PORTARIA Nº 558/2007

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Cria o sistema de credenciamento de serviços da área de saúde e estabelece suas normas reguladoras.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere os itens 14 e 15, do Art. 13, do Decreto nº. 4.284 de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei nº. 6.450 de 14 de outubro de 1977, e
Considerando o Parecer nº. 002/2007 – AEGCG/ PMDF.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO

Art. 1º Esta Portaria institui o sistema de credenciamento de serviços da área de saúde e estabelece os requisitos a serem adotados para a formação da rede credenciada para fins de assistência médicohospitalar aos militares, pensionistas e dependentes da Polícia Militar do Distrito Federal.

Parágrafo Único. O credenciamento é a permissão de execução de serviços, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade do ato, pelo qual a PMDF autoriza determinado profissional ou instituição a prestar atendimento a beneficiário do sistema de saúde da Corporação, conforme as condições estipuladas em contrato para cada caso.

Art. 2º Para a formalização da contratação, fica reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei n.º 8.666, de 21 Jun 93.

Art. 3º O credenciamento será processado e julgado por uma comissão mista permanente composta de no mínimo 8 (oito) membros, presidida pelo mais antigo e secretariada por membro nomeado pelo presidente, sendo 4 (quatro) deles do Quadro de Saúde da PMDF, com investidura de 01 (um) ano. A Comissão será indicada pelo Diretor de Saúde e nomeada pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 3º O credenciamento será processado e julgado por comissão permanente composta de no mínimo 8 (oito) membros, presidida pelo mais antigo e secretariada por membro nomeado pelo presidente, sendo 4 (quatro) deles do Quadro de Saúde da PMDF, com investidura de 01 (um) ano. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 789, de 06.07.2012)
§ 1º No processamento do credenciamento as regras deverão obedecer aos princípios norteadores da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 2º Para a formalização do credenciamento, a Comissão Mista Permanente de Credenciamento deverá elaborar competente edital, observando as exigências previstas no Art. 40 da Lei n.º 8.666/93, e indicará ainda, obrigatoriamente, o seguinte:
I – critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar, por meio da comprovação de capacidade jurídica, habilitação técnico-profissional e capacidade econômicofinanceira, de forma a garantir que os profissionais, clínicas e laboratórios interessados tenham, de fato, condições de prestar um atendimento adequado, sem que isso signifique restrição indevida ao credenciamento;
II – de forma criteriosa, as tabelas referenciais e valores mínimos que remunerarão os diversos itens de serviços médicos e laboratoriais, os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços faturados, segundo as normas de execução orçamentária do Distrito Federal;
III – a vedação expressa do pagamento de qualquer sobretaxa em relação às tabelas referenciais e valores mínimos, ou do cometimento a terceiros, a atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados;
IV – as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estiverem cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;
V – a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar à Administração com a antecedência que deverá ser fixada no Edital;
VI – a possibilidade de reclamação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento;
VII – as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento, como a proibição de que o credenciado exija do usuário a assinatura da fatura ou da guia de atendimento em branco, prazos máximos para marcações de exames/consultas, disponibilidade de mais de uma forma de marcação, dentre outras;
VIII – a previsão do uso de auditoria, por parte da PMDF, para a fiscalização e compatibilização das faturas com os serviços efetivamente prestados;
IX – o credenciamento, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas nos períodos previstos nos respectivos editais.
§ 3º Cada processo de credenciamento deverá ser submetido ao exame prévio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que surta os efeitos legais (Lei 8666/1993, Art. 38, parágrafo único).

Art. 4º Os Editais deverão ser amplamente divulgados, mediante aviso publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local, podendo também a Comissão utilizá-lo, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas à ampliação do universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional.

Art. 5º A minuta do termo de credenciamento deverá ser apresentada como anexo ao edital, observados os padrões aprovados pelo Decreto nº. 17.701/96, devendo conter: o objeto, as condições de atendimento, os preços e critérios de reajustamento, o faturamento e a forma de pagamento, a dotação orçamentária, vinculação ao termo que prescindiu a licitação, responsabilidades das partes, a publicação resumida, a vigência e a validade, os casos de rescisão e penalidades e o foro judicial.

Parágrafo único. A duração do termo de credenciamento será de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura e ficará adstrita à vigência dos créditos orçamentários, desde que haja interesse entre as partes.

Art. 6º Fica facultado à PMDF, em qualquer fase do credenciamento ou vigência do termo de credenciamento, a promoção de diligências por meio de inspeção nas instalações e aparelhagens, pelos oficiais do Quadro de Saúde da PMDF, previamente nomeados pelo Diretor de Saúde.

Art. 7º Processado o credenciamento, a proposta de credenciamento será homologada pelo Comandante-Geral da PMDF e, posteriormente, remetida à Diretoria de Apoio Logístico para fins de formalização do competente processo de inexigibilidade.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS REGULADORAS DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO
Da Finalidade

Art. 8º Estabelecer os requisitos a serem adotados para a formação da rede credenciada, composta de entidades e de profissionais da área de saúde, para implementação do sistema de credenciamento no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal. Da Abrangência

Art. 9º Prestação indireta de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social aos policiais militares ativos, inativos, pensionistas e seus respectivos dependentes legais com direito a assistência à saúde, conforme previsão do Art. 32 da Lei 10.486 de 04 de julho de 2002, alterada pela Lei 11.134 de 15 de julho de 2005.

Parágrafo único. O objeto do credenciamento será discriminado, também, no edital de credenciamento, ampliando sua divulgação e especificação.Das Normas Reguladoras

Art. 10. As normas reguladoras do sistema de credenciamento da PMDF serão definidas pelo Projeto Básico Geral e especificadas em suas particularidades nos Projetos Básicos de cada contratação com suas devidas qualificações técnicas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. São usuários do Sistema de Saúde da Corporação os Policiais Militares, ativos e inativos, pensionistas e dependentes legais com direito a assistência em saúde junto à PMDF.

Art. 12. Os usuários serão encaminhados aos serviços credenciados, com guia de autorização prévia, emitida pela Diretoria de Saúde da Corporação, respeitando primordialmente o interesse do usuário.
§ 1º A emissão de guia de autorização é feita pela Diretoria de Saúde através de sua seção competente, mediante apresentação pelo usuário, de pedido de exame ou encaminhamento feito por profissional de saúde da Corporação, ou por ele averbado, em se tratando de pedido externo.
§ 2º Cada usuário é considerado um fiscal do sistema, dotado da faculdade de proceder a críticas e sugestões relativas à qualidade dos serviços prestados pelas credenciadas, observando-se os trâmites legais e dirigidas ao serviço de saúde da Corporação.
§ 3º Em caso de urgência/emergência, o usuário deverá se dirigir à rede credenciada munido de carteira de identidade militar, cartão de dependente ou declaração de dependência, emitida pela Diretoria de Pessoal. Na falta destes fica o usuário obrigado a apresentá-los no prazo de 48 horas corridas, sob pena do paciente arcar com as despesas realizadas.

Art. 13. A Diretoria de Saúde, através de seção competente, elaborará projeto básico sujeito à aprovação do Comandante-Geral, no qual constarão todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar os serviços a serem prestados, fixando inclusive a demanda e os valores mínimos para a contratação.
§ 1º Os valores a serem fixados deverão ser balizados pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como nos preços colhidos junto ao mercado.
§ 2º As tabelas de referência que nortearão os valores dos serviços serão definidas no projeto básico.

Art. 14. A Seção Administrativa da Diretoria de Saúde providenciará a fiscalização e compatibilização de faturas com os serviços de saúde prestados aos policiais militares, pensionistas e dependentes.

Parágrafo único. Fica reservado o direito da PMDF em proceder à contratação de empresa especializada, a fim de efetuar auditoria, acompanhamento e conferência nas cobranças apresentadas.

Art. 15. A SSOCC (Subseção de Orçamentos, Contratos e Convênios) da Diretoria de Saúde deverá manter banco de dados das entidades e profissionais credenciados, encaminhando-os para a Diretoria de Apoio Logístico da PMDF, para controle e fiscalização e à PM-5, para fins de divulgação no âmbito da PMDF.

Art. 16. A Diretoria de Saúde manterá uma Central de Atendimento 24 horas por dia, sete dias por semana, com a finalidade de esclarecer, orientar e informar os usuários do Sistema de Saúde da Corporação sobre a correta utilização do Sistema de Credenciamento, das entidades e profissionais da área de saúde credenciados, bem como emitir guias de autorização da PMDF.

Art. 17. Esta Portaria contempla todos os serviços da área de saúde em suas diversas especialidades e ramificações, de forma que foram enunciados em cada item do Projeto Básico, do menor ao maior grau de complexidade. Pelo caráter e diversidade de serviços a serem prestados, este Projeto Básico deverá servir de modelo para que, à medida que haja necessidades específicas para atender a uma demanda, os editais de credenciamento sejam elaborados.

Art. 18. A PM-5, em conjunto com a Diretoria de Saúde, promoverá a divulgação da rede credenciada.

Art. 19. A Diretoria de Pessoal informará aos profissionais e entidades credenciadas a situação dos usuários do Sistema de Saúde da Corporação com relação ao direito a assistência à saúde.

Art. 20. O Centro de Informações e Administração de Dados – CIAD/PMDF disponibilizará no site da PMDF uma relação atualizada dos credenciados e relação atualizada dos usuários com direito a assistência à saúde.

Art. 21. As normas delineadas nesta Portaria entrarão em vigor em 90 (noventa dias), a contar da data da publicação desta, prazo necessário para adequação e estruturação administrativa.

Art. 22. Nos casos omissos, o Comandante-Geral da PMDF baixará normas complementares, subsidiado em pareceres da Diretoria de Saúde, Assessoria Jurídica e em relatórios emitidos pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

ANTÔNIO JOSÉ SERRA FREIXO – CEL QOPM
COMANDANTE-GERAL