PORTARIA Nº 031/1992

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, nº 15, do Decreto 4.284, de 04 de agosto de 1978, e considerando a necessidade de regularizar os procedimentos de indenização da etapa de alimentação na Corporação,

RESOLVE:

Art. 1º – A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo os seus valores estabelecidos em conformidade com as tabelas vigentes e atualizadas dos servidores públicos militares da União.

Art. 2º – Se a Organização Policial-Militar não possuir rancho, o Policial Militar quando em serviço de escala de policiamento externo de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à Diária de Alimentação prevista no artigo 31 da Lei nº 5.619/70, desde que outra Organização PolicialMilitar nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação. 

Parágrafo único – As Diárias de Alimentação previstas para fins de indenização do presente artigo não poderão exceder ao número de 10 (dez) diárias mensalmente.

Art. 3º – O Policial Militar quando servir em Organização Policial-Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchado por outra vizinha, de serviço de policiamento externo com duração igual ou superior a 08 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terá direito à indenização do valor igual à importância correspondente à ração comum. 

Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo ao Policial Militar de serviço externo no Órgão de Busca da Segunda Seção do Estado-Maior e ao que, mesmo servindo em OPM que tenha rancho organizado, face as peculiaridades da atividade, não tenha condições de ser alimentado por sua organização.

Art. 4º – É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.

Art. 5º – A indenização de Diária de Alimentação ou ração comum não se aplica aos Policiais Militares de serviço interno de guarda ou da administração de Organização Policial-Militar que não tenha rancho organizado. 

Parágrafo único – Os Policiais Militares referidos neste artigo serão, obrigatoriamente, alimentados por Organização Policial-Militar das proximidades, cabendo ao comandante daquela Unidade ultimar os contactos para viabilizar o arranchamento.

Art. 6º – O Cabo e o Soldado PM que são alojados (residem) e arranchados em Organização Policial-Militar, quando em férias regulamentares e não forem alimentados por conta do Distrito Federal, receberão a indenização do valor igual à importância correspondente à ração comum.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor a contar de 15 de outubro do corrente, ficando revogadas a Portaria PMDF Provisória nº 001, de outubro de 1990 e as disposições em contrário.

Edes Costa – Cel QOPM
Comandante-Geral da PMDF