PORTARIA Nº 109/1996

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece normas e procedimentos para encaminhamento da documentação referente a registros sigilosos de policiais militares movimentados no âmbito da Corporação.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item 14, do artigo 13 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978; e:

  • CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos para a tramitação dos registros sigilosos dos integrantes da Corporação , por ocasião das movimentações internas;
  • CONSIDERANDO a importância da otimização do fluxo de informações , relativas aos registros de antecedentes pessoais , entre as Unidades da Corporação e a 2ª Seção do Estado-Maior;
  • CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os gastos com material de expediente , destinado à confecção dos registros sigilosos do pessoal transferido; 
  • CONSIDERANDO que a manutenção da documentação referente a policiais militares que foram transferidos acarreta ocupação desnecessária de espaço nos arquivos das UPM’s , além de constituir-se em multiplicidade de registros , prejudicial à segurança dos dados arquivados.

RESOLVE:

Art. 1º – Quando das transferências de Policiais Militares de uma UPM para outra, as Agências do SIPOM das UPM’s de origem encaminharão para àquela de destino os prontuários contendo os registros sigilosos, bem como a documentação a que eles se referem, através de documento próprio (ENCAMINHAMENTO), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar de
assinatura do ato que formaliza a apresentação na Unidade para a qual o Policial Militar foi movimentando:

§ 1º – os dados serão remetidos seguindo o canal técnico de comunicação do SIPOM na conformidade no que determina o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS);

§ 2º – Em nenhuma hipótese a documentação poderá ser encaminhada “em mãos” através do próprio Policial Militar a que se refere os registros;

§ 3º – Caso a UPM deixe de enviar os documentos sigilosos no prazo estabelecido no Art. 1º desta Portaria, a UPM de destino deverá solicita-los diretamente a UPM de origem, através de documento próprio (PEDIDO DE BUSCA).

Art. 2º – Quando se tratar de transferência para órgãos de Direção Geral, Setorial e de Unidades que não dispõe de Agência do SIPOM, a documentação de que trata esta Portaria será encaminhada à Agência Principal do SIPOM (PM-2).

§ Único – Não se constituem em documentos de interesse do SIPOM, aos quais se referem ao Art. 1º , as fichas onomásticas, fichas de fardamento, certidões diversas (casamento, nascimento, nada consta e etc.), certificados de escolaridade, atestados médicos e requerimentos diversos. Estes documentos, a critério da UPM, serão encaminhados diretamente à Unidade para onde o Polícia Militar for transferido, através do fluxo ordinário de documentação da UPM e não via canais de comunicação do SIPOM.

Art. 3º – Quando a UPM receber em seus Quadros, Policiais Militares oriundos de órgãos de Direção Geral. Setorial e de Unidades que não dispõe de Agência do SIPOM, solicitará os registros referentes ao novo integrante da Unidade, diretamente à Agência Principal do SIPOM (PM-2), através de documento próprio (PEDIDO DE BUSCA).

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as Portarias Reservadas nº 55/94 e 60/94.

Brasília – DF, 30 de agosto de 1996

Túlio Cabral Moreira – Coronel QOPM
Comandante-Geral