PORTARIA Nº 121/1996
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Regula os períodos de afastamentos do serviço por motivo de trânsito e Instalação, e dá outras providências.
O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978 , combinado com o § 1º do artigo 63 e artigo 64, da Lei nº 7.289, de 18DEZ84.
RESOLVE:
Art. 1º– REGULAR os períodos de afastamentos do serviço, por motivo de Trânsito e Instalação, de policiais-militares designados para CURSOS ou outras MISSÕES fora do Distrito Federal.
Art. 2º – A dispensa do serviço por motivo de trânsito, caracterizada pelo afastamento total do serviço, será concedido ao policial-militar, cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em deslocamento para fora do Distrito Federal, a serviço da Polícia Militar, por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º– Quando houver mudança de domicílio, por curso ou missão, com duração superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser concedido, a critério do Comandante-Geral, além do período de trânsito a que tiver direito o policial-militar, 48 (quarenta e oito) horas para instalação.
Art. 4º – Nos afastamentos do Distrito Federal, a serviço da Corporação, por períodos de até 30 (trinta) dias, será acrescido ao tempo da missão, o quantitativo de 01(um) dia para ida e outro dia para a volta, destinados à viagem para o destino estabelecido e respectivo retorno.
§ 1º – O acréscimo previsto no caput do presente artigo, poderá ser ampliado quando for utilizado transporte terrestre, ou em viagem para o exterior, desde que o tempo estimado de viagem ultrapasse o período estabelecido.
§ 2º – Aplica-se o constante do presente artigo para os afastamentos autorizados, sem ônus para a Corporação, destinados à participação em congressos, seminários, simpósios, conclaves e outros eventos semelhantes.
Art. 5º – O documento de autorização para o afastamento do Distrito Federal, deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Situação do afastamento (a serviço ou sem ônus);b) Posto ou graduação;c) Nome e matrícula do interessado;d) Local de destino, compreendendo cidade e Estado (ou País);e) Especificação da missão;f) Período da missãog) Direito a representação, se houver; e,h) Trânsito e instalação, quando for o caso.
Art. 6º – A concessão da dispensa por trânsito obedecerá ao tempo de duração do Curso ou Missão, nas seguintes proporções:
I – MISSÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL, POR FASE DE DESLOCAMENTO:a) De 31 a 90 (dias) …………………. 05 (cinco) dias;b) De 91 a 180 (dias) ………………..10 (dez) dias; e,c) Superior a 180 (dias) …………… 15 (quinze) dias.
II – MISSÃO NO EXTERIORa) De 31 a 90 (dias) – 10 dias na ida e 05 dias na volta;b) De 91 a 180 (dias) – 15 dias na ida e 10 dias na volta.c) De 181 dias a 01 ANO – 20 dias na ida e 15 dias na volta;d) Superior a 01 ANO – 30 dias na ida e 20 dias na volta;
Parágrafo Único – Não será concedida a dispensa de trânsito, em missão com duração até 30 (trinta) dias.
Art. 7º – Na ocorrência de cancelamento da missão, o afastamento será interrompido, devendo o policial-militar designado, apresentar-se imediatamente na Diretoria de Pessoal.
Art. 8º– Havendo desistência da missão, por parte do policial-militardesignado para atender interesse pessoal, o período de trânsito e instalaçãogozados, serão convertidos em dispensa para desconto em férias.
Art. 9º– O Policial-Militar designado para missão fora do Distrito Federal, com duração superior a 30 (trinta) dias, será considerado em destino, devendo ser dispensado das funções que exercer no dia antecedente ao início do trânsito, permanecendo adido à Unidade.
Parágrafo Único – Quando o período de afastamento for superior a 90 (noventa) dias, deverá ser apresentado à Diretoria de Pessoal, para onde será movimentado.
Art. 10 – O trânsito e instalação, concedidos ao policial-militar, poderão ser gozados no todo ou em parte, na localidade de origem de destino, ou ainda em outro local de sua preferência, e nesta última opção, desde que comunicado com antecedência e sem ônus para a Corporação.
Art. 11 – Os períodos de trânsito estabelecidos na presente portaria, poderão ser reduzidos para os deslocamentos de ida, caso não haja disponibilidade de tempo suficiente que anteceda o início da missão.
Parágrafo Único – No caso de ocorrência do previsto no presente artigo, não haverá compensação por ocasião do retorno, relativo ao período não concedido.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim do Comando Geral; e,
Art. 13 –Fica revogada a Portaria PMDF nº071, de 16jun95, publicada no BCG nº 112, de 19jun96
Leonardo Luciano Leoi – CEL QOPMComandante-Geral