PORTARIA Nº 1188/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera Portaria PMDF nº 1.169, de 06 de abril de 2021, que regulamenta o Estágio Probatório e avaliação dos Aspirantes-a-Oficial PMDF, para modificar o regime de escala e folga e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência, prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e
Considerando o teor do Processo SEI/GDF nº 00054-00044107/2021-11;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria PMDF Nº 1.169, de 06 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O emprego operacional consistirá em regime de 24 (vinte e quatro) horas
de serviço, com intervalo interjornada de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º No intervalo interjornada da escala prevista no caput, o Aspirante-a-Oficial faz
jus a folga nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas.
…………………….” (NR)
“Art. 14. O emprego operacional consistirá em regime de escala de 24 (vinte e
quatro) horas de serviço com o intervalo interjornada, mínimo, de 72 (setenta e
duas) horas.
…………………….
§ 3º No intervalo interjornada da escala prevista no caput, o Aspirante-a-Oficial faz
jus a folga nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 15. O Aspirante-a-Oficial deve ser empregado no expediente durante o
intervalo das jornadas do serviço operacional, observado o período de folga a que
se refere o artigo anterior.” (NR)
“Art. 17. O emprego operacional consistirá em regime de 24 (vinte e quatro) horas
de serviço, com intervalo interjornada de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º No intervalo interjornada da escala prevista no caput, o Aspirante-a-Oficial faz
jus a folga nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º O Aspirante-a-Oficial deve ser empregado no expediente da UPM designada,
nas horas subsequentes ao primeiro intervalo interjornada, para garantir o exercício
da função de Oficial-de-Dia por todos os Aspirantes-a-Oficial lotados na UPM
designada.
§ 3º Caso conte com mais de 05 (cinco) Aspirantes-a-Oficial designados para
cumprir estágio, a UPM poderá prorrogar o intervalo interjonada para 96 (noventa
e seis) horas, a fim de não ocorrer a sobreposição de escalas entre dois ou mais
Aspirantes-a-Oficial.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 11 da Portaria PMDF nº 1.169, de 2021.


Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BRCG nº 104 de 07 de junho de 2021.

SEI N° 00054-00044107/2021-11