INSTRUÇÃO NORMATIVA DGP Nº 01/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL

Estabelece e uniformiza procedimentos a serem observados nos requerimentos que visem ao cancelamento de registros de punição disciplinar ou de registros criminais e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, §1º, da Portaria PMDF nº 484, de 12 de dezembro de 2005, alterada pela Portaria PMDF nº 955, de 03 de fevereiro de 2015, que aprova as Instruções para a Aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal; e
Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos administrativos a serem adotados na elaboração e instrução de requerimentos que visem ao cancelamento de registros de punição disciplinar ou de registros criminais,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo normatizar os procedimentos administrativos para instrução e processamento do cancelamento de registros de punições disciplinares ou de registros criminais interpostos por policiais militares no âmbito da Instituição.

Art. 2º Os requisitos do cancelamento de registro de punição disciplinar ou de registros criminais estão previstos nos arts. 58 a 63 do RDE, sendo a decisão do requerimento, interposto pelo policial militar, ato exclusivo do Comandante-Geral.

Art. 3º O requerimento, para fins de admissibilidade, deverá:

I – ser instruído pela UPM de lotação do policial militar, em processo administrativo eletrônico na plataforma SEI — Sistema Eletrônico de Informações — aberto para esse fim, com as seguintes características:

a) tipo do Processo: “Documentação e Informação: Requerimento de Documentos e Processos”,

b) nível de acesso: “restrito”,

c) hipótese legal do nível de acesso: “Informação Pessoal”,

d) classificação por assuntos: código “000-020.5 – ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS. CADASTRO (Vida Funcional do Servidor, bem como os registros e/ou anotações a ele referidos);

II – conter as seguintes peças:

a) requerimento confeccionado via Sistema Eletrônico de Informações, conforme modelo do Anexo I, dirigido ao Comandante-Geral, assinado eletronicamente pelo interessado;

b) para cancelamento de registros criminais, a competente reabilitação judicial deverá ser inserida no processo SEI, autenticada eletronicamente com a funcionalidade do SEI “Autenticar documento”;

c) declaração com conceito favorável do Comandante da UPM na qual está lotado o requerente, conforme instruções contidas no Anexo II.

§ 1º As fichas de assentamentos e disciplinar do requerente somente serão inseridas no processo SEI pela Assessoria Técnico-Jurídica do Departamento de Gestão de Pessoal, por ocasião da instrução do requerimento.

§ 2º Para fins de cumprimento da exigência contida no inciso I do art. 59 do RDE, o qual estabelece que a transgressão, objeto da punição, não deve ser atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, deverão ser observadas as conceituações existentes no art. 6º do RDE, bem como a normativa do art. 22 do mesmo diploma legal.

§ 3º Para fins de cumprimento da exigência contida no inciso II e III do art. 59 do RDE, os bons serviços prestados e o conceito favorável do Comandante deverão ser fundamentados com fatos que possam justificar plenamente a relevância da medida requerida, apresentando as razões concretas a justificar ou não o deferimento do pedido, não se manifestando sobre a juridicidade da decisão, mas uma avaliação atual de desempenho do requerente pelo comandante, típicas do gestor.

§ 4º A Declaração com conceito favorável dos policiais militares cedidos à Casa Militar do Distrito Federal, à Vice-Governadoria do Distrito Federal, à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a outros órgãos que disponham, em sua estrutura organizacional, de expediente militar, será emitida pelo titular do respectivo órgão ou pela autoridade por aquela delegada.

§ 5º A Declaração dos policiais-militares agregados, sob controle e à disposição da Seção de Afastamentos, ou dos cedidos a órgãos não citados ou não definidos no parágrafo anterior, será emitida pelo comandante da última UPM em que o requerente serviu por um período não inferior a 90 (noventa) dias consecutivos, a partir das informações constantes nos arquivos da UPM (avaliação indireta).

§ 6º Excepcionalmente, poderão ser requisitados ao requerente documentos adicionais tais como cópias autenticadas fisicamente da Nota de Punição ou das páginas do boletim que a publicou e, após inseridas no processo SEI, autenticadas eletronicamente com o comando ‘Autenticar Documento’ pela seção da UPM responsável pela instrução.

§ 7º Os documentos do processo não poderão ser autenticados pelo próprio requerente, que quando necessário, deverá ser feito pela Seção Administrativa da UPM do requerente, ou equivalente, ou pelo órgão/UPM que tiver expedido o documento;

Art. 4º O Processo SEI, após inseridos os documentos necessários, deverá ser encaminhado ao Protocolo do Departamento de Gestão de Pessoal, endereço ‘PMDF/DGP’.

Art. 5º Poderão ser interpostos fisicamente requerimentos na hipótese de inoperância ou outras falhas na plataforma do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, além de outras situações excepcionais justificadas por ocasião do despacho de envio do requerimento para o Departamento de Gestão de Pessoal.

Parágrafo único. Os requerimentos físicos inseridos em processo SEI deverão ser previamente digitalizados para o formato “.pdf” (Portable Document Format), com a tecnologia de reconhecimento de caracteres alfanuméricos OCR (Optical Character Recognition) e autenticados eletronicamente observada a orientação constante do inciso II, “b” do Art 3º da presente instrução.

Art. 6º A Diretoria de Pessoal Militar priorizará a transcrição da decisão, em caso de deferimento do pedido, com a retirada dos registros cancelados das Fichas de Assentamento e Disciplinar do solicitante, tão logo seja publicada.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal.

ANDRÉ DI LAURO RIGUEIRA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 184 de 29 de setembro de 2020.
SEI N° 00054-00078631/2019-63