PORTARIA Nº 1053/2017

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece as Normas de Classificação Hospitalar e estabelecimentos de saúde para fins de credenciamentos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres no âmbito da PMDF e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, c/c o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010 bem como o disposto no art. 22 da Portaria PMDF n. 558, de 17 de abril de 2007:

Considerando a quantidade e diversidade de instituições hospitalares existentes no Distrito Federal;

Considerando as diferentes características destes hospitais, especialmente no que diz respeito ao número de leitos disponíveis, existência e complexidade de serviços, perfil assistencial, capacidade de produção de serviços, dentre outras;

Considerando que a classificação hospitalar se dará a partir do agrupamento dos hospitais com características semelhantes, sistematizando, desta forma, o conhecimento sobre grupos de hospitais e facilitando a adoção de políticas e de planejamento;

RESOLVE:

Art. 1º – Esta portaria tem por finalidade estabelecer parâmetros de classificação de estabelecimentos de saúde doravante credenciados junto a PMDF, objetivando a padronização e precificação dos serviços prestados.

§1º A Classificação hospitalar será normatizada por meio das regras estabelecidas nesta Portaria através da combinação das diretrizes descritas no MANUAL BRASILEIRO DE ACREDITAÇÃO HOSPITALAR publicado pelo Ministério da Saúde e a Portaria nº 2.224/GM de 5 de dezembro de 2002 que estabelece a classificação dos estabelecimentos de saúde conforme o porte.

§2º A classificação cujo sistema é ora estabelecido será aplicada aos hospitais do Distrito Federal e demais unidades da federação onde haja credenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, de acordo com suas características, em um dos seguintes Portes e posteriormente relacionados com as certificações descritas nesta portaria:

I – Hospital de Porte I;

II – Hospital de Porte II;

III – Hospital de Porte III;

IV – Hospital de Porte IV.

Art. 2º A classificação de cada hospital se dará segundo seu enquadramento em um dos Portes estabelecidos no Artigo 1º desta Portaria, de acordo com o somatório de pontos obtidos nos respectivos intervalos de pontos descritos para cada Porte.

Art. 3º O enquadramento de cada hospital em um dos Portes estabelecidos no Artigo 1º desta Portaria se dará respeitando o intervalo de pontos atribuídos para cada Porte, conforme definido no Artigo 4º desta Portaria, considerando o somatório da pontuação alcançada como resultado da aplicação dos itens de avaliação, definido pela seguinte Tabela de Pontuação:

§ 1º A verificação do cumprimento dos Itens de Avaliação estabelecidos na Tabela de Pontuação definida no caput deste Artigo e sua respectiva pontuação serão realizadas pela Comissão de Avaliação e Classificação Hospitalar nomeada pelo Chefe do DSAP.
§ 2º A pontuação dos hospitais, para fins de classificação, terá como base a Tabela de Pontuação e será realizada pela atribuição dos respectivos números de pontos previstos nas colunas denominadas “Pontos por Item” e identificadas pelas letras de “A” a “G”, em cada um dos “Itens de Avaliação”, sendo que o somatório dos pontos obtidos será utilizado, segundo os intervalos de pontuação estabelecidos no Artigo 4º desta Portaria, para enquadramento do Hospital em seu correspondente Porte;
§ 3º A avaliação e enquadramento dos hospitais, no momento da Classificação Hospitalar, em cada um dos “Itens de Avaliação” se dará de acordo com os seguintes entendimentos estabelecidos:
I – Leitos Cadastrados: Coluna “A”- será considerado o quantitativo total dos leitos existentes no hospital cadastrados no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, encontrado no CNES disponível no DATASUS e confirmados por vistoria “in loco”;
II – Leitos de UTI: Coluna “B” – será considerado o quantitativo de leitos cadastrados em Unidade(s) de Terapia Intensiva (Adulto, Neonatal e Pediátrica) no CNES do DATASUS e confirmados por vistoria “in loco”, independentemente da classificação de tipo de UTI;
III – Tipo de UTI: Coluna “C” – será considerado o cadastramento de UTI de acordo com seu Tipo II ou III (conforme Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998), sendo que na hipótese da existência de mais de uma unidade cadastrada, será pontuada apenas uma delas – aquela que corresponder ao maior número de pontos;
VI – Alta Complexidade: Coluna “D” – será considerado o quantitativo de serviços de alta complexidade existentes no hospital e devidamente cadastrados no CNES e confirmados por vistoria “in loco”, podendo ser computados para tanto: Serviços/Centros de Alta Complexidade em Assistência Cardiovascular (não serão computados Hospitais Gerais com Serviço de Implante de Marcapasso Permanente), tratamento das Lesões Lábio Palatais e Implante Coclear, Neurocirurgia, Traumato-Ortopedia, Tratamento Cirúrgico da Epilepsia, Assistência a Queimados, Oncologia, Cirurgia Bariátrica e Transplantes (considerar como 1 sistema o cadastro para realização de transplante de cada tipo de órgão);
V – Urgência/Emergência: Coluna “E” – será considerada a existência (1) de Serviço de Pronto Atendimento nas 24 horas do dia com equipe presente, pelo menos, de urgências em pediatria e clínica médica, ou equipe da especialidade(s) oferecida no caso de hospitais especializados, ou (2) de Serviço de Urgência e Emergência com atendimento nas 24 horas do dia, com equipe presente, de urgências e emergências em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ortopedia e anestesia, ou ainda (3) a existência de Serviço de Urgência e Emergência cadastrado pelo Ministério da Saúde segundo a Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999, em Atendimento
de Urgências e Emergências, de acordo com seus respectivos Níveis I, II ou III;
VI – Gestação de Alto Risco: Coluna “F” – será considerada a existência de Serviço de Atendimento de Gestação de Alto Risco cadastrado pelo Ministério da Saúde segundo a Portaria GM/MS Nº 3477, de 20 de agosto de 1988, como Hospital integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento à Gestação de Alto Risco, de acordo com seus respectivos Níveis I e II;
VII – Salas Cirúrgicas: Coluna “G” – será considerado o quantitativo total de salas cirúrgicas existentes no hospital.

Art. 4º Estabelecer que o total de pontos obtido, resultante da aplicação da Tabela de Pontuação constante do Artigo 3°, levará ao enquadramento dos hospitais no Sistema de Classificação Hospitalar da PMDF em seu correspondente Porte, de acordo com o definido no Artigo 1º e em conformidade com o que segue:
I – Porte I – de 01 a 05 pontos
II – Porte II – de 06 a 12 pontos
III – Porte III – de 13 a 19 pontos
IV – Porte IV – de 20 a 27 pontos

Art. 5º Para fins de certificação serão observados os níveis estabelecidos no manual Brasileiro de Acreditação Hospitalar do Ministério da Saúde considerando os níveis, princípios específicos e itens pertinentes:
I – NÍVEL 1 – As exigências deste nível contemplam o atendimento aos requisitos básicos da qualidade na assistência prestada ao cliente, nas especialidades e nos serviços da organização de saúde a ser avaliada, com recursos humanos compatíveis com a complexidade, qualificação adequada (habilitação) dos profissionais e responsável técnico com habilitação correspondente para as áreas de atuação institucional.
II – NÍVEL 2 – As exigências deste nível contemplam evidências de adoção do planejamento na organização da assistência, referentes à documentação, corpo funcional (força de trabalho), treinamento, controle, estatísticas básicas para a tomada de decisão clínica e gerencial, e práticas de auditoria interna.
III – NÍVEL 3 – As exigências deste nível contêm evidências de políticas institucionais de melhoria contínua em termos de: estrutura, novas tecnologias, atualização técnico-profissional, ações assistenciais e procedimentos médico-sanitários. Evidências objetivas de utilização da tecnologia da informação, disseminação global e sistêmica de rotinas padronizadas e avaliadas com foco na busca da excelência.
§1º – Princípio: SEGURANÇA vinculado ao nível 1:
I – habilitação do corpo funcional;
II – atendimento aos requisitos fundamentais de segurança para o cliente nas ações assistenciais e procedimentos médico-sanitários;
III – estrutura básica (recursos) capaz de garantir assistência para a execução coerente de suas tarefas.
§ 2º – Princípio: SEGURANÇA e ORGANIZAÇÃO vinculado ao nível 2:
I – existência de normas, rotinas e procedimentos documentados, atualizados e disponíveis e, aplicados;
II – evidências da introdução e utilização de uma lógica de melhoria de processos nas ações assistenciais e nos procedimentos médicos-sanitários;
III – evidências de atuação focalizada no cliente/paciente.
§3º – Princípio: SEGURANÇA, ORGANIZAÇÃO E PRÁTICAS DE GESTÃO E QUALIDADE vinculado ao Nível 3:
I – evidências de vários ciclos de melhoria em todas as áreas, atingindo a organização de modo global e sistêmico;
II – utilização de sistema de informação institucional consistente, baseado em taxas e indicadores, que permitam análises comparativas com referenciais adequados e a obtenção de informação estatística e sustentação de resultados;
III – utilização de sistemas de aferição da satisfação dos clientes (internos e externos) e existência de um programa institucional da qualidade e produtividade implantado, com evidências de impacto sistêmico.

Art. 6º A PMDF considerará, para fins de classificação hospitalar e sua decorrente remuneração, o índice que levará em conta a associação da classificação do proponente ao credenciamento com base em dois requisitos: Pontuação alcançada nos níveis I, II, III, e IV, conforme art 1º com a detenção de certificação de acreditação hospitalar concedida pela Organização Nacional de Acreditação (ONA) ou órgãos correlatos que sigam a normatização do Ministério da Saúde, elencados no art. 5º, conforme tabela abaixo:
I – Hospital nível IV e com acreditação com excelência: Classe Especial
II – Hospital nível III ou IV e com acreditação plena: Classe A
III – Hospital Nível II,III ou IV e acreditado: Classe B
IV – Hospital qualquer nível sem certificação: Classe C

Art. 7º Os contratos e credenciamentos em vigor, cuja classificação hospitalar foi realizada no período de credenciamento anterior a esta portaria, não sofrerão alterações sem que haja solicitação por parte do credenciado.

Art. 8º Revoga-se a Portaria 575 e disposições em contrário.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 147, de 04 de agosto de 2017.