INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 46/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece o Regulamento da Comissão Própria de Avaliação (RCPA) do Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP).

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência que lhe confere o artigo 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; o artigo 424, parágrafo único, da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019 (Regulamento Geral de Educação – RGE); e o artigo 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Superior do ISCP, da proposta de regulamento da Comissão Própria de Avaliação, em reunião ocorrida no dia 11/02/2021 (56010041), em
conformidade com o que determina o § 2º do art. 7º, da Portaria MEC nº 2.051, de 09 de julho de 2004;
CONSIDERANDO todas as disposições pertinentes à Comissão Própria de Avaliação contidas na Lei Federal nº 10.861/2004; na Portaria MEC nº 2.051, de 09 de julho de 2004; na Nota Técnica
INEP/DAES/CONAES nº 065/2014; no Instrumento de Avaliação para Atos de Recredenciamento Institucional (out/2017); na Portaria PMDF nº 950, de 27 de janeiro de 2015, e na Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019; e
CONSIDERANDO a proposta constante do Processo SEI nº 00054-00112939/2020-89;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o Regulamento da Comissão Própria de Avaliação (RCPA) do Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP), qualificação conferida ao Departamento de Educação e Cultura (DEC) perante o Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 14 da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019.
§ 1º A Comissão Própria de Avaliação (CPA) constitui órgão colegiado responsável pela coordenação, condução e articulação do processo interno de avaliação institucional, além de se
encarregar da orientação, sistematização e prestação de informações à comunidade acadêmica e ao Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (SINAES), possuindo autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes no ISCP.
§ 2º Os processos de avaliação institucional ou autoavaliação servem como instrumento de gestão e de ação acadêmico-administrativa de melhoria institucional.
§ 3º A CPA funcionará nas instalações da Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), sendo esta responsável por viabilizar a infraestrutura necessária ao exercício das atribuições do colegiado.
§ 4º A CPA reportar-se-á ao Chefe do DEC, na qualidade de Reitor do ISCP, para aprovar estratégias gerais de atuação, quando necessário, bem como para apresentar relatório de avaliação
ou recomendar ações de melhoria para o Instituto.

Art. 2º Compete à CPA assegurar a evolução contínua e sistemática do processo avaliativo institucional, criando, mantendo e fomentando a sua cultura dentro do ISCP.

Parágrafo único. Deve a Comissão, ainda, buscar a melhoria contínua dos índices de participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica no processo da avaliação, efetuando a devida menção nos documentos a que se referem os artigos 5º e 6º desta instrução normativa.

Art. 3º São objetivos da avaliação institucional realizada pela CPA:
I – conhecer a realidade institucional e promover processos de melhoria;
II – promover eficácia institucional e efetividades educacional e social;
III – obter dados e informações com o intuito de subsidiar a gestão de ensino;
IV – diagnosticar as principais fragilidades e potencialidades a partir das percepções dos docentes, dos discentes e do corpo administrativo; e
V – subsidiar pesquisas internas e estudos relacionados à educação.

Art. 4º As atividades de avaliação da CPA deverão contemplar a análise global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações, compromisso social, finalidades e responsabilidades sociais do ISCP e de seus cursos, sempre de modo articulado com o que se encontra previsto no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput alcançarão cursos de graduação e de pósgraduação ofertados pelo ISCP, bem como setores, atividades e projetos a eles relacionados.

Art. 5º A CPA deverá elaborar, anualmente, projeto de avaliação ou plano de atividades visando a implementação das práticas avaliativas.
§ 1º O documento mencionado no caput conterá:
a) métodos de coleta de dados;
b) cursos, atividades e projetos que serão objetos de avaliação, a partir de uma consideração preliminar;
c) planejamento geral das práticas avaliativas; e
d) cronograma de realização das avaliações internas.
§ 2º Acompanharão o projeto de avaliação ou plano de atividades todos os instrumentos de avaliação definidos pelo colegiado para serem aplicados no período avaliativo.
§ 3º O documento referido no caput deverá ser elaborado até o dia 31 de janeiro de cada ano, e encaminhado ao Chefe do DEC, o qual dará conhecimento a toda a comunidade acadêmica sobre os processos de avaliação previstos.

Art. 6º A CPA deverá elaborar, anualmente, Relatório de Autoavaliação Institucional (RAI), contendo, no mínimo:
I – dados introdutórios sobre o ISCP, a Comissão instituída, o planejamento das avaliações, o ano de referência e a versão do relatório;
II – metodologia, em que se indicarão os meios de coleta efetivamente utilizados, técnicas utilizadas para análise dos dados e segmentos consultados, evidenciando o índice de participação;
III – desenvolvimento, onde se apresentarão os dados e as informações pertinentes a cada eixo/dimensão, de acordo com o PDI e com a identidade institucional;
IV – análise dos dados e das informações, além de indicar as providências e mudanças inovadoras já empreendidas em face de avaliações anteriores; e
V – ações de melhoria recomendadas para as atividades acadêmicas ou de gestão.
§ 1º O RAI deverá ser apresentado, até o dia 15 de março de cada ano, à Chefia do DEC, que determinará ao Procurador ou Auxiliar Institucional o seu lançamento no Sistema e-MEC até o dia 30 de março, salvo disposição em contrário contida em legislação federal.
§ 2º A CPA poderá considerar no Relatório de Autoavaliação, em caráter subsidiário, instrumentos aplicados, dados coletados e diagnósticos realizados por outras repartições administrativas do DEC.
§ 3º O exercício das atribuições regulamentares da CPA não dispensa os policiais militares que a compõem de observarem integralmente os deveres legais inerentes aos seus cargos.

Art. 7º O RAI, a depender do ano de referência (ano de avaliação), poderá ser apresentado em versão parcial ou em versão integral, em conformidade com legislação federal.
§ 1º A versão parcial do relatório contemplará informações e ações desenvolvidas pela CPA no ano de referência (anterior), explicitando as dimensões trabalhadas.
§ 2º A versão integral do relatório contemplará as informações e ações desenvolvidas pela CPA no ano de referência (anterior), bem como discutirá o conteúdo relativo aos relatórios parciais
anteriores, explicitando uma análise global em relação ao PDI e a todas as dimensões do instrumento, considerando as atividades acadêmicas e de gestão.

Art. 8º De posse do RAI, o Chefe do DEC determinará as providências necessárias para implementar as melhorias julgadas prioritárias, segundo o interesse e a capacidade financeira institucionais, ou estabelecerá plano de implantação de melhorias, sempre considerando as recomendações da CPA.
§ 1º O disposto no caput não prejudica a medida de lançamento em sistema referida no § 1º do artigo 6º desta instrução normativa.
§ 2º A CPA deverá ser comunicada das medidas adotadas ou determinadas, a fim de acompanhar o seu desenvolvimento.

Art. 9º Caberá à CPA elaborar ou atualizar o Relato Institucional do ISCP, atentando-se para o que se encontra previsto na Instrução Normativa DEC nº 32, de 10 de dezembro de 2020.

Art. 10. A CPA será composta por cinco membros, nomeados por portaria do Chefe do DEC, conforme o prescrito na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, assegurada a paridade entre os segmentos da comunidade acadêmica, sendo:
I – um representante da gestão do ISCP;
II – um docente;
III – um integrante do corpo técnico-administrativo;
IV – um integrante do corpo discente; e
V – um representante da sociedade civil.
§ 1º Os membros da Comissão terão mandato de um ano, sendo permitida a recondução e substituição por ato do Chefe do DEC.
§ 2º O Coordenador da CPA será o oficial policial-militar mais antigo da ativa dentre os membros do colegiado.
§ 3º Os membros indicados nos incisos I e III deverão ser, obrigatoriamente, oficiais policiais militares, sendo que o Subcomandante da APMB sempre será o representante da gestão do ISCP.

Art. 11. Constituem atribuições do Coordenador da CPA:
I – coordenar todas as atividades da CPA, convocar e definir a pauta das reuniões;
II – manter a ordem, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes;
III – submeter a matéria em pauta à discussão e votação, anunciando o seu resultado;
IV – assinar e expedir as decisões tomadas pela CPA;
V – representar a CPA junto aos órgãos integrantes do SINAES;
VI – orientar a atuação técnica da Comissão quanto aos assuntos pertinentes à avaliação;
VII – sistematizar as informações das reuniões do colegiado;
VIII – comunicar a necessidade de substituição de membro, quando necessário; e
IX – designar membro do colegiado para cumprir tarefa inerente às atribuições do colegiado.

Art. 12. Constituem atribuições dos membros da CPA:
I – atualizar-se nos assuntos relacionados à avaliação institucional;
II – comparecer às reuniões da CPA;
III – analisar os resultados e efetuar as comunicações devidas para disseminar o seu resultado;
IV – acompanhar o impacto das ações do ISCP, subsidiando a CPA com informações relevantes para o processo avaliativo; e
V – cumprir tarefas designadas pelo Coordenador afetas às atribuições do colegiado.

Art. 13. Conforme previsto na legislação interna, a CPA deverá se reunir, ordinariamente, duas vezes por semestre letivo, e extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador.

Parágrafo único. Na primeira reunião do ano de avaliação, o coordenador da CPA deverá designar um dos membros para secretariar as reuniões da CPA e manter organizado os documentos do colegiado.

Art. 14. A documentação dos atos do colegiado deverá ser realizada, sempre que possível, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), em caixa especificamente destinada à Comissão.
§ 1º As atas de reunião e as comunicações da Comissão serão realizadas exclusivamente por meio do sistema indicado no parágrafo anterior, salvo indisponibilidade técnica do mesmo.
§ 2º Deverá ser criado, pela Comissão, um controle permanente dos Processos SEI relativos aos atos do colegiado, de modo a garantir pronto acesso e recuperação de documentos, bem como o acompanhamento de processos.
§ 3º Os RAI deverão ser arquivados e disponibilizados para consulta no portal do DEC na rede mundial de computadores.
§ 4º Não sendo possível a utilização do SEI, os documentos serão arquivados em meio físico, na forma da legislação pertinente.

Art. 15. Independentemente da apresentação do RAI, poderá o Coordenador da CPA se reportar ao Chefe do DEC para solicitar ou impulsionar qualquer demanda decorrente dos atos de avaliação ou para atender indicadores de qualidade da educação superior que recomendam providência ou que exorbita a competência dos órgãos de direção setorial do DEC.

Art. 16. A Comissão Própria poderá se dirigir diretamente aos titulares dos órgãos de direção setorial do DEC, pró-reitores do ISCP, para apresentar planos e projetos para a concretização das ações de avaliação institucional, bem como requerer o apoio institucional devido, conforme a correspondente esfera de atribuições.

Parágrafo único. As ações de avaliação institucional, referidas no caput, deverão atender às exigências legais no âmbito da avaliação da educação superior, em consonância com aregulamentação da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 17. A CPA poderá propor, ao Chefe do DEC ou aos titulares dos órgãos de direção setorial do DEC, a realização de eventos para motivar e sensibilizar o envolvimento da comunidade acadêmica na avaliação institucional e em seus resultados.

Art. 18. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

SERGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do DEC

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 054 de 22 de março de 2021.
SEI N° 00054-00112939/2020-89