PORTARIA Nº 1139/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(REVOGADO PELA PORTARIA PMDF N° 1.248, DE 11 DE JANEIRO DE 2022)

Institui o ciclo de planejamento em nível estratégico, tático e operacional na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso III, do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443/2020;

Considerando a necessidade de estabelecer na PMDF definições básicas, padrões de tempo, etapas e responsabilidades no processo de planejamento em seus diversos níveis; e

Considerando a necessidade de implantar o ciclo de planejamento da PMDF nos diversos níveis.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o ciclo de planejamento na Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta portaria são definidos os seguintes termos:

I – Planejamento: é um processo contínuo que envolve um conjunto complexo de decisões, buscando maximizar os resultados e minimizar as deficiências apresentadas pela Corporação, proporcionando maior eficácia, eficiência e efetividade. Deve ser interativo (se exercendo mutuamente) e iterativo (repetindo-se ao longo do tempo):

  1. a) planejamento em nível estratégico: realizado com decisões estratégicas, abrangendo um longo horizonte temporal;
  2. b) planejamento em nível tático: desdobramento do planejamento estratégico, com decisões táticas, atentando para um horizonte temporal médio;
  3. c) planejamento em nível operacional: desdobramento do planejamento estratégico e tático, possui decisões operacionais, compreendendo um curto horizonte tempora

l, sobre a operacionalização dos processos em relação às atividades de gestão corporativa.

II – Plano estratégico: é um documento formal em nível estratégico que consolida informações, atividades e decisões, estabelecendo o direcionamento a ser seguido pela organização.

III – Plano diretor: é um documento formal em nível tático com a finalidade de otimizar macroprocessos institucionais, trabalhando com a decomposição e desdobramento dos objetivos e estratégias previstos no plano estratégico.

IV – Plano de ação, de metas ou de comando: são tipos de documentos formais em nível operacional, alinhados, no que couber, à metodologia de gerenciamento de portfólio de programas e projetos, que visam ao estabelecimento de metas, escopos, responsabilidades, prazos, custos e demais resultados específicos a serem alcançados pelas áreas funcionais. Parágrafo único. Caso necessário, podem ser desenvolvidos outros documentos gerenciais em nível estratégico, tático ou operacional para regular planejamento relativo a processos institucionais específicos.

Art. 3º O Alto-Comando da Corporação exerce o papel de decisor estratégico institucional, responsável pela definição das diretrizes organizacionais dos documentos gerenciais produzidos em nível estratégico e tático. Parágrafo único. O Alto-Comando da Corporação deverá validar os documentos gerenciais em nível estratégico.

Art. 4º Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento estratégico da PMDF, compete elaborar estudos prospectivos, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção-geral e setorial, incumbindo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens de comando.

  • 1º O Estado-Maior deve participar dos processos de planejamento estratégico e tático como coordenador das atividades, bem como, poderá atuar, quando requisitado, na função de consultoria nos processos de planejamento operacional.
  • 2º Excepcionalmente, no caso do processo de planejamento em nível operacional para elaboração do plano de metas do Comando-Geral, o Estado-Maior será o encarregado pela coordenação dos trabalhos.
  • 3º O Centro de Comunicação Social (CCS) da PMDF deve coordenar os processos de divulgação dos documentos gerenciais da corporação para o público interno e externo.

Art. 5º O processo de planejamento institucional em nível estratégico, consolidado com a elaboração do Plano Estratégico da PMDF será coordenado pelo Estado-Maior.

  • 1º O Plano Estratégico tem amplitude temporal de 08 (oito) anos, relaciona-se com escopo a longo prazo e com objetivos, estratégias e inciativas que afetam a corporação como um todo.
  • 2º O Plano Estratégico dever ser elaborado por uma comissão coordenada pelo Estado-Maior e composta por representantes de todos os departamentos da PMDF, além do Centro de Inteligência, Centro de Comunicação Social e Secretaria de Relações Institucionais.
  • 3º O Plano Estratégico deverá ser revisado a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com o ano de elaboração do plano plurianual e alinhado a este, ou em caso de alguma mudança organizacional de grande magnitude.

Art. 6º Compete ao Estado-Maior, após a elaboração do plano estratégico:

I – coordenar, juntamente com o Centro de Comunicação Social, sua ampla divulgação organizacional utilizando todos os meios disponíveis, de forma que todos os policiais militares conheçam seu conteúdo;

II – coordenar os trabalhos para desdobramento do plano estratégico em planos diretores e assessorar, quando requisitado, as organizações policiais militares na elaboração de seus planos de ação, de metas ou de comando;

III – coordenar as ações corporativas necessárias à execução, o controle e a avaliação dos processos estratégicos institucionais, garantindo, dessa forma, dentro dos horizontes temporais estabelecidos para cada tipo de planejamento, a realização dos objetivos, estratégias, iniciativas, metas, projetos e ações estabelecidas.

Art. 7º O processo de planejamento institucional em nível tático, consolidado com a elaboração dos planos diretores da PMDF, também será coordenado pelo Estado-Maior, sendo desenvolvido através do desdobramento do plano estratégico para abarcar os grandes macroprocessos organizacionais.

  • 1º Os planos diretores têm amplitude temporal de 02 (dois) anos, relacionando-se ao processo de utilização eficiente dos recursos disponíveis para a consolidação dos objetivos e estratégias previamente fixados no plano estratégico.
  • 2º Os planos diretores devem ser elaborados por comissões compostas por representantes de cada uma das áreas responsáveis pelos macroprocessos da corporação, sendo os trabalhos coordenados pelo Estado-Maior.
  • 3º Caso necessário, dado a especificidade de algum macroprocesso ou por necessidade institucional, o prazo de um plano diretor pode ser prorrogado, não devendo, entretanto, ser superior a 04 (quatro) anos.

Art. 8º Compete aos gestores de planos diretores:

I – participar, em apoio ao Estado-Maior, dos processos de concepção, planejamento e atualização do plano diretor;

II – indicar ao Estado-Maior oficiais representantes dos diversos setores, de acordo com o exercício de suas funções, que tenham por atribuição analisar e verificar aspectos inerentes à realidade interna e externa da corporação, para comporem os grupos de trabalho ou comissões de elaboração ou revisão do plano diretor de suas respectivas áreas;

III – realizar a gestão e o monitoramento do plano diretor;

IV – apresentar semestralmente ao Chefe do Estado-Maior, relatório de gestão das iniciativas, programas e projetos afetos às suas administrações;

V – promover, mediante assessoria do Estado-Maior, a atualização do seu plano diretor após 02 (dois) anos de sua publicação ou, após decorrido o prazo estabelecido conforme § 3º, do art. 7º da presente Portaria;

VI – validar os documentos gerenciais em nível tático que são relativos aos seus macroprocessos.

Art. 9º O processo de planejamento institucional em nível operacional, consolidado com a elaboração dos planos de ação, de metas ou de comando, será desenvolvido pelas organizações policiais militares, através do desdobramento do plano estratégico e do plano diretor da área em que estas estão subordinadas.

  • 1º Os planos de ação, de metas ou de comando têm amplitude temporal de 01 (um) ano, devendo ser publicado até o final de março do ano corrente e, caso haja mudança de comando ou chefia na OPM, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assunção.
  • 2º Caso necessário, dado a especificidade de algum macroprocesso ou por necessidade institucional, o prazo de um plano de ação, de metas ou de comando pode ser prorrogado, não devendo, entretanto, ser superior a 02 (dois) anos.
  • 3º Os planos de ação, de metas ou de comando relacionam-se ao processo de identificação, estruturação e administração das ações necessárias para utilização eficiente dos recursos disponíveis, identificando metas, justificativas, benefícios, setores e/ou policiais responsáveis, prazos, responsabilidades, métodos, custos, dentre outras ferramentas necessárias à consolidação dos objetivos e estratégias previamente fixadas no plano estratégico, nos planos diretores ou outros documentos gerenciais específicos.
  • 4º Os planos de nível operacional, no que diz respeito à gestão de projetos, devem ser alinhados com a metodologia de portfólio de programas e projetos da PMDF.

Art. 10 Aos comandantes, chefes e diretores compete a formalização das metodologias de desenvolvimento e implementação de resultados específicos a serem alcançados pelas organizações policiais militares, consolidados nos planos operacionais.

  • 1º Os oficiais, ao assumirem funções de comando, chefia ou direção, devem tomar conhecimento do planejamento institucional em seus diversos níveis (estratégico, tático e operacional), dando continuidade às ações preestabelecidas pelo gestor anterior.
  • 2º A partir do mês de novembro de cada ano, os comandantes, chefes e diretores devem iniciar o processo de planejamento operacional para o ano seguinte, do qual deverá resultar um plano de ação, de metas ou de comando, ou outro específico, nos termos do parágrafo único, do art. 2º desta Portaria, a ser publicado até março do ano subsequente e usando como parâmetro o plano estratégico da PMDF e o plano diretor da sua área funcional, bem como estabelecendo as metas discricionárias de seu período de comando ou chefia.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIAN ROCHA PONTES – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 207 de 04 de novembro de 2020. .
SEI N° 00054-00023523/2018-72.