PORTARIA Nº 071/1995

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula os períodos de afastamentos do serviço por motivo de trânsito e instalação, e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, combinado com o § 1º do artigo 63 e artigo 64, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1.984,

RESOLVE: 

Art. 1º – Regular os períodos de afastamentos do serviço, por motivo de Trânsito e Instalação, de policiais-militares designados para cursos ou outras missões fora do Distrito Federal.

Art. 2º – A dispensa do serviço por motivo de Trânsito, caracterizada pelo afastamento total do serviço, será concedido ao policial-militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em deslocamento para fora do Distrito Federal, a serviço da Polícia Militar, por período superior a 30 (trinta) dias.

Art. 3º – Quando houver mudança de domicílio, por curso ou missão com duração superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser concedido, a critério do ComandanteGeral, além do período de trânsito a que tiver direito o policial-militar, 48 (quarenta e oito) horas para instalação.

Art. 4º – Nos afastamentos do Distrito Federal a serviço da Corporação, por períodos de até 30 (trinta) dias, será acrescido ao tempo da missão o quantitativo de 01 (um) dia para ida e outro dia para a volta, destinados à viagem para o destino estabelecido e respectivo retorno.

§ 1º – O acréscimo previsto no caput do presente artigo, poderá ser ampliado quando for utilizado transporte terrestre, ou em viagens para o exterior, desde que o tempo estimado de viagem ultrapasse o período estabelecido.

§ 2º – Aplica-se o constante do presente artigo para os afastamentos autorizados, sem ônus para a Corporação, destinados à participação em congressos, seminários, simpósios, conclaves e outros eventos semelhantes.

Art. 5º – Será considerado, para todos os efeitos, como tempo de missão, o período de trânsito e instalação, exceto quanto a percepção de diárias de alimentação e pousada.

Art. 6º – O documento de autorização para o afastamento do Distrito Federal deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Situação do afastamento (a serviço ou sem ônus);

b) Posto ou graduação;

c) Nome e matrícula do interessado;

d) Local de destino, compreendendo Cidade e Estado (ou País);

e) Especificação da missão;

f) Período da missão;

g) Direito a representação, se houver; e,

h) Trânsito e instalação, quando for o caso.

Art. 7º – A concessão da dispensa por trânsito obedecerá ao tempo de duração do curso ou missão, nas seguintes proporções:

I – Missão em território nacional, por fase de deslocamento: a) De 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias – 05 (cinco) dias; b) De 91 (noventa e um) a 180 (cento e oitenta) dias – 10 (dez) dias; e, c) Superior a 180 (cento e oitenta) dias – 15 (quinze) dias.

II – Missão no exterior:

a) De 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias – 10 (dez) dias na ida e o5 (cinco) na volta;

b) De 91 (noventa e um) a 180 (cento e oitenta) dias – 15 (quinze) dias na ida e 10 (dez) na volta;

c) De 181 (cento e oitenta e um) dias a 01 (um) ano – 20 (vinte) dias na ida e 15 (quinze) na volta; e,

d) Superior a 01 (um) ano – 30 (trinta) dias na ida e 20 (vinte) na volta.

Parágrafo único – Não será concedido a dispensa de trânsito em missão com duração até 30 (trinta) dias.

Art. 8º – Na ocorrência de cancelamento da missão, o afastamento será interrompido, devendo o policial-militar designado apresentar-se imediatamente na Diretoria de Pessoal.

Art. 9º – Havendo desistência da missão por parte do policial-militar designado, para atender interesse pessoal, o período de trânsito e instalação gozados serão convertidos em dispensa para desconto em férias.

Art. 10 – O policial-militar designado para missão fora do Distrito Federal, com duração superior a 30 (trinta) dias, será considerado em destino, devendo ser dispensado das funções que exercer no dia antecedente ao início do trânsito, permanecendo adido a Unidade. Parágrafo único – Quando o período de afastamento for superior a 90 (noventa) dias, deverá ser apresentado à Diretoria de Pessoal, para onde será movimentado.

Art. 11 – O trânsito e instalação, concedidos ao policial-militar, poderão ser gozados no todo ou em parte na localidade de origem ou de destino, ou ainda em outro local de sua preferência, e nesta última opção, desde que comunicado com antecedência e sem ônus para a Corporação.

Art. 12 – Os períodos de trânsito estabelecidos na presente Portaria poderão ser reduzidos para os deslocamentos de ida, caso não haja disponibilidade de tempo suficiente que anteceda o início da missão. Parágrafo único – No caso de ocorrência do previsto no presente artigo, não haverá compensação por ocasião do retorno, relativo ao período não concedido.

Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data da publicação em Boletim do Comando Geral.

Art. 14 – Fica revogada Portaria PMDF nº 029, de 27 de julho de 1983, no que se refere ao trânsito, e demais disposições em contrário.

Francisco Cavalcante Neves Neto – CEL QOPM
Comandante-Geral