INSTRUÇÃO NORMATIVA DLF Nº 04/2020

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DLF Nº 04, DE 05 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre procedimentos para controle e fiscalização de Bens de Consumo Duráveis.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria PMDF nº 785, de 26 de junho de 2012, e a Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013,


RESOLVE:


Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade dispor sobre o controle dos Bens de Consumo Duráveis, pertencentes à carga da Polícia Militar do Distrito Federal, os quais não sejam permanentes, mas relacionados, visando a gestão adequada do patrimônio e a correta utilização dos bens adquiridos com recursos públicos.
§ 1º Bens de Consumo Duráveis são aqueles que, embora não possuam tombamento como “permanentes”, possuem ampla durabilidade e vida útil, podendo ser utilizados por longo tempo, como coletes refletivos, espargidores, capacetes, exoesqueletos, materiais de uso temporário de trânsito, entre outros que apresentem características de média ou longa duração; diferentemente dos considerados “de consumo propriamente ditos”, cujo uso é de curta durabilidade e a deterioração
pode ser imediata.
§ 2º Os bens permanentes seguem as regulamentações específicas e são controlados pelo sistema
geral de patrimônio.


Art. 2º Ocorrendo o perecimento, extravio ou subtração de bens de consumo duráveis, deverá o fato
ser comunicado, por escrito, pelo usuário responsável, até o 2º (segundo) dia útil subsequente, ao seu Chefe, Diretor ou Comandante da Unidade, relatando todos os motivos da alteração.
§ 1º Nos casos de extravio ou subtração de bem a que se refere esta instrução, caberá ao Chefe, Diretor ou Comandante da UPM a apuração dos fatos por procedimento administrativo adequado ao caso, para identificar a ocorrência de conduta comissiva ou omissiva, que tenha sido resultado de
dolo ou de culpa de policial militar ou de terceiros, com a imputação de responsabilidade, se for o
caso.
§ 2º Após o conhecimento do fato, a autoridade descrita no caput deste artigo disporá de até 02 (dois) dias úteis para comunicar à Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte DPMT a alteração ocorrida, ocasião em que informará a medida adotada.
§ 3º Também deverá ser apurado, quando o perecimento do bem de consumo durável não for decorrente de seu uso regular.


Art. 3º Havendo necessidade do emprego de espargidores de gás, deverá ser observada também a
Portaria PMDF nº 921, de 29 de agosto de 2014.


Art. 4º Todas as eventuais transferências de bens de consumo duráveis serão controladas pela DPMT, visando atualizar as informações sobre a matéria e o monitoramento patrimonial, devendo ser previamente informada sobre tais atos.


Art. 5º As Unidades detentoras de bens de consumo duráveis de “uso coletivo” serão responsáveis pelo seu controle, a fim de se evitar o perecimento, extravio ou subtração do bem, sendo que sua disponibilização ocorrerá mediante “cautela escrita”, direcionada a um policial responsável pelo uso e devolução do bem.
Parágrafo único. É de responsabilidade individual do policial militar os bens de “uso individual” de consumo durável que estiverem, em função de quaisquer procedimentos, sob sua guarda, ou aqueles em que, mesmo não abarcados por ritos de formalidade, o agente público, de qualquer forma, tenha
assumido a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.


Art. 6º A distribuição dos bens de consumo duráveis somente ocorrerá após autorização do Chefe do DLF, sendo efetivada pelo agente setorial de patrimônio da PMDF.


Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada sua aplicabilidade aos bens de consumo que possuam disposições específicas, em função de sua
natureza e fins de utilização.


STÉFANO ENES LOBÃO – CEL QOPM
Chefe do DLF

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 112 de 18 de junho de 2020.

SEI N° 00054-00082244/2020-65