PORTARIA Nº 070/1995

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Aprova indicadores e método de cálculo para fixação dos honorários de serviços profissionais, sem vínculo empregatício, dentro do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere os artigos Nº 4º e 6º, da Lei 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinados com os incisos 3, 14 e 15 do artigo 13 do Decreto N º 4.284, de 04 de agosto de 1978, e,

– Considerando a necessidade de proporcionar remuneração digna a professores que atuam no Sistema de Ensino da Corporação, uma vez que a atual tabela de remuneração se encontra defasada, comparando-se com instituições similares pertencentes ao Governo do Distrito Federal,

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar os indicadores e método de cálculo do valor de honorários de serviços de natureza temporária prestados por pessoa física sem vínculo empregatício, junto ao Sistema de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, em consonância com as Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino (NPCE) em vigor.

Art. 2º – O valor da hora-aula de regência de classe nos Cursos e Estágios de Formação, aperfeiçoamento e especialização, levados a efeito na PMDF, variará de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) a 7,50% (sete vírgula cinqüenta por cento) do soldo de Coronel QOPM, conforme o especificado nos artigos 7º e 8º desta portaria.

Parágrafo único – a referência para pagamento de serviços profissionais especializados que não impliquem regência de classe regular no Sistema de Ensino da Polícia Militar tomará por base o valor da hora-aula, de acordo com o estabelecido no presente artigo.

Art. 3º – Para os efeitos da presente portaria, são considerados como serviços profissionais, prestados ao Sistema de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, os seguintes:

I – Regência de classe, com carga horária regular ou extraordinária, prevista em curso ou estágio;

II – Conferências, palestras, painéis ou seminários;

III – Elaboração, aplicação ou revisão de provas de cursos ou estágios, atualização ou revisão de currículos, planos ou programas de cursos ou estágios e reuniões;

IV – Consultoria ou assessoria técnico-pedagógica, elaboração de material didático-pedagógico, elaboração, aplicação ou revisão de provas para seleção;

Art. 4º – A consultoria ou assessoramento técnico-pedagógico não poderá exceder a 80 (oitenta horas-aula) mensais, relativas a cada técnico.

Art. 5º – Fixar em, no máximo, 30% (trinta por cento) da carga horária total da disciplina como tempo indenizável, para que o professor regular em regência de classe, possa atender aos seguintes casos:

I – revisão e/ou elaboração de material didático-pedagógico, de plano de matéria e de currículos de cursos;

II – Participação em reuniões de professores ou atividades de atualização docente, quando convocado pelo Comandante do Estabelecimento de Ensino ou Diretor de Ensino da Corporação.

Art. 6º – A hora-aula terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos para todos os cursos e estágios, exclusivamente para o cálculo de retribuição referente a regência de classe regular, podendo ser previstos tempos duplos de aula.

Art. 7º – Para obtenção dos valores citados no Art. 2º aplicar-se-á o constante da TABELA I – ENQUADRAMENTEO, em conjunto com a TABELA II – PONTUAÇÃO E PERCENTUAIS, sendo que todos os dados referentes a ambas tabelas se encontram condensados na Planilha para Remuneração de Prestação de Serviços, em anexo.

Art. 8º – A Tabela Enquadramento de que trata o artigo anterior, tem por finalidadeestabelecer o número de pontos atribuídos ao profissional ou técnico prestador de serviços ao Sistema de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal como base para cálculo do percentual e valor por hora-aula devidos, segundo os seguintes critérios:

1. Quanto ao nível da clientela com a qual atuará o profissional:

a) PÓS GRADUAÇÃO POLICIAL MILITAR

  •  NÍVEL A

Oficiais Superiores; alunos dos Cursos de Altos Estudos Policiais Militares compreendendo o Curso Superior de Polícia Militar – CSP, os cursos ou estágios de especialização ou aperfeiçoamento em Política, Estratégia e Alta Administração de Polícia Militar, e outros assim definidos pela Diretoria de Ensino e Comando Geral da PMDF ………………………………………………… 5 (CINCO) pontos.

  • NÍVEL B

Oficiais Intermediários; alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO; Oficiais Intermediários alunos dos cursos ou estágios de especialização ou aperfeiçoamento em Política, Estratégia e Administração de Polícia Militar, e outros assim definidos pela Diretoria de Ensino e Comando Geral da PMDF ………………………………………………………………….. 4 (QUATRO) pontos.

b) NÍVEL SUPERIOR POLICIAL MILITAR – Alunos dos cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e extensão de nível superior compreendendo o Curso de Formação de Oficiais – CFO, o Estágio de Adaptação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – EAOS; alunos de cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão de
oficiais subalternos; e, alunos de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização ou extensão para o Quadro das Praças, cujo requisito de entrada seja Grau de Instrução Superior ou equivalente ……………………………………………………………………………… 3(TRÊS) pontos.

c) NÍVEL MÉDIO POLICIAL MILITAR – Alunos dos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e extensão de nível 2º Grau: compreendendo os Cursos de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos – CHOAEM, o Curso de Formação de Sargentos Policiais Militares, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, cursos de aperfeiçoamento, especialização ou extensão de Oficiais do Quadro de Administração,
Especialistas e Músicos e alunos dos cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização ou extensão de Praças Policiais Militares, cujo requisito de entrada seja nível de instrução 2º Grau ou equivalente ………………………………………………… 2(DOIS) pontos.

d) NÍVEL ELEMENTAR POLICIAL MILITAR – alunos dos cursos de formação,aperfeiçoamento, especialização e extensão de nível 1º Grau: compreendendo o Curso de Formação de soldados Policiais Militares, o Curso de Formação de Cabos Policiais Militares, e os demais cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização ou extensão para Praças Policiais Militares, cujo requisito de entrada seja nível de instrução 1º Grau ou equivalente………………………………….. 1(UM) ponto.

2. Quanto a formação profissional do docente, consultor ou assessor:

a) Doutorado ou Livre Docência ………………….. 10 (DEZ) PONTOS.

b) Mestrado……………………………………….. ………08 (OITO) PONTOS.

c) Especializado ………………………………………….06 (SEIS) PONTOS.

d) Graduado (Bacharel ou Licenciado) …………..05 (CINCO) PONTOS.

e) Técnico de Nível Médio……………………………..03 (TRÊS) PONTOS.

3. Quanto ao tempo de experiência profissional na atividade a desempenhar no Sistema de Ensino da PMDF;

a) De 26 a 30 anos ou mais……………………….. 10 (DEZ) pontos.

b) De 21 a 25 anos e fração ………………………..09 (NOVE) pontos.

c) De 16 a 20 anos e fração…………………………08 (OITO) pontos.

d) De 11 a 15 anos e fração ………………………..07 (SETE) pontos.

e) De 06 a 10 anos e fração ………………………..06 (SEIS) pontos.

f) De 01 a 05 anos e fração ………………………..05 (CINCO) pontos.

4. Quanto ao tipo da atividade a ser desenvolvida pelo profissional:

a) Conferência ou Palestra ………………………….. 05 (CINCO) pontos.

b) Regência de classe ……………………………….. 04 (QUATRO) pontos.

c) Consultoria; assessoria; elaboração de material didático-pedagógico; elaboração, aplicação ou revisão de provas para seleção …………………………………………………………… 03 (TRÊS) pontos.

d) Elaboração, aplicação ou revisão de prova regular de curso ou estágio; elaboração, atualização ou revisão de currículos, planos e programas de cursos ou estágios; reuniões ………………………………. 02 (DOIS) pontos.

Parágrafo único – em casos excepcionais, para contratos com técnicos, docentes, conferencistas, palestrantes, painelistas ou pesquisadores de comprovada e irrefutável especialização, devidamente justificados e com prévia anuência do Comandante Geral da Corporação, o valor de retribuição será o do último nível da Tabela de Cálculos (Tabela II), podendo ser acrescido de até um máximo de 50%, conforme o grau de notoriedade
que desfrute o profissional na comunidade científica.

Art. 9º – Para contratação de profissionais e pagamento de prestação de serviços do sistema de ensino será observado o seguinte:

I – O comandante do Estabelecimento de Ensino ou Unidade com encargo de ensino, proporá ao Diretor de Ensino a admissão de professor para regência de classes em disciplina constante do currículo regular do curso ou estágio em consideração ou outra atividade pedagógica enquadrada nos termos da presente portaria, anexando “curriculum vitae”, comprovação de títulos e outros documentos do proposto, assim como da respectiva previsão da carga horária de trabalhos e custos dos serviços a serem prestados;

II – O Diretor de Ensino, após análise de documentação e ouvida a 2ª Seção do Estado-Maior e a Diretoria de Finanças – DIF da Polícia Militar do Distrito Federal, proporá ou não ao Comandante Geral a indicação do professor;

III – O Comandante-Geral indicará o nome proposto, publicando-se em Boletim do Comando Geral;

IV – O Comandante do Estabelecimento de Ensino providenciará, a confecção do Pedido de Prestação de Serviços – PPS e seu encaminhamento à Diretoria de Apoio Logístico e Diretoria de Finanças;

V – O Comandante do Estabelecimento de Ensino deverá remeter à Diretoria de Finanças até o segundo dia útil do mês subsequente, as planilhas de remuneração de prestação de serviços (modelo anexo) referentes ao mês anterior e, confeccionar o Recibo de Pagamento de Honorários relativo a cada profissional contratado.

VI – A Planilha de Remuneração de Prestação de Serviço – PRPS, é única e exclusiva para cada tipo atividade desenvolvida pelo profissional.

Art. 10 – Fazem parte da presente Portaria os anexos intitulados TABELA I – ENQUADRAMENTO; TABELA II – PONTUAÇÃO E PERCENTUAIS; e, PLANILHA DE REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRPS, que com esta baixam.

Art. 11 – Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Portaria, ocorrerão
por conta de dotação orçamentária da Corporação, observadas as Normas de Execução
Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, em vigor.

Art. 12 – Os casos omissos serão dirimidos pelos Diretores de Finanças, de Ensino e pelo Comandante-Geral.

Art. 13 – Revoga-se a Portaria PMDF nº 031 de março de 1993 e, todas as demais disposições em contrário.

Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim do Comando Geral

Francisco Cavalcante Neves Neto – CEL QOPM
Comandante Geral