PORTARIA Nº 274/2000

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO GERAL

BCG n0 114, de 15JUN00

(Revogada pela Port PMDF nº. 307, de 14 de março de 2001)

Aprova indicadores e método de cálculo para fixação dos honorários de serviços profissionais, sem vínculo empregatício, dentro do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O CORONEL COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os Artigos 4º e 6º da Lei nº 6.450 de 14 de outubro de 1977, combinados com os Incisos 3, 14 e 15 do Art 13 do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978 e considerando a necessidade de proporcionar remuneração digna aos professores que atuam no Sistema de Ensino da Corporação, uma vez que a atual tabela de remuneração se encontra defasada, comparando-a com as de instituições similares, do Governo
do Distrito Federal,


RESOLVE:


Art. 1º. Aprovar os indicadores e método de cálculo do valor
de honorários de serviços de natureza temporária prestados por pessoa física, sem vínculo empregatício junto ao Sistema de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, em consonância com as Normas para o
Planejamento e Conduta do Ensino (NPCE), em vigor;


Art. 2º. O valor da hora-aula de regência de classe nos
Cursos e Estágios de Formação, Aperfeiçoamento e especialização,
levados a efeito na PMDF, varia’ra de 3,00 (três) por cento a 11,25
(onze vírgula vinte e cinco por cento) do soldo do posto de Coronel PM,
conforme especificado nos artigos 7º e 8º desta Portaria;
Parágrafo único – a referência para pagamento de serviços
profissionais especializados que não impliquem regência de classe
regular no Sistema de Ensino da Polícia Militar, tomará por base o valor da hora-aula, de acordo com o estabelecido no presente artigo.


Art. 3º. Para os efeitos da presente Portaria, são considerados como serviços profissionais prestados ao Sistema de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, os seguintes:


I – Regência de classe, com carga horária regular ou
extraordinária prevista em curso ou estágio;


II – Conferências, palestras, painéis ou seminários;


III – Reuniões e reciclagem de professores; e


IV – Consultoria ou Assessoria Técnico-Pedagógica,
elaboração de material didático-pedagógico, elaboração e
atualização ou revisão de currículos ou revisão de currículos,
planos ou programas de cursos ou estágios.


Art. 4º. A Consultoria ou o Assessoramento TécnicoPedagógico não poderá exceder a 80 (oitenta) horas-aula mensais, relativas a cada técnico;


Art. 5º. Fixar em, no máximo, 20% (vinte por cento) da
carga horária total da disciplina, como tempo indenizável, para que o professor regular, em regência de classe, venha a participar de reuniões de professores ou atividades de atualização docente, quando convocado pelo Comandante do estabelecimento de ensino ou o Diretor de Ensino
da Corporação;
Art. 6º. A hora-aula terá a duração de 50 (cinquenta)
minutos para todos os cursos e estágios, exclusivamente para o cálculo de retribuição referente à regência de classe regular, podendo ser
previstos tempos duplos de aula;
Art. 7º. Para obtenção dos valores citados no Art. 2º
aplicar-se-á o constante da TABELA I – ENQUADRAMENTO, em
conjunto com a TABELA II – PONTUAÇÃO E PERCENTUAIS, sendo que todos os dados referentes a ambas tabelas se encontram
condensados na Planilha para Remuneração de Prestação de Serviços, em anexo;


Art. 8º. A Tabela Enquadramento de que trata o artigo anterior, tem por finalidade estabelecer o número de pontos atribuídos ao profissional ou técnico prestador de serviços ao Sistema de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal como base para cálculo do percentual e valor por hora-aula devidos segundo os seguintes critérios:
1. Quanto ao nível da clientela com a qual atuará o
profissional:
a) PÓS GRADUAÇÃO POLICIAL MILITAR
1) NÍVEL “A”
Oficiais Superiores; alunos dos Cursos de Altos Estudos Policiais Militares, compreendendo o Curso Superior de Polícia Militar – CSP, os cursos ou estágios de especialização ou aperfeiçoamento em Política, Estratégia e Alta Administração de Polícia
Militar, e outros assim definidos pela Diretoria de Ensino e Comando Geral da
PMDF………………………………………………5
(CINCO) pontos
2) NÍVEL “B”
Oficiais Intermediários; alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO; Oficiais Intermediários alunos dos cursos ou estágios de especialização ou aperfeiçoamento em Política, Estratégia e Administração de Polícia Militar, e
outros assim definidos pela Diretoria de Ensino e Comando Geral da PMDF……………………………….4
(QUATRO) pontos
b) NÍVEL SUPERIOR POLICIAL MILITAR – Alunos
dos cursos ou estágios de formação,
aperfeiçoamento, especialização e extensão de nível
superior compreendendo o Curso de Formação de
Oficiais – CFO, o Estágio de Adaptação de Oficiais do
Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde –
EAOS; alunos de cursos de aperfeiçoamento,
especialização e extensão de Oficiais Subalternos; e
alunos de cursos ou estágios de aperfeiçoamento,
especialização ou extensão para o Quadro das
Praças, cujo requisito seja Grau de Instrução
Superior ou
equivalente…………………………………….3 (TRÊS)
pontos
c) NÍVEL MÉDIO POLICIAL MILITAR – Alunos dos
cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização
e extensão de nível 2º Grau, compreendendo os Cursos de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialístas e Músicos – CHOAEM; o Curso de
Formação de Sargentos Policiais Militares; o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS; cursos de
aperfeiçoamento, especialização ou extensão de
Oficiais do Quadro de Administração, Especialistas e
Músicos, Curso de Formação de Soldados Policiais
Militares, Curso de Formação de Cabos Policiais
Militares e os alunos dos cursos ou estágios de
aperfeiçoamento, especialização ou extensão de
Praças Policiais Militares cujo requisito de entrada
seja nível de instrução 2º Grau ou
equivalente………………………………………..2
(DOIS) pontos
d) ASSESSORES TÉCNICO-PEDAGÓGICOS – Os que
atuam com a clientela de Níveis “A”, “B” e Superior
Policial
Militar……………………………………………….03
(TRÊS) pontos
e) ASSESSORES TÉCNICO-PEDAGÓGICOS – Os que
atuam com a clientela de Níveis Médio e Elementar
Policial
Militar…………………………………………………2
(DOIS) pontos
2. Quanto à formação profissional do docente,
consultor ou assessor:
a) Doutorado……………………………………………….20
(VINTE) pontos
b) Mestrado………………………………………….14
(QUATORZE) pontos
c) Especializado (Pós-Graduação)………………………08
(OITO) pontos
d) Graduado (Bacharel ou Licenciado)……………….05
(CINCO) pontos
e) Técnico de Nível Médio………………………………..03
(TRÊS) pontos
3. Quanto ao tempo de experiência profissional na atividade a desempenhar no Sistema de Ensino da PMDF:
a) De 26 a 30 anos ou mais…………………………….13
(TREZE) pontos
b) De 21 a 25 anos e fração…………………………….11
(ONZE) pontos
c) De 16 a 20 anos e fração…………………………….09
(NOVE) pontos
d) De 11 a 15 anos e fração……………………………..07
(SETE) pontos
e) De 06 a 10 anos e fração……………………………05
(CINCO) pontos
f) De 01 a 05 anos e fração……………………………..03
(TRÊS) pontos
4. Quanto ao tipo da atividade a ser desenvolvida pelo
profissional:
a) Conferência ou Palestra……………………………..05
(CINCO) pontos
b) Regência de Classe, Consultoria, Assessoria, Elaboração
de Material didático-pedagógico, Elaboração e Atualização
de Currículos, Planos e Programas de Cursos e Estágios,
Elaboração, Aplicação ou Revisão de Provas para
Seleção…………………………………………………….03
(TRÊS) pontos
Parágrafo único – Em casos excepcionais, para contratos
com técnicos, docentes, conferencistas, palestrantes, painelistas ou pesquisadores de comprovada e irrefutável especialização, devidamente justificados e com prévia anuência do Comandante Geral da Corporação, o valor de retribuição poderá ser acrescido de até um máximo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu enquadramento, conforme as Tabelas em anexo.


Art. 9º – Para a contratação de profissionais e pagamento
de prestação de serviços do Sistema de Ensino, será observado o seguinte:


I. O Comandante do estabelecimento de ensino ou Unidade
com encargo de ensino, proporá ao Diretor de Ensino a
admissão de professor para regência de classes em
disciplina constante do currículo regular do curso ou
estágio em consideração ou outra atividade pedagógica
enquadrada nos termos da presente Portaria, anexando o
“Curriculum Vitae”, comprovação de títulos e outros
documentos do proposto, assim como da respectiva
previsão de carga horária de trabalho e custos dos
serviços a serem prestados;


II. O Diretor de Ensino, após análise da documentação e
ouvida a 2ª Seção do Estado-Maior e a Diretoria de
Finanças – DiF da PMDF, proporá ou não ao Comandante
Geral a indicação do professor;


III. O Comandante-Geral indicará o nome proposto, cujo ato
será publicado no Boletim do Comando Geral;


IV. O Comandante do estabelecimento de Ensino deverá
remeter à Diretoria de Finanças até o segundo dia útil do
mês subsequente, as planilhas de remuneração de
prestação de serviços (modelo anexo), referente ao mês
anterior e confeccionará o Recibo de Pagamento de
Honorários relativo a cada profissional contratado;


V. O Comandante do estabelecimento de ensino
providenciará a confecção do Pedido de Prestação de
Serviços – PPS e seu encaminhamento à Diretoria de Apoio Logístico e Diretoria de Finanças;


VI. A Planilha de Remuneração de Prestação de Serviços –
PRPS, é única e exclusiva para cada tipo de atividade desenvolvida pelo profissional.


Art. 10º – Fazem parte da presente Portaria os anexo
intitulados TABELA I – ENQUADRAMENTO; TABELA II –
PONTUAÇÃO E PERCENTUAIS; e PLANILHA DE REMUNERAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRPS, que com esta baixam;


Art. 11º – Os efeitos financeiros decorrentes da execução
desta Portaria correrão por conta de dotação orçamentária específica
para pagamento de professores contratados pela Corporação,
observadas as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do DF
em vigor


Art. 12º – Os casos omissos serão dirimidos pelos Diretores
de Finanças, de Ensino e pelo Comandante-Geral da PMDF;


Art. 13º – Fica revogada a Portaria PMDF nº 070 de 14 de
junho de 1995 e todas as demais disposições em contrário.


Art. 14º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.


ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF