PORTARIA Nº 1277/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF nº 1.137, de 11 de outubro de 2020, para aperfeiçoar a instrução de demandas de responsabilidade da Ouvidoria-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; tendo em vista o teor do art. 6º do Decreto distrital º 41.167, de 1º de setembro de 2020; e Considerando o teor da Lei distrital nº 6.519, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando o teor da Lei distrital nº 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF; Considerando o teor do Decreto distrital nº 36.462, de 23 de abril de 2015, que regulamenta a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF; Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054- 00066336/2022-60.

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria PMDF nº 1.137, de 11 de outubro de 2020, passar a vigor com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………. ……………………………..

XIII – solicitar às Unidades Policiais Militares demandadas as adequações que se mostrarem necessárias nas respostas emitidas, com a finalidade de exercer um controle de qualidade acerca da resposta a ser encaminhada ao cidadão;

XIV – outras atribuições previstas na legislação ou determinadas pelo ComandoGeral da PMDF.” (NR)

“Art. 3º A Ouvidoria-Geral da PMDF adotará somente os canais de atendimento oficiais estabelecidos em norma.” (NR)

“Art. 5º As demandas contendo solicitação de policiamento ou denúncia de local de crime serão encaminhadas ao Departamento de Operações para análise, registro e destinação correta do conteúdo das manifestações à Unidade Policial Militar responsável.

” (NR) Art. 6º Nos casos de demandas referentes à notícia de crime ou transgressão disciplinar atribuídos a policial militar ou a servidor civil lotado na Corporação, tais manifestações serão encaminhadas ao Comandante, Chefe ou Diretor do militar ou servidor civil envolvido a fim de que sejam adotadas as medidas de apuração disciplinar cabíveis, bem como ao Departamento de Controle e Correição (DCC) para exercício das atividades de controle interno e de polícia judiciária militar.

Parágrafo único. Nos casos em que seja verificada a necessidade de pronta intervenção da polícia judiciária militar, como nos casos que exigem submissão de pessoas ou objetos à realização de perícias, o cidadão será orientado a dirigir-se ao DCC.” (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 111, de 20 de junho de 2022.
SEI N° 00054-00066336/2022-60