PORTARIA Nº 788/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o pagamento de despesas decorrentes de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social no âmbito da PMDF, nos casos que especifica e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e

Considerando o contido no o artigo 32 da Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e o Decreto Distrital nº 31.646, de 06 de maio de 2010, que trata da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao policial militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas;

Considerando a necessidade de regulamentar procedimentos para restituição ao policial militar dos valores gastos em saúde decorrente da impossibilidade de realização do atendimento pela PMDF, bem como o pagamento pelo atendimento de urgência com dispensa de licitação.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento para o pagamento de despesas oriundas de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social âmbito da PMDF.

Art. 2º O pagamento de despesas oriundas de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social em outras instituições, nacionais ou estrangeiras, dar-se-á por meio de dispensa de licitação por urgência, prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 ou ressarcimento, nas seguintes situações especiais:

I – de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender ou a urgência caracterizar a iminência do risco de morte;

II – quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de serviço especializado e não for possível aguardar a tramitação da contratação.

§ 1º Compreende-se por ressarcimento, para efeito do contido no presente artigo, a compensação pecuniária ao policial-militar ou ao pensionista em razão de despesas resultantes de assistência médico-hospitalar, médico domiciliar, odontológica, psicológica e social, previamente paga à empresa ou profissional habilitado, de acordo com o previsto nesta Portaria.

§ 2º Compreende-se por dispensa de licitação por urgência, para efeito do contido no presente artigo, o atendimento realizado pelo prestador de serviço de assistência médico-hospitalar, médico- domiciliar, odontológica, psicológica e social, ou profissional habilitado ao policial militar, pensionista ou dependente, em razão da urgência caracterizada e quando não for possível a realização pela via do ressarcimento.

§ 3º O atendimento de urgência deverá ser informado em no máximo 48 horas úteis após o atendimento à Subseção de Indenizações da Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos – DPGC/DSAP.

§ 4º A contratação por urgência deverá ser comunicada pela DPGC, dentro de 3 (três) dias, ao chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal – DSAP, ordenador de despesas, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

§ 5º Havendo contrato ou credenciamento na corporação na área atendida e não tendo sido caracterizada a urgência, não será realizado ressarcimento ou pagamento por dispensa de licitação, salvo por motivo de suspensão ou cancelamento dos serviços por parte da prestadora ou motivo justificável no entendimento do DSAP.

Art. 3º A despesa decorrente dos atendimentos previstos no artigo 2º desta Portaria será paga diretamente à empresa ou ressarcida ao titular pela Polícia Militar do Distrito Federal, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e segundo os critérios estabelecidos pela presente portaria.

Parágrafo único. Não serão objeto de ressarcimento ou dispensa de licitação por urgências os seguintes tratamentos, atendimentos ou procedimentos:

I – prótese odontológica de qualquer tipo;

II – implantodontia com fins estéticos;

III – mais de 3 (três) procedimentos de monitoragem fetal, exceto quando justificadas pelo médico assistente;

IV – cirurgias plásticas estéticas, exceto se houver comprometimento funcional ou morfológico;

V – cirurgias não-aprovadas pela ética médica;

VI – diárias de acompanhantes para pacientes, exceto os casos de previsão legal (Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso) e quando justificadas pelo médico assistente;

VII – óculos e artigos correlatos;

VIII – despesas extraordinárias não relacionadas ao tratamento;

IX – despesas relacionadas à órteses e próteses, medicamentos, curativos e vacinas ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou, ainda, que tenham sido usados fora do atendimento ambulatorial de urgência ou emergência;

X – tratamentos ou procedimentos não reconhecidos pela entidade de registro profissional
competente; e

XI – atendimentos realizados por organizações de saúde ou profissionais de saúde autônomos conveniados, contratados ou credenciados pela Corporação, com contratos vigentes na especialidade.

Art. 4º A assistência prevista no inciso II do artigo 2º desta Portaria será precedida de análise da Subseção de Indenizações do DPGC/DSAP/PMDF que deverá:

I – conferir a conformidade da solicitação com o prontuário do atendido;

II – confirmar se o caso encaminhado pelo profissional de saúde não pode ser atendido pelos recursos da área de saúde da PMDF, por clínicas contratadas, conveniadas ou credenciadas;

III – emitir autorização para realização do procedimento na área de saúde (anexo), com validade de 20 (vinte) dias, após definição do processo a ser utilizado para o pagamento da despesa, informando ao interessado a documentação necessária. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 846, de 26.03.2013)

Art. 5º O requerimento de ressarcimento deverá ser endereçado ao Diretor da DPGC depois de concluído o atendimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 1º Além dos dados previstos no Manual de Redação Oficial da PMDF, o requerimento deverá conter: Cadastro de Pessoa Física – CPF, endereço e telefone(s) para contato e domicílio bancário (n.°do banco, n.º da agência e n.º da conta).

§ 2º Caso não seja possível o cumprimento do prazo previsto neste artigo, o policial-militar ou pensionista deverá justificar no próprio requerimento.

Art. 6º O pagamento à empresa prestadora do serviço deverá ser precedido de empenho solicitado a Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira – DEOF pelo Diretor da DPGC e seguir as prescrições relativas à dispensa de licitação por urgência, informando o nome da instituição e o nome do titular a ser atendido.

Art. 7º O requerimento de ressarcimento para procedimentos eletivos deverá acompanhar os seguintes documentos:

I – autorização para realização do procedimento, conforme previsão no inciso III do artigo 4º desta Portaria; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 846, de 26.03.2013)

II – primeira via da nota fiscal sem rasuras e em nome do policial-militar ou pensionista, observando a data limite para emissão, contendo endereço, CPF, data de emissão, descrição do serviço prestado e respectivo valor e nome do paciente;

III – nota fiscal avulsa ou recibo para o caso de atendimento por profissional de saúde, pessoa física, contendo:

a) nome do policial-militar ou pensionista;
b) local e data de emissão e descrição do serviço prestado; e
c) CPF do profissional autônomo, assinatura e carimbo contendo o nome e a identificação junto ao órgão de classe.

IV – relatório do profissional assistente comprovando a execução do tratamento, de acordo com autorização prévia da Subseção de Indenizações do DPGC;

V – conta analítica emitida pelo prestador do serviço discriminando os preços de serviços, materiais e taxas referentes aos serviços prestados, cópia de boletim anestésico, descrição de atos cirúrgicos e pedidos de exames complementares;

VI – justificativa pela escolha da clínica ou hospital onde foi prestado o atendimento; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 846, de 26.03.2013)

VII – declaração de dependência, fornecida pela Diretoria de Pessoal ou pela Subseção de Indenizações do DPGC, através do programa “CONCLIN PMDF”, quando o atendimento for realizado a dependente de policial militar ou pensionista referente ao período do atendimento descrito.

Art. 8º Os atendimentos de urgência ou emergência realizados em hospitais diversos dos credenciados para este fim somente serão pagos, a título indenizatório ao prestador de serviço ou em ressarcimento ao policial militar ou pensionista, em caso de risco de morte devidamente comprovado e homologado por médico indicado pela Subseção de Indenizações da DPGC.

§ 1º Os atendimentos previstos no caput realizados fora do Distrito Federal serão indenizados por ressarcimento ao policial militar ou pensionista.

§ 2º São documentos básicos, essenciais e obrigatórios os constantes dos incisos I, II, V, VI e VII do art. 7º para a instrução do processo de dispensa de licitação.

Art. 9º O Processo de dispensa de licitação por urgência deverá conter a documentação prevista no artigo 8º, atentando-se para a necessidade de emissão da nota fiscal em nome da Polícia Militar do Distrito Federal, CNPJ 08.942.610.0001-16.

Parágrafo único. O ato de publicação identificará os agentes recebedores, com respectivo CNPJ, e valores totais pagos.

Art. 10. Para efeito de ressarcimento ou dispensa de licitação de urgência, serão consideradas as tabelas abaixo relacionadas, vigentes na data da realização do procedimento, para fixação dos valores máximos a serem pagos pela corporação:

I – tabelas da Associação Médica Brasileira (AMB);

II – tabela Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) atualizada;

III – tabela do Sindicato Brasiliense de Hospitais (SBH);

IV – BRASINDICE;

V – Valores de Referência dos Honorários dos Psicólogos do Distrito Federal;

VI – Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos (VRPO), publicada pela Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos das Entidades Odontológicas;

VII – outras tabelas, desde que formalmente aprovadas e publicadas em boletim do Comando-Geral da Corporação pelo chefe do DSAP.

§ 1º Inexistindo os procedimentos e/ou tratamentos prescritos nas tabelas constantes dos incisos I a VII, é defeso ao militar ou pensionista apresentar comprovação de que o valor despendido é compatível com os praticados no mercado.

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º poderá ser realizada mediante apresentação de pelo menos três orçamentos de estabelecimentos sediados no Distrito Federal ou, ainda, pela comprovação de que os valores balizam-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 3º Na hipótese da inexistência do número mínimo de estabelecimentos de saúde que realizem o tratamento ou procedimento, tal caso deverá ser declarado pelo próprio policial-militar ou pensionista, devendo a DPGC ratificar o fato.

Art. 11. Será considerada acomodação tipo enfermaria para fins de ressarcimento ou dispensa de licitação por urgência.

Art. 11. Será considerada acomodação tipo quarto para fins de ressarcimento ou dispensa de licitação por urgência. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 846, de 26.03.2013)

Parágrafo único. Qualquer acomodação diferente da prevista será acompanhada de uma justificativa médica plausível e compatível com o quadro clínico do paciente.

Art. 12. A indenização que trata o § 4º do artigo 33 da Lei Federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, será efetivada após o ressarcimento ou pagamento a empresa, observando a legislação vigente.

Art. 13. É vedado a todos os policiais militares e aos integrantes do DSAP o encaminhamento de pacientes para atendimento em organizações de saúde nas quais profissionais de saúde que compõem os quadros da PMDF sejam proprietários ou tenham participação societária ou, ainda, para atendimento de forma autônoma, apartada da assistência médica da Corporação.

Art. 14. O policial militar, o pensionista ou o responsável legal deverá entregar a documentação pertinente à Subseção de Indenizações – DPGC no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da conclusão do atendimento de urgência.

Art. 15. Em caso de policial militar ou pensionista judicialmente interdito, o ressarcimento poderá ser realizado em conta corrente do cônjuge ou representante legal, desde que autorizado pelo Chefe do DSAP.

Art. 16. A DEOF deverá observar o disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de maio de 1964, confeccionando o empenho prévio da despesa realizada.

Artigo 17. Para os casos de dispensa de licitação por urgência, no momento da efetivação do pagamento a empresa prestadora do serviço, deverá encontrar-se em dia com as obrigações fiscais, devendo apresentar as certidões negativas da Receita Federal, INSS, FGTS, CNDT e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º É permitida a verificação da regularidade pelos sistemas de informações públicas disponibilizados em portais da internet, imprimindo-se os respectivos comprovantes.

§ 2º Constatado que a entidade ou profissional não esteja em situação regular, a DEOF efetuará o pagamento e encaminhará a informação para o órgão arrecadador.

Art. 18. Os atendimentos previstos no artigo 2º desta portaria prestados no mês de dezembro deverão ser cobertos com recursos orçamentários e financeiros do próprio ano, devendo o Ordenador de Despesas adotar todas as medidas necessárias dentro da esfera de sua competência.

Art. 19. O paciente atendido em caráter de urgência/emergência deverá ser removido para a rede conveniada/contratada/credenciada, tão logo haja condições de transferência, conforme avaliação médica.

Art. 20. As despesas decorrentes de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, cujos processamentos tenham sido autorizadas pelo DSAP, quando da publicação da presente Portaria, serão ressarcidas aplicando-se os critérios vigentes na data da autorização, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 20. As despesas decorrentes de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, realizadas anterior à data de publicação da presente portaria, serão ressarcidas aplicando-se os critérios vigentes na data de sua ocorrência, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 846, de 26.03.2013)

§ 1º No prazo de 120 (cento e vinte) dias serão extintos os procedimentos em desconformidade com esta norma.

§1º No prazo de 1(um) ano serão extintos os processos de ressarcimento em desconformidade com esta norma. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 846, de 26.03.2013)

§ 2º Trimestralmente, o DSAP avaliará a necessidade de novos credenciamentos e contratações visando minimizar as despesas em caráter especial reguladas por esta norma.

§3º Caberá ao policial militar adotar as medidas necessárias para regularizar os processos de ressarcimento citados no caput que estiverem em desconformidade. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 846, de 26.03.2013)

Art. 21. Ficam convalidadas as despesas liquidadas ou executadas em data anterior a da publicação da presente Portaria.

Art. 21-A Cabe ao policial militar observar os procedimentos contidos nesta Portaria, inclusive elucidando eventuais dúvidas junto à Subseção de Indenizações da DGPC, sob pena de suportar os prejuízos decorrentes de sua inobservância. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 846, de 26.03.2013)

Art. 22. O chefe do DSAP poderá estabelecer Instrução Normativa para complementar o disposto nesta portaria.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Atualizado em 17 de abril de 2015.

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 130, de 11 de julho de 2012.