e o plano diretor da sua área funcional, bem como estabelecendo as metas discricionárias de seu período de comando ou chefia.

Art. 11° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12° Revoga-se a Portaria PMDF nº 1.139, de 28 de outubro de 2020.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 008 de 12 de janeiro de 2022.

SEI N° 00054-00136092/2021-17