INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 20/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Estabelece regras de administração e funcionamento e aprova as matrizes curriculares para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e para o Curso de Altos Estudos para Oficiais (CAE) da PMDF.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência que lhe confere o artigo 34 do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; o artigo 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013; e o artigo 100 da Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019 (Regulamento Geral de Educação); e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 38, § 1º, incisos IV e VI, da Lei Federal nº 12.086, de 06 de novembro de 2009; e
CONSIDERANDO as propostas e justificativas constantes do Processo SEI nº 00054- 00026986/2020-19 (CAO) e do Processo SEI nº 00054-00025710/2018-91 (CAE);

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras de administração e funcionamento para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e para o Curso de Altos Estudos para Oficiais (CAE) da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como aprovar as correspondentes matrizes curriculares, na forma dos anexos I e II desta Instrução Normativa.

§ 1º Terão acesso ao CAO, na forma da lei, somente os oficiais intermediários integrantes do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), do Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS) e do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC) que atendam os requisitos estabelecidos.

§ 2º Terão acesso ao CAE, na forma da lei, somente os oficiais superiores integrantes do QOPM e do QOPMS que atendam os requisitos estabelecidos em norma.

§ 3º Poderão ser ofertadas vagas a outras instituições policiais-militares, desde que observada a paridade de nível hierárquico e de quadro, tendo por base os quadros de oficiais indicados nos parágrafos anteriores.

Art. 2º Constituem-se em regras de administração e funcionamento aplicáveis tanto ao CAO quanto ao CAE:

I – o trabalho de conclusão de curso se constituirá de um Projeto de Criação e Desenvolvimento, integralmente funcional, acompanhado do correspondente artigo científico, conforme previsto no Regulamento Geral de Educação;

II – deverá ser apresentado, para fins de qualificação com base no interesse institucional, uma proposta de Projeto de Criação e Desenvolvimento, até 05 (cinco dias) úteis após o início do curso, conforme edital, o qual também definirá os critérios básicos de sua elaboração, salvo norma em vigor;

III – as atividades complementares poderão ser organizadas pelo próprio estabelecimento de ensino e creditadas de ofício a cada discente do curso, conforme o respectivo plano; e

IV – a fase do curso realizada à distância deverá transcorrer sem prejuízo do serviço, e sem a concomitância de disciplinas, com o fim de estabelecer o necessário equilíbrio entre o desenvolvimento das atribuições funcionais e as condições adequadas para a assimilação dos conhecimentos transmitidos.

I – o trabalho de conclusão de curso se constituirá de um artigo científico, que poderá conter um Projeto de Criação e Desenvolvimento, integralmente funcional; (Redação dada pela Instrução Normativa DEC nº 26, de 06 de outubro de 2020).

II – até trinta dias a contar do início do curso, o aluno deverá apresentar proposta de trabalho, baseada no interesse institucional, à Coordenação do Curso, a qual também definirá os critérios básicos de sua elaboração, salvo norma em vigor; (Redação dada pela Instrução Normativa DEC nº 26, de 06 de outubro de 2020).

III – a proposta de trabalho que não configurar interesse institucional poderá ser recusada pelo Diretor do Curso, devendo o aluno confeccionar nova proposta e apresentá-la em prazo a ser fixado pela Coordenação; (Redação dada pela Instrução Normativa DEC nº 26, de 06 de outubro de 2020).

IV – as atividades complementares poderão ser organizadas pelo próprio estabelecimento de ensino e creditadas de ofício a cada discente do curso, conforme o respectivo plano; (Redação dada pela Instrução Normativa DEC nº 26, de 06 de outubro de 2020).

V – a fase do curso realizada à distância deverá transcorrer sem prejuízo ao serviço, preferencialmente na modalidade EaD, sendo que, na impossibilidade do emprego da modalidade EaD, será utilizada, em caráter excepcional, o ensino remoto. (Incluído pela Instrução Normativa DEC nº 26, de 06 de outubro de 2020).

§ 1º O Diretor do Curso deverá adotar as providências para que o CAO e o CAE sejam constituídos como cursos de pós-graduação lato sensu, observando-se as normas de regência e documentos pertinentes.

§ 2º Deverá constar do plano de curso a previsão de realização de viagem de estudos, na forma do Regulamento Geral de Educação, sendo, contudo, sem prejuízo de necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º Constituem regras de administração e funcionamento aplicáveis somente ao CAO:

I – todos os discentes do CAO deverão realizar pelo menos uma disciplina eletiva, cuja eleição determinará o eixo temático para o respectivo trabalho de conclusão de curso;

II – o quantitativo de vagas em cada disciplina eletiva será determinado pelo número resultante da divisão das vagas previstas para o curso pela quantidade de disciplinas eletivas previstas na matriz;

III – a disciplina eletiva denominada Tópicos Especiais em Gestão Operacional será excluída do rol de disciplinas passíveis de escolha pelos oficiais de saúde e capelães candidatos ou matriculados no curso;

IV – a escolha da disciplina eletiva pelos candidatos ao CAO ocorrerá pelo critério de antiguidade, pessoalmente ou mediante procuração simples, em momento designado em função do que estabelece o parágrafo único do presente artigo; e

IV – a escolha da disciplina eletiva pelos candidatos ao CAO ocorrerá pelo critério de antiguidade, após o início do curso; e (Redação dada pela Instrução Normativa DEC nº 26, de 06 de outubro de 2020).

V – as sessões de instrução (disciplinas presenciais) no CAO deverão, em regra, transcorrer por, pelo menos, seis horas diárias, nos dias úteis.

Parágrafo único. Até sessenta dias antes do início previsto para o curso, o estabelecimento de ensino deverá realizar reunião com os potenciais candidatos, visando prestar-lhes informações úteis a respeito da elaboração do Projeto de Criação e Desenvolvimento, bem como para procederem à escolha das disciplinas eletivas, a fim de que apresentem a proposta de trabalho para qualificação dentro do eixo temático escolhido. (Revogado pela Instrução Normativa DEC nº 26, de 06 de outubro de 2020).

Art. 4º Constituem regras de administração e funcionamento aplicáveis somente ao CAE:

I – as sessões de instrução (disciplinas presenciais) no CAE deverão, em regra, ocorrer em até 03 (três) dias da semana, preferencialmente não consecutivos, sem prejuízo do serviço nos demais dias úteis;

II – os trabalhos de conclusão do curso, na forma de Projeto de Criação e Desenvolvimento, deverão estar relacionados a eixos temáticos definidos pelo órgão de direção setorial do DEC, os quais deverão estar previstos no edital da seleção ou convocação e plano de curso; e

II – os trabalhos de conclusão do curso deverão estar relacionados a eixos temáticos definidos pelo órgão de direção setorial do DEC, os quais deverão estar previstos no edital da seleção ou convocação e plano de curso; e (Redação dada Instrução Normativa DEC nº 26, de 06 de outubro de 2020).

III – deverão ser organizadas, pelo estabelecimento de ensino, como atividade complementar, palestras das grandes áreas de gestão da Corporação, a serem ministradas, preferencialmente, por oficial de último posto, titular da área, e por integrante do Comando-Geral, sem prejuízo de outras julgadas úteis, a fim de informar os desafios atuais pelos quais passa a instituição na área em questão.

Art. 5º O estabelecimento de ensino responsável deverá, tendo por amparo o parágrafo único do art. 81 do Regulamento Geral de Educação, primar pela execução de exercícios de ordem unida e de educação física militar nos cursos aos quais se refere a presente Instrução, devendo esta última ser prevista, inclusive, em plano de curso e quadro de trabalho semanal.

Art. 6º Não serão ofertadas disciplinas específicas dos oficiais de saúde ou capelães, constantes da matriz do CAO ou do CAE, se não houver policial militar do Distrito Federal, integrante dos QOPMS ou QOPMC, efetivamente matriculado no curso.

Art. 7º Deverão ser observadas pelo estabelecimento de ensino responsável, bem como previstas nos planos de ensino das disciplinas, as ementas aprovadas pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura para o CAO e para o CAE.

Art. 8º A atualização de conhecimentos ou a mudança de concepção a respeito das competências que precisam ser transmitidas no CAO ou CAE deverão ser objeto de tratamento no âmbito das ementas, procurando-se preservar, tanto quanto possível, as disciplinas constantes das matrizes curriculares indicadas nos Anexos I e II.

Art. 9º A realização e direção do CAO e do CAE ficarão a cargo da Academia de Polícia Militar de Brasília, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 10° Em face do que dispõem os artigos 100 e 445 da Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019 (Regulamento Geral de Educação), encontrar-se-ão desprovidas de eficácia, a contar da publicação da presente Instrução Normativa, as Portarias PMDF n° 919 e 920, ambas de 19 de agosto de 2014.

Art. 11° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO HELBERTH DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura