INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 32/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Estabelece normas de elaboração e revisão do Relato Institucional do Instituto Superior de Ciências Policiais e aprova o Relato Institucional relativo ao ano-base 2020.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência que lhe confere o artigo 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; o artigo 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013; e o artigo 456 da Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019 (Regulamento Geral de Educação);
CONSIDERANDO o Instrumento de Avaliação, divulgado pelo INEP, para atos de recredenciamento institucional (outubro / 2017);
CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica INEP/DAES/CONAES n. 62/2014, que define a estrutura do relato institucional;
CONSIDERANDO a proposta constante do Processo SEI nº 00054-00113770/2020-84;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas de elaboração e revisão do Relato Institucional do Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP), bem como aprovar o Relato Institucional relativo ao ano-base 2020, na forma do anexo da presente Instrução Normativa (documento SEI Nº 52356180).

Art. 2º O Relato Institucional (RI) consiste num documento que objetiva evidenciar como os processos de gestão institucional se desenvolvem a partir das avaliações externas, realizadas por comissões designadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), e das avaliações internas ou autoavaliações, conduzidas pela Comissão Própria de Avaliação (CPA).

Art. 3º O Relato Institucional deve conter, no máximo, dez páginas de texto, em estrutura que contemple os seguintes elementos:

I – breve histórico do ISCP;

II – conceitos obtidos pelo ISCP nas avaliações externas institucionais e de curso;

III – projetos e processos de autoavaliação;

IV – divulgação e análise dos resultados da autoavaliação;

V – plano de melhorias a partir dos processos avaliativos;

VI – processos de gestão; e

VII – demonstração da evolução institucional.

Art. 4º Caberá à Comissão Própria de Avaliação a revisão e atualização do RI, para nele considerar os processos de gestão implementados em função das avaliações realizadas e o contido nos relatórios de autoavaliação.

§ 1º A revisão e atualização a que se refere o caput deste artigo deverá se realizar sempre que forem instaurados pedidos de recredenciamento ou de transformação da organização acadêmica junto ao Ministério da Educação, devendo ser objeto de encaminhamento à Reitoria do ISCP (Chefe do Departamento de Educação e Cultura), que o aprovará e determinará a sua divulgação em sítio eletrônico oficial do Instituto.

§ 2º Poderá ser determinada pelo Reitor do ISCP (Chefe do Departamento de Educação e Cultura), a qualquer tempo, a revisão e atualização do Relato Institucional, sempre que se fizer necessário em função das informações nele contidas.

Art. 5º A implementação de melhorias, em processos, atividades ou infraestrutura realizada no âmbito da Academia de Polícia Militar de Brasília ou no Centro de Aperfeiçoamento, especialmente quando decorrentes de ações da Comissão Própria de Avaliação, deverá ser a esta comunicada oficialmente, pelos respectivos titulares.

Art. 6º O Relato Institucional constitui documento de apresentação obrigatória por ocasião das avaliações externas realizadas no ISCP, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, salvo legislação federal pertinente em contrário.

Art. 7º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura.

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 028 de 10 de fevereiro de 2021.
SEI N° 00054-00113770/2020-84