PORTARIA Nº 085/1996

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula a concessão de transporte, transladação de bagagens e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, e,

1. CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de transporte de pessoal e a respectiva bagagem, e as indenizações;

2. CONSIDERANDO o que estabelece a Lei número 5.619/70, Lei nº 8.237/91, Decreto nº 986/93 e Portaria nº 4.134/SC-EMFA de 11SET95;

3. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumentos de fiscalização e controle sobre o emprego dos recursos destinados a custear os benefícios,

RESOLVE:

Art. 1º – Tem direito a passagem, o militar que se ausentar do Distrito Federal, nos seguintes casos:

a) por motivo de serviço em decorrência do desempenho de sua atividade, comissão, representação ou outro afastamento de curta duração, quando autorizado por autoridade competente;

b) baixa a organização hospitalar em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde médico-especializada, em outra Unidade da Federação ou no exterior;

c) no interesse da justiça ou da disciplina, devidamente autorizado;

d) designado por autoridade competente para realização de curso, estágio ou comissão especifica;

e) mudança de residência em decorrência de passagem para a inatividade, desde que cumpra as exigências constantes do Art. 2º, letra “b”.

Parágrafo único – Terá direito a passagem, para a localidade em que fixar residência, os dependentes do militar que vier a falecer em serviço ativo, na forma do parágrafo 2º. do Art. 46, da lei nº 5.619/70;

Art. 2º — Tem direito a transladação da respectiva bagagem, de residência:

a) o militar nas condições das alíneas “a” e “d” acima, desde que tal afastamento seja superior a 06 (seis) meses, e cuja natureza da missão permita fazer-se acompanhar da família;

b) o militar enquadrado nas condições da alínea “e” do artigo anterior, desde que requeira em tempo hábil, constando a localidade onde fixará residência, fazendo anexar, por cópia autenticada, o título de propriedade do imóvel, acompanhado de contrato de locação, caso não seja proprietário do imóvel locado e declaração de ciência e responsabilidade conforme modelo, ANEXO I.

§ 1º – Estende-se ao militar enquadrado nas condições deste artigo, o direito de passagens para seus dependentes, bem como para um empregado doméstico, devidamente comprovado mediante apresentação da Carteira de Trabalho.

§ 2º – O militar separado judicialmente ou divorciado, terá direito somente ao transporte e transladação de bagagem dos dependentes habilitados junto à Corporação que estiverem, efetivamente, sob a sua guarda e responsabilidade.

§ 3º – O Policial Militar matriculado em Curso de Equitação ou designado para representar a Corporação em prova hípica em outra Unidade da Federação, terá direito ao transporte, por conta do Estado, de 01 (um) cavalo de sela pertencente a Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 3º – O militar transferido para a reserva ex-offício, por haver sido enquadrado nas situações previstas nos incisos VIII, IX e X, do artigo 92, da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86, somente terá direito ao transporte e transladação da bagagem, conforme disposto na presente Portaria, caso seja lotado em órgão estabelecido fora do Distrito Federal, obedecido o prazo prescricional.

Art. 4º – As passagens e a autorização para o translado de bagagem, serão fornecidas pela Diretoria de Apoio Logístico, através de empresas particulares de transportes, em consonância com a legislação pertinente.

Art. 5º – Exceto nos casos de prescrição médica, ou comprovada urgência e importância do serviço, ou da missão, o fornecimento de passagem dentro do território nacional, obedecerá ao seguinte critério:

a) oficiais e seus dependentes: aérea ou terrestre a critério do interessado;

b) praças e seus dependentes: exclusivamente terrestre, ferroviário ou rodoviário, conforme a distância e duração da viagem.

c) empregado doméstico: exclusivamente terrestre, em coletivo comercial ou ferroviário, de acordo com a conveniência.

Art. 6º – As passagens para pessoas com direito a transporte por conta do Estado para o Exterior, serão fornecidas:

a) prioritariamente, mediante entendimentos ou utilização de meios de transportes das Forças Armadas ou de outros órgãos governamentais, quando disponíveis, compatíveis e próprios ao atendimento das necessidades, dos direitos e das prerrogativas militares;

b) através de empresas particulares de transporte, em consonância com a legislação pertinente, quando não houver possibilidade de atendimento pelos meios de que trata a hipótese anterior.

Art. 7º – O transporte de bagagem deverá, sempre que possível, ser efetuado por via terrestre, observada as características e localização do seu destino.

Art. 8º – O transporte de bagagem, automóvel ou motocicleta, a que tem direito o Policial Militar, obedecerá os limites fixados no Anexo II.

Parágrafo Único — A tarifa básica de transporte de bagagem, automóvel e motocicleta será estabelecida de acordo com os parâmetros fixados no Anexo III.

Art. 9º – Além dos limites estabelecidos no artigo anterior, o Policial Militar com direito a transporte de bagagem por conta do Estado na forma do Art. 2º, terá ainda direito ao translado de um automóvel ou de uma motocicleta de sua propriedade e de uso particular, nos trechos; iguais aos concedidos para o transporte da bagagem.

Parágrafo Único – A propriedade do veículo de que trata este artigo, deverá ser comprovada mediante apresentação, por cópia autenticada, do Certificado de Registro do Veículo em nome do requerente, ou cônjuge habilitado ao beneficio, acompanhado de comprovante de pagamento do IPVA, atualizado.

Art. 10 – O transporte e a transladação de bagagem, ou as indenizações respectivas, serão requeridos pelos interessados, observados os seguintes prazos:

I – os policiais militares enquadrados nas alíneas “a”, “b” e “c”, do Art. 1º’, em caráter imediato, se outro prazo não for estabelecido, após o conhecimento oficial da respectiva designação ou autorização.

II – no caso da alínea “d” do Art. 1º, até l5 (quinze) dias antes do início do curso, estágio ou comissão especifica, para a ida; e, no período de trinta dias que antecedem ao término nos referidos afastamentos, para a volta, tanto para si quanto para os dependentes.

III – no caso da letra “e” do Art. 1º, até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento do serviço ativo, conforme estabelecido na Lei nº 7.609/87.

Parágrafo Único – No caso do inciso II. o transporte da volta poderá ser concedido juntamente com a ida, desde que o interessado se manifeste dentro do prazo estabelecido e haja disponibilidade de recursos.

Art. 11 – Havendo opção pela indenização do transporte, o Policial Militar será indenizado da quantia correspondente as despesas decorrentes dos direitos a que fizer jús conforme limites estabelecidos nesta Portaria. Art. 12 – A indenização do transporte devida ao Policial Militar, será concedido integralmente com base nos cálculos das tarifas, da seguinte forma:

I – De Pessoal – Pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o Policial Militar.

II — De Bagagem

a) Móveis, utensílios e objetos de uso pessoal, pela cubagem limite a que tiver direito o Policial Militar, observada a tabela constante do Anexo II, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação.

b) Veículo – Pelo valor da cubagem estabelecida no Anexo II, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação.

Parágrafo Único – Para efetivação dos cálculos citados no inciso II., tomar-se-á por base o valor constante da tabela do Anexo III, correspondente a faixa de quilometragem na qual esteja correspondida a distância entre localidades de origem e de destino, considerada na movimentação.

Art. 13 — Não caberá indenização de passagem ou bagagem:

I – quando houver disponibilidade de transporte que não onere o Estado,

II – quando for utilizado, gratuitamente, transporte de natureza oficia1;

III – quando o transporte for realizado por conta da Corporação.

Parágrafo Único – De igual modo, não caberá indenização ao transporte de automóvel ou de motocicleta, no caso de trecho inferior a 200 (duzentos) quilômetros, tomando-se por base os limites do Distrito Federal.

Art. 14 – Para efeito de cálculo das indenizações previstas nesta Portaria, será tomada como base a data de desligamento do Policial Militar de sua OPM, ou do serviço ativo, conforme for o caso.

Art. 15 – A opção pela indenização equivale, para todos os fins, a quitação, formal e sem restrições, do correspondente direito de transporte por conta do Estado, e deverá necessariamente ser publicada em Boletim do Comando Geral da Corporação.

Art. 16 – As despesas eventualmente resultantes da ultrapassagem dos limites estabelecidos na presente Portaria, serão de exclusiva responsabilidade do interessado que a autorizar, não cabendo indenização.

Art. 17 – O Policial Militar restituirá, integralmente as passagens ou a indenização de transporte e transladação de bagagem, que houver recebido:

I – em quitação única, quando deixar de seguir destino, a seu pedido e por interesse próprio, ou não comprovar no prazo estabelecido nesta Portaria, a fixação da residência declarada, por motivo de transferência para a inatividade.

II – em até (dez) parcelas mensais e sucessivas, descontadas de sua remuneração, quando deixar de seguir destino:

a) em cumprimento de ordem superior; e,

b) por outro motivo independente de sua vontade, acatado por autoridade competente.

Parágrafo Único – Sendo o transporte realizado pela Corporação, com ônus, a restituição será calculada, tomando-se por base o valor despendido, devidamente corrigido pela UPDF.

Art. 18 – O Policial Militar que receber o beneficio referente ao transporte e transladação de bagagem, por motivo de transferência para a inatividade, deverá comprovar a fixação de residência no novo domicílio declarado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento, mediante encaminhamento a Diretoria de Pessoal dos comprovantes de:

I – abertura de conta-corrente em Agência do Banco do Brasil, ou Banco de Brasília/BRB, estabelecida no município da residência;

II – transferência do veículo junto ao órgão de trânsito no município de destino, se houver;

III – conta de água, luz ou telefone em nome do titular do beneficio.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, não tendo sido cumprida a exigência constante do inciso I, a remuneração mensal devida ao Policial Militar deixará de ser remetida para a agência bancaria anterior, ficando a disposição do interessado no órgão financeiro da Corporação.

Art. 19 – A Polícia Militar poderá solicitar do Policial Militar inativo, a qualquer tempo, pelo prazo de 01 (um) ano, a comprovação de residência, bem como, confirmar através da Corporação co-irmã da Unidade da Federação local, a veracidade das informações geradoras do beneficio.

Art. 20 – A Ajudância-Geral atualizará mensalmente, ou sempre que necessário, a tabela de valores por metro cúbico, constante do Anexo III a esta Portaria.

Art. 21 – Os casos omissos, serão resolvidos pelo Comandante-Geral, após instrução do processo, pela Diretoria de Pessoal.

Art. 22 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria PMDF nº 068, de 15 de maio de l995 e demais disposições em contrário, não alcançando situações pretéritas.