PORTARIA Nº 1169/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterada pela Portaria PMDF nº 1.188, de 24.05.2021
Alterada pela Portaria PMDF nº 1.256, de 27.01.2022

Regulamenta o Estágio Probatório e avaliação dos Aspirantes-a-Oficial PM e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência, prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, bem como no art. 42 do Decreto distrital nº 6.791, de 04 de junho de 1982, e
Considerando o teor do Processo do SEI/GDF nº 00054-00014403/2021-80;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos sobre o Estágio Probatório dos Aspirantes-a-Oficial PM egressos do Curso de Formação de Oficiais (CFO) nos termos desta Portaria.

Art. 2º O Aspirante-a-Oficial PM ficará sujeito a Estágio Probatório pelo período durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, como um dos requisitos para inclusão no posto de Segundo-Tenente do QOPM, observados os critérios e fatores constantes desta Portaria e da legislação de regência.

CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO E LOCAL DO ESTÁGIO

Art. 3º O Estágio Probatório tem a duração de 05 (cinco) meses, dividido em 3 (três) fases.
Parágrafo único. Durante a integralidade do Estágio Probatório, a qualquer tempo, deve ser verificado o comportamento do Aspirante-a-Oficial para fins de avaliação.

Art. 4º O início do Estágio corresponde ao dia da apresentação dos Aspirantes-a-Oficial na Unidade que lhe for designada, conforme cronograma definido pela Diretoria de Pessoal Militar (DPM).

Art. 5º Considera-se Unidade designada o Batalhão de Polícia Militar, órgão de execução de nível operacional, subordinado a um dos 6 (seis) Comandos de Policiamento Regional, elencados nos arts. 32 a 37 do Decreto distrital nº 41.167, de 2020.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, os Batalhões são denominados de Unidades Policiais Militares (UPMs). (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.256, de 27.01.2022)
§ 1º Para os fins desta Portaria, os Batalhões são denominados de Unidades Policiais Militares (UPMs).
§ 2º Diante de excepcional interesse do serviço policial militar, o Aspirante-a-Oficial poderá ser designado em um dos órgãos de execução de nível operacional (batalhões e Regimento) elencados nos arts. 38 a 40 do Decreto distrital nº 41.167, de 2020, observado o descrito no Capítulo IX desta Portaria. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.256, de 27.01.2022)

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE PELO ESTÁGIO

Art. 6º O Comandante da UPM é o responsável pelo estágio do Aspirante-a-Oficial PM e a sua respectiva avaliação.

Art. 7º O Comandante da UPM designará um Oficial para exercer a função de Supervisor do Estágio e seu respectivo suplente, ambos Oficiais do QOPM lotados na Unidade.
§ 1º Cabe ao Supervisor do Estágio promover a orientação, acompanhamento, fiscalização, correção de atitudes e procedimentos e controle do estágio.
§ 2º O Supervisor do Estágio produzirá relatório circunstanciado, contendo a descrição dos dados, informações e elementos necessários a subsidiar a decisão do Comandante da UPM na avaliação do Aspirante-a-Oficial.
§ 3º A avaliação deve ser enviada à Divisão de Promoção e Avaliação de Desempenho (DPAD) do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP), obrigatoriamente no segundo dia útil subsequente ao término do 5º (quinto) mês do Estágio Probatório, conforme cronograma estabelecido pelo Chefe do
DGP.
§ 4º A DPAD/DGP providenciará a instrução do processo de avaliação do estágio probatório, que servirá de base para subsidiar os atos do processamento das promoções dos Aspirantes-a-Oficial, submetendo manifestação conclusiva sobre o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares à Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).

CAPÍTULO IV
DO EMPREGO DO ASPIRANTE-A-OFICIAL PM NO ESTÁGIO

Seção I
Das funções do Aspirante-a-Oficial durante o período do Estágio Probatório

Art. 8º Durante o período do Estágio Probatório, o Aspirante-a-Oficial PM desempenhará funções nas atividades fim e meio, administrativa e operacional, cujas atribuições e obrigações são inerentes aos postos de 2º Tenente QOPM e 1º Tenente QOPM.
Parágrafo único. Os encargos de que trata o caput compreendem, cumulativamente:
I – emprego na função de auxiliar do Oficial-de-Dia ou na função de Oficial-de-Dia, a depender da fase do estágio, e na escala definida nesta Portaria;
II – exercício da chefia de cada Seção e Subseção da UPM, observada a competência prevista Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE);
III – condução de procedimentos apuratórios, de natureza disciplinar, mediante nomeação para a condição de encarregado, observado o limite de até 05 (cinco) procedimentos simultaneamente por Aspirante-a-Oficial, sendo vedada a distribuição de Inquérito Policial Militar; e
IV – emprego nas atividades de ensino e instrução, exclusivamente, para a UPM ao qual foi designado para o Estágio.

Art. 9º O estágio probatório do Aspirante-a-Oficial PM é dividido em 03 (três) fases, sendo que as duas primeiras fases terão duração de 01 (um) mês cada, e a última, 03 (três) meses.

Seção II
Da Primeira Fase do Estágio

Art. 10. Na Primeira Fase do Estágio Probatório, com duração de 01 (um) mês, o Aspirante-aOficial deve executar a função de auxiliar do Oficial-de-Dia (Coordenador de Policiamento de Unidade – CPU) ou do Supervisor-de-Dia (Coordenador Regional de Policiamento – CRP).

Art. 11. O emprego operacional consistirá em regime de 12 (doze) horas de serviço diurno, com o primeiro intervalo interjornada de 24 (vinte e quatro) horas, seguida de 12 (doze) horas de serviço noturno com o segundo intervalo interjornada de 72 (setenta de duas) horas.
§ 1º No primeiro intervalo interjornada da escala prevista no caput, o Aspirante-a-Oficial deve ser empregado no expediente da UPM designada.

Art. 11. O emprego operacional consistirá em regime de 24 (vinte e quatro) horas de serviço, com intervalo interjornada de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º No intervalo interjornada da escala prevista no caput, o Aspirante-a-Oficial faz jus a folga nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.188, de 24.05.2021)
§ 2º No segundo intervalo interjornada da escala prevista no caput, o Aspirante-a-Oficial faz jus a folga nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.188, de 24.05.2021)
§ 3º É facultado o emprego de mais de 01 (um) Aspirante de serviço operacional por turno na escala de auxiliar.

Art. 12. O Aspirante-a-Oficial deve ser empregado no expediente durante o intervalo das jornadas do serviço operacional, observada o período de folga a que se refere o artigo anterior.

Seção III
Da Segunda Fase do Estágio

Art. 13. Na Segunda Fase do Estágio Probatório, com duração de 01 (um) mês, o Aspirante-aOficial deve executar a função de Oficial-de-Dia (Coordenador de Policiamento de Unidade – CPU).

Art. 14. O emprego operacional consistirá em regime de escala de 12 (doze) horas de serviço diurno com o intervalo interjornada, mínimo, de 60 (sessenta) horas.

Art. 14. O emprego operacional consistirá em regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de serviço com o intervalo interjornada, mínimo, de 72 (setenta e duas) horas. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.188, de 24.05.2021)
§ 1º A interjonada mínima visa garantir o exercício da função de Oficial-de-Dia por todos os Aspirantes-a-Oficial lotados na UPM designada.
§ 2º É vedado o emprego de mais de 01 (um) Aspirante de serviço operacional por turno na escala na função de Oficial-de-Dia.
§ 3º No intervalo interjornada da escala prevista no caput, o Aspirante-a-Oficial faz jus a folga nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas. (Incluído pela Portaria PMDF nº 1.188, de 24.05.2021)

Art. 15. O Aspirante-a-Oficial deve ser empregado no expediente durante o intervalo das jornadas do serviço operacional.

Art. 15. O Aspirante-a-Oficial deve ser empregado no expediente durante o intervalo das jornadas do serviço operacional, observado o período de folga a que se refere o artigo anterior. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.188, de 24.05.2021)

Seção IV
Da Terceira Fase do Estágio

Art. 16. Na Terceira Fase do Estágio Probatório, com duração de 03 (três) meses, o Aspirante-aOficial deve executar a função de Oficial-de-Dia (Coordenador de Policiamento de Unidade – CPU).

Art. 17. O emprego operacional consistirá em regime de 12 (doze) horas de serviço diurno com o primeiro intervalo interjornada de 24 (vinte e quatro) horas, seguida de 12 (doze) horas de serviço noturno com o segundo intervalo interjornada de 72 (setenta de duas) horas.
§ 1º No primeiro intervalo interjornada da escala prevista no caput, o Aspirante-a-Oficial deve ser empregado no expediente da UPM designada.
§ 2º No segundo intervalo interjornada da escala prevista no caput, o Aspirante-a-Oficial faz jus a folga nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas e deve ser empregado no expediente da UPM designada nas horas subsequentes ao segundo intervalo adotado para garantir o exercício da função de Oficial-de-Dia por todos os Aspirantes-a-Oficial lotados na UPM designada.
§ 3º Caso conte com mais de 05 (cinco) Aspirantes-a-Oficial designados para cumprir estágio, a UPM poderá prorrogar a segunda interjonada para 96 (noventa e seis) horas, a fim de não ocorrer a sobreposição de escalas entre dois ou mais Aspirantes-a-Oficial.

Art. 17. O emprego operacional consistirá em regime de 24 (vinte e quatro) horas de serviço, com intervalo interjornada de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º No intervalo interjornada da escala prevista no caput, o Aspirante-a-Oficial faz jus a folga nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º O Aspirante-a-Oficial deve ser empregado no expediente da UPM designada, nas horas subsequentes ao primeiro intervalo interjornada, para garantir o exercício da função de Oficial-deDia por todos os Aspirantes-a-Oficial lotados na UPM designada.
§ 3º Caso conte com mais de 05 (cinco) Aspirantes-a-Oficial designados para cumprir estágio, a UPM poderá prorrogar o intervalo interjonada para 96 (noventa e seis) horas, a fim de não ocorrer a sobreposição de escalas entre dois ou mais Aspirantes-a-Oficial. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.188, de 24.05.2021)

Art. 18. O Aspirante-a-Oficial deve ser empregado no expediente durante o intervalo das jornadas do serviço operacional, observada o período de folga a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 19. Os critérios de avaliação compreendem as competências pertinentes a:
I – Disciplina: capacidade de proceder conforme normas, leis e regulamentos que regem a instituição;
II – Direção e Controle: capacidade de conduzir e coordenar grupos ou pessoas, na consecução de determinado objetivo;
III – Liderança: capacidade de dirigir, orientar e propiciar modificações espontaneamente nas atitudes dos membros de um grupo, visando atingir os propósitos da instituição;
IV – Flexibilidade: capacidade de reformular planejamentos e comportamentos, com prontidão, diante de novas exigências ou circunstâncias;
V – Decisão: capacidade de optar pela alternativa mais adequada, em tempo útil e com convicção;
VI – Comportamento Técnico-Profissional: capacidade de execução e assessoramento com base em preceitos técnico-profissionais da atividade castrense;
VII – Objetividade: capacidade de destacar o fundamental do supérfluo para a realização de uma tarefa ou solução de um problema;
VIII – Coragem Moral: capacidade de posicionar-se de modo transparente, mesmo diante de assuntos que possam contrariar interesses ou gerar conflitos;
IX – Responsabilidade: capacidade de cumprir suas atribuições assumindo e enfrentando as consequências de suas atitudes, ordens e decisões;
X – Equilíbrio Emocional: capacidade de controlar as próprias reações para continuar a agir, apropriadamente, nas diferentes situações;
XI – Dedicação: capacidade de esforça-se no cumprimento das missões, dentro dos prazos e nas condições determinadas;
XII – Iniciativa: capacidade para agir, de forma adequada e oportuna, sem depender de ordem ou fiscalização;
XIII – Postura e Apresentação: capacidade de apresentar postura, atitude e gestos condizentes com os padrões policiais militares;
XIV – Discrição: capacidade de manter reserva sobre fatos de seu conhecimento que não devam ser divulgados;
XV – Urbanidade: capacidade de tratar, de forma cordial e educada, o público interno e externo; e
XVI – Sobriedade: capacidade de agir com austeridade em relação a hábitos, costumes e procedimentos na vida particular e profissional.

CAPÍTULO VI
DO PREENCHIMENTO DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 20. O Comandante da UPM ao realizar a avaliação do Estágio do Aspirante-a-Oficial, deve preencher primeiramente a Ficha Subsidiária, nos termos do Anexo II e em seguida deve preencher a Ficha de Avaliação de Aspirante-a-Oficial, nos termos do Anexo I.
§ 1º O Comandante da UPM deve emitir conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelos seus Comandantes imediatos, em campo próprio, conforme contido no Anexo I.
§ 2º O Comandante da UPM deve registrar os afastamentos de qualquer natureza do Aspirante-aOficial em campo próprio, conforme contido no Anexo I.
Art. 21. A Ficha Subsidiária, constante do Anexo II, e a Ficha de Avaliação de Aspirante-a-Oficial, constante do Anexo I, são classificadas como documentos reservados.

CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DA APROVAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 22. Compete à Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) avaliar e decidir sobre o conceito favorável ou desfavorável do Aspirante-a-Oficial.
Art. 23. O conceito da CPO corresponde ao resultado final do Aspirante-a-Oficial no Estágio Probatório, nos termos do Anexo III.
§ 1º A CPO pode reformar, desde que fundamentada, a avaliação de Aspirante-a-Oficial realizada pelo Comandante da UPM, atribuindo-se nota superior ou inferior.
§ 2º A CPO pode requisitar ao Comandante da Unidade informação ou avaliação complementar do Aspirante-a-Oficial.
§ 3º A menção definidora do conceito atribuído pela CPO com pontuação igual ou superior a 6 (seis) implica a aprovação do Aspirante-a-Oficial no Estágio Probatório, e abaixo de 6 (seis) pontos a sua reprovação, nos termos do Anexo III.

CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 24. Compete ao Departamento de Operações (DOP) zelar pelo cumprimento das competências estabelecidas para suas unidades subordinadas, observada a cadeia de comando.

Parágrafo único. Cabe ao DOP encaminhar à DPM a proposta da relação de Unidades com as respectivas vagas para lotação dos Aspirantes, observando os seguintes critérios de prioridades:

I – carência de efetivo de oficiais subalternos; e
II – situação peculiar de cada região administrativa, compreendendo:
a) o índice de criminalidade;
b) o índice de desenvolvimento humano; e
c) a densidade demográfica.

Parágrafo único. O DGP analisará e submeterá a proposta ao Subcomandante-Geral, a quem compete promover eventual ajuste, de forma motivada, aprovando a relação final de Unidades com as respectivas vagas.

Art. 25. Compete à Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), após a conclusão do CFO, realizar a distribuição dos Aspirantes-a-Oficial nas Unidades, de acordo com a escolha de cada um, dentro da antiguidade, observado o quantitativo das vagas enviadas pela DPM/DGP e aprovadas pelo Subcomandante-Geral, nos termos do artigo 24.

Art. 26. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal:
I – enviar ao DEC, por meio da DPM, a relação de UPMs para os fins do art. 25 desta Portaria;
II – realizar, por meio da DPM, a lotação dos Aspirantes-a-Oficial nas Unidades de escolha, nos termos do art. 25;
III – fiscalizar o processo da Avaliação Final do Estágio Probatório do Aspirante-a-Oficial;
IV – estabelecer o Cronograma do Estágio Probatório e definir as datas exatas:
a) de apresentação simultânea de todos os Aspirantes-a-Oficial nas respectivas UPMs designadas;
b) das 03 (três) fases do Estágio Probatório, quais sejam, 01 (um) mês para a Primeira Fase, 01 (um) mês para a Segunda Fase e 03 (três) meses para a Terceira Fase;
c) de remessa da Avaliação dos Aspirantes-a-Oficial pelos Comandante de UPMs designadas no segundo dia útil subsequente ao término do 5º (quinto) mês do Estágio Probatório;
d) do dia do término do Estágio Probatório de 05 (cinco) meses;
e) das demais atividades ou eventos pertinentes;
V – fiscalizar a regularidade do processo de Avaliação Final do Estágio Probatório no âmbito do DGP;
VI – remeter o relatório estatístico sobre o conjunto de avaliações finais do Estágio Probatório e suas respectivas competências ao Departamento de Educação e Cultura (DEC);
VII – editar Instrução Normativa para definir os parâmetros estatísticos pertinentes ao conjunto de avaliações finais do Estágio Probatório e suas respectivas competências; e
VIII – cientificar formalmente o DCC de reprovação em Estágio Probatório de Aspirante-a-Oficial para fins de ser submetido a Conselho de Disciplina.

Art. 27. O Departamento de Controle e Correição (DCC) deve zelar pelo cumprimento do disposto no inciso III do art. 8º.

Art. 28. Compete aos Comandos de Policiamento Regionais (CPRs):

I – a fiscalização do cumprimento do emprego dos Aspirantes-a-Oficial, conforme Capítulo IV, nas respectivas UPM subordinadas; e
II – o cumprimento do prazo de remessa da Avaliação dos Aspirantes-a-Oficial à DPAD/DGP.

Art. 29. Compete à Divisão de Promoção e Avaliação de Desempenho (DPAD):
I – receber e conferir o cumprimento fidedigno da avaliação do Aspirante-a-Oficial realizada pelo Comandante da UPM designada, nos termos do Anexo I e II;
II – restituir a avaliação do Aspirante-a-Oficial realizada pelo Comandante da UPM designada para retificação conforme os termos da presente Portaria;
III – cientificar o Chefe do DGP do recebimento ou não da avaliação do Aspirante-a-Oficial dentro do prazo regulamentar;
IV – instruir o processo da Avaliação Final do Estágio Probatório do Aspirante-a-Oficial;
V – submeter o processo da Avaliação Final do Estágio Probatório do Aspirante-a-Oficial à Comissão de Promoção de Oficiais;
VI – verificar o cumprimento dos requisitos legais para promoção do Aspirante-a-Oficial a 2º Tenente; e
VII – elaborar relatório estatístico sobre o conjunto de avaliações finais do Estágio Probatório e suas respectivas competências.

Art. 30. Compete ao Departamento de Educação e Cultura (DEC) analisar e propor eventual aperfeiçoamento das atividades de formação do CFO a partir da análise do relatório estatístico do DGP sobre o conjunto de avaliações finais do Estágio Probatório e suas respectivas competências.

Parágrafo único. O DEC deve remeter o relatório do DGP e sua eventual proposição de aperfeiçoamento ao Estado-Maior da Corporação.

CAPÍTULO X
DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 31. Durante os 05 (cinco) meses de Estágio Probatório, o Aspirante-a-Oficial deve dedicar-se integralmente ao Estágio Probatório.
§ 1º A concessão do gozo de férias, do abono de ponto anual e a autorização de viagem a serviço da Corporação serão deferidos ao Aspirante-a-Oficial após o término do Estágio Probatório.
§ 2º É assegurado ao Aspirante-a-Oficial concorrer à seleção do Serviço Voluntário Gratificado (SVG) na 3ª Fase do Estágio Probatório, nas funções próprias de oficial subalterno, desde que satisfaça os critérios legais e regulamentares.
§ 3º Cabe ao Comando da UPM fiscalizar o cumprimento das regras de seleção do SVG pelo Aspirante-a-Oficial, devendo adotar as providências cabíveis nos casos de eventuais irregularidades, inclusive, para suprimir o nome do candidato na escala, caso necessário.
§ 4º Diante de excepcional interesse do serviço policial militar, o Aspirante-a-Oficial poderá participar de cursos de especialização na Corporação, durante o Estágio Probatório, quando houver necessidade de habilitação para a execução de atividades típicas da unidade especializada onde estiver classificado, ouvido o comandante da unidade. (Incluído pela Portaria PMDF nº 1.256, de 27.01.2022)

Art. 32. O Aspirante-a-Oficial reprovado no Estágio Probatório deve ser submetido a Conselho de Disciplina, conforme previsão no art. 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 6.477, de 1º de dezembro de 1977.

Art. 33. O Regulamento Geral de Educação – RGE, aprovado pela Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 388. ………………………………………..
§ 1º A duração do estágio probatório será regulamentada por ato normativo específico do Comandante-Geral.” (NR)

Art. 34. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Comandante-Geral.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 065, de 07 de abril de 2021.