INSTRUÇÃO NORMATIVA DSAP Nº 03/2020

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA DSAP Nº 03, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece os requisitos para ressarcimento dos valores gastos em saúde, decorrente da impossibilidade de realização do atendimento no âmbito da PMDF ou em rede credenciada, e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL – DSAP/PMDF, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 31 do Decreto Federal n.
10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com o inciso XIX do Art. 1° da Portaria PMDF n. 727, de 15 de outubro de 2010 e, Considerando o artigo 32 da Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e o Decreto Distrital nº 31.646, de 06 de maio de 2010, que trata da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao policial militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas; Considerando a necessidade de regulamentar e formalizar os procedimentos para ressarcimento dos
valores gastos em saúde, decorrente da impossibilidade de realização de atendimento pela PMDF, bem como o pagamento pelo atendimento de urgência com dispensa de licitação.


RESOLVE:


Art. 1° Ficam estabelecidos os requisitos para o ressarcimento dos valores gastos em saúde
decorrente da impossibilidade de realização do atendimento, no âmbito da PMDF ou em rede credenciada, conforme regulamentado pela Portaria PMDF nº 788 de 06 de julho de 2012, consoante os tópicos abaixo:
I – os requerimentos deverão ser confeccionados no Sistema Eletrônico de Informação – SEI na Seção Administrativa da Unidade de origem dos Policiais Militares da ativa ou na Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis (DPVC), para Policiais Militares inativos e pensionistas;
II – a Seção de Indenizações da Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos (SI/DPGC), do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP), receberá os requerimentos endereçados ao Diretor da DPGC e verificará o pleno atendimento da documentação prevista na Portaria PMDF n° 788/2012, restituindo se estiver incompleto, com ofício de orientação para complementação da documentação, ou fará o encaminhamento requerimento para a empresa de auditoria de contas
médicas.


Art. 2° Antes de realizar qualquer procedimento de saúde (médico ou odontológico), deve o usuário:


I – buscar informações no Serviço de Atendimento ao Usuário da Diretoria de Assistência Médica
(SAU/DAM), a fim de verificar se a Corporação não fornece os procedimentos médicos desejados e
solicitar documento comprobatório;
II – buscar informações na Diretoria de Assistência Odontológica (DAO), a fim de verificar se a Corporação não fornece os procedimentos odontológicos desejados e solicitar documento
comprobatório.
§ 1° Os documentos comprobatórios dos setores previstos neste artigo serão entregues ao interessado, no momento da solicitação ou em data previamente marcada, pois deverá constar no processo de ressarcimento (Anexo);
§ 2° Cabe ao usuário titular da assistência médica da PMDF observar os procedimentos contidos na
Portaria PMDF n° 788/2012, como também nesta instrução normativa, inclusive elucidando eventuais dúvidas junto à SI/DPGC, sob pena de suportar os prejuízos decorrentes de sua inobservância.


Art. 3° O requerimento de ressarcimento por despesas custeadas com recursos próprios, de
procedimentos não disponíveis no âmbito da Corporação ou em rede credenciada, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – primeira via da nota fiscal sem rasuras e em nome do policial militar ou pensionista, observando a data limite para emissão, contendo endereço, CPF, data de emissão, descrição do serviço prestado com seu respectivo valor, e nome do paciente;
II – nota fiscal avulsa ou recibo para o caso de atendimento por profissional de saúde, pessoa física, contendo:
a) nome do policial militar ou pensionista;
b) local e data de emissão e descrição do serviço prestado; e
c) CPF do profissional autônomo, assinatura e carimbo contendo o nome e a identificação junto ao órgão de classe.
III – Relatório do profissional assistente comprovando a execução do tratamento ou procedimento
prestado;
IV – Conta analítica emitida pelo prestador do serviço discriminando os preços de serviços, materiais e taxas referentes aos serviços prestados, cópia de boletim anestésico, descrição de atos cirúrgicos e pedidos de exames complementares;
V – Declaração de dependência, fornecida pelo Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) ou pela
SI/DPGC, através do programa CONCLIN, GEPES-PMDF ou outro que venha a ser utilizado pela Corporação, quando o atendimento for realizado a dependente de policial militar ou pensionista comprovando o direito à assistência médica no âmbito da PMDF à época do atendimento prestado.


Art. 4° Contendo o requerimento os documentos previstos no artigo anterior, bem como realizado o
“check list” (Anexo I), a Seção de Indenização encaminhará o processo, pelo próprio SEI, para a empresa contratada de auditoria de contas médicas para análise e verificação de valores, em atendimento ao previsto na Portaria PMDF n° 788/2012.
Art. 5° Finalizada a auditoria pela empresa de contas médicas, o processo retornará para a Seção de Indenização, com a informação da possibilidade ou não de reembolso, bem como os valores adequados às tabelas constantes na Portaria PMDF n° 788/2012, e a pertinência do procedimento
prestado.
Parágrafo único. Em caso de indicação pela não possibilidade de reembolso, a SI/DPGC tomará ciência dos motivos da negativa, sendo toda a documentação devolvida para a unidade de origem, para ciência do requerente.
Art. 6° Havendo amparo para o reembolso dos procedimentos de saúde, a SI/DPGC confeccionará ofício ao Diretor da DPGC, informando que o processo se encontra de acordo com a legislação, contendo os valores requeridos, glosados e o que será restituído ao interessado.


Art. 7° Recebido o processo, o Diretor da DPGC expedirá despacho ao Chefe do DSAP (Ordenador de Despesas), informando que a SI/DPGC instruiu o processo de acordo com a regulamentação.


Art. 8° O Chefe do DSAP/PMDF, com base no art. 32 da Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 31.646, de 06 de maio de 2010, e na Portaria PMDF nº 788/2012, encaminhará Despacho à Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira (DEOF), autorizando, expressamente, o pagamento e a liquidação dos valores auditados.


Art. 9° Realizado o pagamento pela DEOF, o processo será restituído para à SI/DPGC, que, após dar ciência ao requerente, promoverá o lançamento em planilha e o arquivamento do processo em
bloco relativo ao ano do pagamento.
Art. 10 Os documentos expedidos pelo SAU/DAM e pela DAO, previstos no § 1° do artigo 2°, deverão conter, obrigatoriamente:
I – nome do requerente, matrícula e outros dados de qualificação;
II – data de solicitação;
III – especialidade solicitada;
IV – indicação da (in)existência do atendimento na Corporação ou na rede credenciada;
V – nome e assinatura do chefe da Seção responsável.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.


MARCELO RODRIGUES DIAS – CEL QOPM
Chefe do DSAP/PMDF

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 175 de 16 de setembro de 2020