PORTARIA Nº 1193/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF N° 749, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quanto ao emprego de policiais militares femininos gestantes e lactantes, concessão da licença maternidade e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro 1977, combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e
Considerando o teor do Processo SEI/GDF Nº 00054-00000629/2020-12,

RESOLVE:

Art. 1°  A Portaria PMDF N° 749, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A policial militar gestante deverá apresentar ao seu comandante, chefe ou diretor a Carteira de Saúde averbada pelo Centro de Perícias e Saúde Ocupacional do Centro Médico do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (CPSO/CMED/DSAP), para o fiel cumprimento das disposições desta Portaria.”(NR)

“Art. 4º Durante todo o período da gestação, a policial militar deverá ser empregada em atividades administrativas, em local salubre e em serviço não perigoso, cumprindo horário de expediente na Corporação, observadas as possíveis restrições médicas e a legislação específica.

Parágrafo único. A policial militar gestante somente fica dispensada de figurar como membro de comissão e excluída da atribuição de encarregada de procedimentos apuratórios (processos administrativos, procedimentos e processos disciplinares, investigação preliminar, tomada de contas, inquérito técnico e inquéritos policiais militares) que envolvam o desempenho de atividades em locais e/ou envolvam situações perigosas e insalubres.” (NR)


“Art. 7º No primeiro ano de lactação, a policial militar somente poderá concorrer a escalas de no máximo 12 (doze) horas no período diurno, entre as 06h e 19h.” (NR)

“Art. 8º Durante a jornada de trabalho, após cada seis horas efetivamente trabalhadas, a policial militar lactante terá direito a 01 (uma) hora de dispensa do serviço para amamentar o próprio filho.

§ 1º A policial militar lactante poderá exercer o direito à dispensa regulada no caput deste artigo até que o seu filho complete 01 (um) ano de idade.

§ 2º A dispensa constante deste artigo não se aplica à policial militar lactante que tenha jornada de trabalho diária de até 06 horas.

§ 3º A dispensa prevista no caput poderá ser prorrogada por mais 12 (doze) meses para as policiais militares lactantes que estejam empregadas em escala igual ou superior a 12 (doze) horas, mediante requerimento ao Comandante da UPM.” (NR)

Art. 2°Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 0110 de 15 de junho de 2021.
SEI N° 00054-00000629/2020-12

Atualizado em 27 de outubro de 2021.