INSTRUÇÃO NORMATIVA DCC Nº 01/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece orientações aos encarregados de Inquéritos Policiais Militares instaurados no âmbito da Corporação.

O CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 36, I, do Decreto n° 10.443, de 28 de julho de 2020, e o art. 22 da Portaria PMDF n° 840, de 27 de fevereiro de 2013,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Estabelecer orientações aos encarregados de Inquéritos Policiais Militares instaurados no âmbito da Corporação.

Art. 2° O Inquérito Policial Militar na Polícia Militar do Distrito Federal será conduzido segundo as disposições do Código de Processo Penal Militar e do Código Penal Militar.

Art. 3° O Inquérito Policial Militar – IPM, deverá ser instaurado sempre que houver indícios de prática de crime militar.

§1° A não instauração de Inquérito Policial Militar pela autoridade competente poderá acarretar responsabilização penal e administrativa.

§2° O Inquérito Policial Militar não constitui instrumento hábil para apuração de crimes comuns, mesmo que praticados por militar em serviço ou dentro de local sob administração militar.

§3° Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor de OPM, instaurar Inquérito Policial Militar (IPM) nos casos de dano, extravio, furto ou roubo de material carga, inclusive material bélico.

Art. 4° A numeração de Inquérito Policial Militar deverá ser realizada pela Subseção de Procedimentos Judiciais da Corregedoria-Adjunta através do Sistema de Gestão Correcional – SGC, nos termos da regulamentação específica.

Art. 5° No caso de o IPM ter sido instaurado por requisição do Ministério Público, cabe à Autoridade instauradora encaminhar cópia da Portaria de Instauração e informar as providências adotadas ao requisitante.

CAPÍTULO II
DA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 6° O encarregado de Inquérito Policial Militar deverá adotar as providências descritas no art. 13 do Código de Processo Penal Militar.

§1° O planejamento da investigação é de competência do encarregado, não havendo ordem prédeterminada para realização das diligências.

§2° O encarregado deverá providenciar e/ou solicitar as peças necessárias à investigação, tais como vídeos, áudios, documentos, diligências, acareações, reconhecimentos e reconstituições.

§3° O encarregado deverá juntar vídeos, áudios e demais mídias aos autos, mesmo aquelas encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF.

Art. 7° O encarregado é o responsável pelo planejamento e andamento das investigações, podendo ser responsabilizado pelo retardamento ou pela não adoção de providências em tempo hábil.

Art. 8° Para a realização de oitivas, o encarregado deverá utilizar os seguintes termos:

I – Termo de interrogatório: oitiva de indiciado e investigado;

II – Termo de declaração: oitiva de vítima;

III – Termo de inquirição: oitiva de testemunha.

§1° Deve-se constar o compromisso de dizer a verdade no termo de inquirição da testemunha.

§2° A oitiva de crianças e adolescentes seguirá o previsto na legislação específica, em especial a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

§3° O encarregado deverá nomear curador para realizar a oitiva de iletrado.

Art. 9° O encarregado é competente para solicitar diretamente ao Órgão de Criminalística da PMDF e aos Institutos de Identificação, Criminalística e Medicina Legal do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal os laudos técnicos relacionados ao Inquérito.

§1° Os pedidos de perícias e exames deverão respeitar o previsto nos arts. 314 à 316 do Código de Processo Penal Militar, bem como na Lei Distrital n° 2.217, de 30 de Dezembro de 1998.

§2° O pedido de Exame de Corpo de Delito Indireto deverá ser requisitado mediante representação ao Juízo de Direito.

§3° O pedido de Exame de Corpo de Delito Indireto poderá ser requisitado diretamente ao IML desde que acompanhado de autorização por escrito do paciente, conforme Parecer n° 568/2015 – PRCON/PGDF.

Art. 10°. Deverão ser apreendidos os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato delituoso.

§1° O encarregado deverá encaminhar para a devida perícia e, posteriormente, para a CEGOC (Central de Guarda de Objetos de Crime), os documentos e materiais apreendidos, observando o disposto em Portaria ou Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no que concerne à CEGOC.

§2° O encarregado deverá observar os procedimentos de preservação de local de crime militar, de cadeia de custódia de vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes militares descritos nos arts. 16 a 20 da Portaria PMDF n° 1.176, de 29 de abril de 2021, ou em outras Portarias que tratem do assunto.

§3° No caso de não encaminhamento à CEGOC ou ao Órgão de Criminalística da PMDF, o encarregado será o responsável pela guarda e depósito dos bens, devendo atentar para o art. 652 do Código Civil, com a ressalva da Súmula Vinculante n° 25: “Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos”.

Art. 11° O encarregado deve zelar pela organização e pela integridade dos autos.

§1° Os autos não devem ser rasurados com lápis, caneta ou marca-texto.

§2° Não devem ser utilizadas folhas sujas ou de rascunho para integrar o inquérito.

§3° A capa do procedimento deve ser inteiramente preenchida, não devendo haver qualquer rasura.

§4° As folhas deverão ser organizadas em ordem cronológica.

§5° O encarregado deverá carimbar com a transcrição “em branco” os versos das páginas que não possuírem qualquer conteúdo.

Art. 12°. O encarregado poderá tramitar pelo SEI-GDF os seguintes documentos:

I – Termo de Designação de Escrivão;

II – Termo de Compromisso de Escrivão;

III – Termo de Juntada;

IV – Termo de Ausência;

V – Termo de Encerramento;

VI – Nomeação de Novo Encarregado;

VII – Comunicação de Início dos Trabalhos;

VIII – Requisições a outros órgãos do Governo do Distrito Federal, inclusive a Polícia Civil;

IX – Solicitações de apresentação de policiais militares para oitiva;

X – Solicitações de cópias de assentamentos e fichas datiloscópicas;

XI – Prorrogação de Prazo;

XII – Quaisquer outros documentos que não descrevam o teor da investigação.

Art. 13° Até a aprovação de normatização específica, é vedada a inclusão no SEI-GDF dos seguintes documentos:

I – Portaria de Instauração;

II – Oitivas, interrogatórios, inquirições e acareações;

III – Termos ou despachos de indiciamento;

IV – Relatórios;

V – Correições/Despachos correcionais;

VI – Soluções/Homologações;

VII – Outros documentos que descrevam o teor da investigação.

Art. 14° Fica a Subseção de Procedimentos Judiciais autorizada a tramitar no SEI-GDF os documentos necessários para o correto andamento das apurações e demais atos administrativos decorrentes, independente das restrições do art. 13.

Art. 15° A documentação constante no SEI-GDF que tenha tramitado apenas na Polícia Militar do Distrito Federal poderá ser produzida dentro do mesmo processo, salvo quando a disponibilização das informações possa prejudicar o andamento das investigações.

Art. 16° As solicitações feitas para outros órgãos do GDF devem tramitar em processos criados exclusivamente para esses pedidos, sendo vedada a tramitação no mesmo processo que contiver documentos produzidos para a PMDF.

CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS AUTOS

Art. 17° O investigado e o seu advogado terão direito de acesso ao documentado nos autos a qualquer momento da investigação.

§1° Caso tenha sido decretado sigilo judicialmente, somente será concedida vista à advogado com procuração nos autos.

§2° O acesso aos autos ocorrerá na unidade em que servir o encarregado e durante o expediente administrativo da corporação.

§3° Caso o Inquérito já esteja disponibilizado no sistema PJe/TJDFT, será indicado o respectivo número para acompanhamento.

Art. 18° A cópia de peças dos autos correrá por conta do advogado.

Art. 19° Do acesso aos autos será lavrado termo assinado pelo encarregado e pelo advogado, onde deverá constar data, hora, local, se foram retiradas cópias e relação das folhas copiadas.

Art. 20° A guarda de informações relacionadas à vítima e às testemunhas é de responsabilidade do encarregado.

CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO

Art. 21° Os pedidos de quebra de sigilo telefônico, bancário, bursátil e telemático deverão correr em autos apartados.

Art. 22° O contido nos autos não deve ser mencionado nos autos principais do Inquérito antes do relatório conclusivo.

Art. 23° Toda quebra de sigilo bancário será realizada exclusivamente mediante autorização judicial.

§1° A representação para a decretação da medida deve estar de acordo com o layout preconizado pelo Banco Central do Brasil na Carta Circular nº 3454/2010, ou no formato contemplado no layout CPMI2, disponível em: “http://www.bcb.gov.br/ftp/Layout_Sigilo_Bancario_Versao6.pdf”.

§2° Todo encarregado de inquérito policial militar (IPM) que perceber a necessidade da quebra de sigilo bancário, pode representar a autoridade judiciária, nos termos do art. 1°, §3°. da Lei Complementar n° 105/01, devendo proceder de acordo com as orientações ora fixadas.

§3° A representação pela quebra de sigilo bancário será entregue na SSPJ para inserção no Sistema do Processo Judicial Eletrônico via SGC.

§4° O pedido de quebra de sigilo bancário deverá ser instruído com:

I – a fundamentação do pedido e a documentação necessária para sua comprovação (portaria de instauração do inquérito, cópia de termos de inquirição, por exemplo);

II – descrição com clareza da situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada;

III – a indicação do banco, da agência, nº da conta e o período de duração da quebra do sigilo bancário;

IV – a indicação dos titulares das referidas contas;

V – os nomes do escrivão do IPM e/ou outros servidores que terão acesso às informações.

§5° Ao término da diligência de quebra de sigilo bancário o encarregado do IPM encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de relatório circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§6° A representação pela quebra de sigilo bancário será instruída conforme Instrução Normativa 03 de 09/08/2010, do Banco Central do Brasil.

§7° Nos termos do art. 10 da Lei Complementar n° 105/01, constitui crime realizar quebra de sigilo bancário, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, estando o agente sujeito à responsabilidade criminal, cível e administrativa.

Art. 24° Toda quebra de sigilo de dados telefônicos, de informática ou de telemática, bem como interceptação telefônica, de informática ou telemática será realizada mediante autorização judicial.

§1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – Quebra de sigilo de dados: ação que busca, por exemplo, a relação de ligações efetuadas/recebidas, mensagens enviadas etc., ou seja, dados passados;

II – Interceptação: ação que busca, por exemplo, ouvir a conversa em tempo real, em conformidade com a Lei n° 9.296/96.

§2° Todo encarregado de Inquérito Policial Militar que perceber a necessidade de realização de interceptação telefônica, de informática ou telemática, deve requerere-la, por meio de representação, à autoridade judiciária, nos termos do inciso I do art. 3° da Lei nº 9.296/96.

§3° O disposto neste artigo também se aplica aos casos de representação do encarregado do IPM pela quebra de sigilo de dados telefônicos, de informática ou de telemática.

§4° Todo requerimento, nos termos do artigo 1° desta instrução, implica na tramitação de IPM sob segredo de justiça, vide art. 1° da Lei n° 9.296/96.

§5° A representação pela quebra de sigilo de dados telefônicos, de informática ou de telemática, bem como interceptação telefônica, de informática ou telemática, será entregue na SSPJ para inserção no Sistema do Processo Judicial Eletrônico via SGC.

§6° O pedido de quebra de sigilo ou de interceptação deverá ser instruído com:

I – a fundamentação do pedido e a documentação necessária para sua comprovação (portaria de instauração do inquérito, cópia de termos de inquirição, por exemplo);

II – descrição com clareza da situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada;

III – a indicação dos números dos telefones a serem interceptados, e/ou o nome do usuário, a identificação do e-mail, se possível, no caso de quebra de sigilo de informática e de telemática, ou, ainda, outro elemento identificador no caso de interceptação de dados;

IV – o prazo máximo da interceptação telefônica é de quinze dias, prorrogável por igual período, conforme previsto no art. 5° da Lei n° 9.296/96;

V – a indicação dos titulares dos referidos números;

VI – os nomes do escrivão do IPM e/ou outros servidores que terão acesso às informações.

§7° Ao término da diligência de interceptação o encarregado do IPM encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de relatório circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§8° Caso não exista meio para realização do procedimento de interceptação na PMDF, esta será realizada com apoio da Corregedoria da Polícia Civil do DF, podendo, ainda, o encarregado requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

§9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

§10° Nos termos do art. 10 da Lei n° 9.299/96, constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, cuja pena prevista é a de dois a quatro anos de reclusão, e multa.

CAPÍTULO V
DOS MODELOS DE PEÇAS DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 25° Ficam estabelecidos os modelos das peças a serem utilizadas pelos encarregados de Inquérito Policial Militar, conforme Anexo da presente Instrução Normativa, acompanhados dos modelos disponibilizados no SEI-GDF pela Subseção de Procedimentos Judiciais.

§1° O rol de modelos não é exaustivo e tem a função de auxiliar o encarregado.

§2° A não existência do modelo necessário aos trabalhos do encarregado não constitui fundamento para que deixem de ser tomadas as devidas providências.

Art. 26° O encarregado do Inquérito deverá substituir o cabeçalho, o brasão de fundo e a nota de rodapé por aqueles utilizados em sua Unidade Policial Militar.

Art. 27° As fontes, o espaçamento e demais características de formatação deverão obedecer ao previsto no Manual de Redação Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 28° Fica estabelecido no Anexo II modelo de Inquérito Policial Militar para consulta pelos encarregados.

Parágrafo único. Os trabalhos devem ser conduzidos de maneira específica para cada caso, não havendo uma ordem pré-determinada de atos para a condução da investigação.

CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS

Art. 29°. Para conclusão dos trabalhos, deverá ser observado o prazo de 20 (vinte) dias quando o investigado estiver preso e 40 (quarenta) dias quando o investigado estiver solto, conforme art. 20 do Código de Processo Penal Militar.

§1° O prazo passa a correr da instauração do Inquérito Policial Militar.

§2° Caso o prazo se encerre em dia sem expediente na corporação, o Inquérito deverá ser entregue no primeiro dia útil subsequente.

Art. 30° O prazo pode ser prorrogado uma única vez pela autoridade instauradora somente se o
investigado estiver solto.

§1° O encarregado deverá motivar o pedido de prorrogação de prazo.

§2° Tendo sido o Inquérito Policial Militar instaurado por ato do Comandante Geral ou do Corregedor Geral, a prorrogação deverá ser solicitada via SEI-GDF pelo encarregado à Subseção de Procedimentos Judiciais do Departamento de Controle e Correição até 03 (três) dias úteis antes do encerramento do prazo, através da Unidade-SEI DCC/CA/SICM/SSPJ.

§3° Nos demais casos, a autoridade instauradora deverá lançar diretamente no Sistema de Gestão Correcional a concessão do novo prazo ao encarregado.

§4° Não haverá prorrogação de prazo nos casos de cumprimento de Cota Ministerial.

Art. 31° Não será concedido sobrestamento de Inquérito Policial Militar.

Art. 32° Caso o encarregado necessite de prazo maior que o estipulado na lei, deverá encerrar os trabalhos com relatório parcial, onde constarão todas as providências adotadas até o momento e deverá solicitar baixa dos autos para continuidade dos trabalhos.

CAPÍTULO VII
DO INDICIAMENTO

Art. 33° O indiciamento é o ato formal através do qual a Autoridade de Polícia Judiciária Militar imputa a um suspeito a prática de um fato delituoso através de um juízo de probabilidade.

Art. 34° O indiciamento deve ser realizado sempre que for constatada a materialidade do fato e indícios de autoria, não devendo o encarregado adentrar no mérito sobre a culpabilidade do agente.

§1° Sendo verificada na investigação existência de excludente de ilicitude, o policial militar não será indiciado.

§2° No caso do parágrafo anterior, caso o policial militar já tenha sido indiciado, será providenciado termo próprio no qual constará a retirada da condição de indiciado do militar.

Art. 35° O indiciamento pode ser realizado:

I – na própria portaria de instauração;

II – por despacho do encarregado;

III – em termo próprio;

IV – no corpo do relatório.

Art. 36° O desindiciamento é o ato formal por meio do qual a Autoridade de Polícia Judiciária Militar retira o status de indiciado anteriormente atribuído ao suspeito, fato que não caracteriza a desistência do inquérito.

§1° O desindiciamento será:

I – voluntário, quando efetivado por decisão voluntária da autoridade indiciante, mediante despacho;

II – coacto, quando decorrente da procedência de Habeas Corpus impetrado para trancar a persecução penal.

§2° Quando o indiciamento se der no bojo da portaria de instauração, o encarregado poderá solicitar o desindiciamento do suspeito à autoridade indiciante, que emitirá despacho fundamentado, nos termos do caput.

CAPÍTULO VIII
DO ACESSO AO SGC

Art. 37° O encarregado de IPM terá acesso a todo o conteúdo referente aos inquéritos para os quais está legalmente nomeado.

§1° Se o encarregado for transferido de Unidade:

I – permanecerá com acesso aos autos dos inquéritos instaurados pelo Comandante-Geral e pelo Corregedor-Geral;

II – permanecerá com acesso aos autos dos inquéritos instaurados pelo Chefe de Departamento ou Comandante de Policiamento caso seja movimentado dentro do mesmo Departamento ou do mesmo Comando;

III – perderá o acesso aos autos nos demais casos.

§2° Haverá apenas um encarregado por vez para cada IPM.

§3° O sistema deverá manter registro de todo o histórico de encarregados de cada inquérito.

Art. 38° O escrivão que tiver assinado Termo de Compromisso terá acesso a todo o conteúdo referente aos inquéritos para os quais está legalmente designado.

Parágrafo único. O acesso aos autos via SGC será concedido pelo próprio encarregado do IPM que o nomeou.

Art. 39° A Autoridade de Polícia Judiciária Militar poderá praticar os atos de instauração, nomeação/substituição de encarregado, avocação, solução/homologação e remessa ao DCC ou à SSJD.

§1° A Autoridade de Polícia Judiciária Militar terá acesso aos autos enquanto durar a investigação.

§2° O acesso ficará restrito, não podendo a Autoridade acessar os autos, quando o IPM correr em segredo de justiça ou possuir alguma medida cautelar.

Art. 40° Os chefes das Subseções de Justiça e Disciplina ou órgãos correlatos terão o mesmo nível de acesso das Autoridades de Polícia Judiciária Militar, de forma a garantir o melhor assessoramento.

Parágrafo único. Os demais membros das Subseções de Justiça e Disciplina terão acesso apenas às abas de Procedimento, Ação e Histórico, podendo realizar as ações inerentes à Subseção.

Art. 41° O chefe da Seção de Investigação de Crimes Militares e os oficiais da Subseção de Procedimentos Judiciais terão acesso aos dados de todos os IPMs da corporação, inclusive aqueles correndo em segredo de justiça ou que possuam alguma medida cautelar.

Parágrafo único. Os demais membros da Subseção de Procedimentos Judiciais terão acesso aos dados dos IPMs em geral, exceto aqueles correndo em segredo de justiça ou que possuam alguma medida cautelar.

CAPÍTULO IX
DO ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS

Art. 42° Os trabalhos investigativos serão encerrados através de termo próprio, após relatório circunstanciado do encarregado.

Art. 43° Tendo havido indiciamento, o relatório deverá, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:

I – a qualificação completa do indiciado, caso o indiciamento não tenha sido feito em termo específico;

II – o tempo e o lugar do crime;

III – a qualificação do ofendido;

IV – a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias;

V – a classificação do crime;

VI – a relação das testemunhas do fato delituoso.

Parágrafo único. O encarregado não deve solicitar o arquivamento do inquérito, devendo apenas, fundamentadamente, indiciar ou deixar de indiciar o investigado.

Art. 44° Deve constar no relatório se há indícios de transgressão disciplinar e de prejuízo ao erário, solicitando, se for o caso, a instauração de Tomada de Contas Especial, de Sindicância ou outro procedimento administrativo apuratório.

Art. 45° O Inquérito Policial Militar não constitui instrumento hábil para apurar e punir transgressão disciplinar.

Art. 46° Os autos serão sempre remetidos ao Departamento de Controle e Correição através de Ofício, devendo os encarregados de Inquéritos Policiais Militares e as SJDs (ou seções correlatas), devem adotar os seguintes procedimentos:

I – digitalizar o IPM, em formato PDF pesquisável (com OCR, modo compacto), tamanho e orientação A4 retrato (A4R), e, se necessário, fazer a fragmentação do arquivo digitalizado em partes, observando o tamanho máximo de 9 MB:

a) a digitalização deve incluir a capa (Autuação) e o ofício de remessa ao DCC, e não devem constar folhas em branco;

b) no caso de restituição ao Encarregado ou à UPM, as folhas devem ser numeradas seguindo o último número de folha numerado de forma manuscrita pelo Encarregado ou pela Unidade;

II – converter os arquivos a serem inseridos no Processo Judicial Eletrônico conforme a tabela abaixo. Para conversão de arquivos sugere-se utilizar softwares auxiliares disponíveis no site do TJDFT: “https://www.tjdft.jus.br/pje/informacoes/copy_of_softwares-auxiliares”:

Tipo Formato Extensão Tamanho máximo
Vídeo QuickTime .mov 45 MB
Áudio OGG .ogg 9 MB
Imagem JPEG .jpeg 2 MB
Documento PDF .pdf 9 MB

III – quando da nomeação dos arquivos devem ser adotadas as seguintes providências:

a) Na nomeação do arquivo de texto contendo os autos do IPM deve-se substituir os pontos por underline (_), seguido do número das folhas contidas no arquivo com pelo menos três algarismos numéricos, conforme o exemplo a seguir: IPM2019_0622_04_0900_001-098;

b) Se houver necessidade de se fragmentar o documento de texto, o nome dos arquivos deve ser seguido por underline (_) com as páginas contidas no arquivo com pelo menos três algarismos numéricos, conforme o exemplo: IPM2019_0622_04_0900_001-067,IPM2019_0622_04_0900_068-130;

c) Na nomeação do arquivo de vídeo, áudio e imagem, deve-se substituir os pontos por underline (_), seguido da palavra mídia e da folha relacionada ao termo de juntada, conforme o exemplo a seguir: IPM2019_0622_04_0900_mídia_fl085;

d) Quando houver necessidade de se fragmentar o arquivo de vídeo, áudio e imagem, o nome dos arquivos deve ser seguido por underline (_), “pt” e o número da parte correspondente do arquivo com pelo menos dois algarismos numéricos, conforme o exemplo a seguir:
IPM2019_0622_04_0900_mídia_fl085_pt01, IPM2019_0622_04_0900_mídia_fl085_pt02;

e) Não devem ser usados caracteres especiais, espaços ou ponto (“.”). Os espaços e pontos devem ser substituídos por underline (_);

IV – encaminhar os arquivos digitalizados para o e-mail indicado pela Subseção de Procedimentos Judiciais do DCC (SSPJ), com o seguinte formato:

a) o assunto do e-mail deve conter apenas o número completo do IPM;

b) o corpo do texto deve conter o número completo do IPM, encarregado do IPM, nome do responsável pela digitalização e telefone para contato;

c) os documentos devem ser enviados em anexo;

V – os autos físicos devem ser entregues na Subseção de Procedimentos Judiciais para fins de conferência, autenticação eletrônica e inserção no PJe/TJDFT;

VI – o documento encaminhado via e-mail somente será conferido em conjunto com os autos físicos.

§1° Caso no momento da inserção no PJe/TJDFT ou da inspeção dos autos pelo MPDFT seja verificada alguma falha na documentação, a SSPJ entrará em contato com o responsável pela digitalização para que realize os ajustes necessários.

§2° No momento em que ocorrer a aquisição de Certificados Digitais para as OPMs, as SsJDs ou seções equivalentes serão responsáveis por realizar os trâmites de conferência, autenticação e inserção das peças dos IPMs no PJE/TJDFT via SGC.

§3° Enquanto não houver determinação em contrário, o e-mail para o encaminhamento dos arquivos digitalizados será o: “spj.ipm@gmail.com”.

CAPÍTULO X
DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS

Art. 47° Todas as folhas serão carimbadas, numeradas e rubricadas com exceção da capa.

§1° A capa será considerada a primeira folha, iniciando-se a numeração a partir da folha subsequente pelo n° 02.

§2° Os versos das folhas não serão numerados.

§3° Os autos apensados serão numerados e constarão em termo o número de folhas e a especificação dos documentos, exceto se constituírem autos já numerados e sequenciais.

§4° No caso de restituição ao Encarregado ou à UPM de IPM inserido no PJE, as folhas devem ser numeradas seguindo o último número de folha numerado de forma manuscrita pelo Encarregado ou pela Unidade.

Art. 48° Os autos serão rubricados pelo encarregado ou pelo escrivão.

Art. 49° Caso haja ausência de número (ex: fl. 03 seguida pela fl. 05), a folha receberá, além de seu número original, a numeração das folhas anteriores faltantes (ex: numerar fl. 04 onde já estava numerada fl. 05, mantendo-se os dois números).

Art. 50° Caso a folha não esteja numerada, será repetida a numeração da folha anterior acrescida de letras, iniciando-se pela letra A (ex: fl. 33; 33-A).

Art. 51° Caso haja repetição na numeração, os números repetidos serão acrescidos de letras, iniciando-se pela letra A (ex: fl. 33; 33-A).

Art. 52° Caso seja realizado qualquer procedimento previsto nos artigos anteriores, que tratam da renumeração de folhas, o encarregado deverá certificar a ação por meio de termo nos autos do procedimento.

Art. 53° Os ofícios de remessa devem ser datados e conter menção expressa às folhas renumeradas, aos bens e apensos que acompanham o procedimento, sem o qual serão consideradas não entregues.

Art. 54° Caso o procedimento some mais de 200 (duzentas) folhas, os autos deverão ser divididos em volumes.

§1° Cada volume não poderá somar mais de 200 (duzentas) folhas.

§2° Cada volume terá capa própria, devidamente identificada, devendo ser iniciado com um Termo de Abertura e terminado com um Termo de Encerramento.

Art. 55° Caso seja constatado excesso de renumeração por negligência, haverá a responsabilização do encarregado e do escrivão.

CAPÍTULO XI
DA CORREIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 56° O controle e correição dos Inquéritos Policiais Militares instaurados no âmbito da Corporação serão exercidos pela Subseção de Procedimentos Judiciais do Departamento de Controle e Correição e, subsidiariamente, pelas Subseções competentes das unidades, quando instauradas por seus respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores.

Art. 57° As orientações não são exaustivas e tem a função de auxiliar na correição do inquérito, ouseja, podem ser necessárias medidas não elencados na Instrução, haja vista a peculiaridade de cada investigação.

Art. 58° O Código de Processo Penal Militar é a fonte primária de consulta para nortear a correição dos Inquéritos Policiais Militares.

Art. 59° Quando da correição do IPM os seguintes aspectos devem ser considerados:

I – capa:

a) a autuação correta do IPM ocorre com o preenchimento de todos os campos da capa, inclusive com a assinatura do escrivão;

b) a capa, embora não receba carimbo de numeração, é a folha nº 001;

c) os volumes subsequentes do inquérito devem conter na capa a inscrição “VOLUME II”, “VOLUME III”, e assim por diante;

II – Portaria de Instauração:

a) a autoridade instauradora deve ser quem de fato exerce o poder de polícia judiciária militar, observadas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, não se pode assinar “De Ordem”, nem tampouco “No Impedimento”;

b) o encarregado deve ser oficial de posto superior ao investigado, ou, se de mesmo posto, mais antigo;

c) somente se apura, em sede de Inquérito Policial Militar, conduta que se amolde a crime tipificado no Código Penal Militar;

III – da documentação:

a) verificar se a documentação citada na Portaria de Instauração foi juntada aos autos;

b) analisar se foram juntados aos autos cópias das fichas datiloscópicas e certidões de assentamentos dos indiciados;

c) a depender do objeto da investigação, os seguintes documentos são imprescindíveis para elucidação dos fatos:

  1. ocorrência da PMDF e da PCDF (ou outra instituição policial);
  2. escala de serviço dos policiais militares envolvidos;
  3. Livro de Parte Diária (LPD);
  4. Livros de Cautela de Armamento, dentre outros;
  5. Laudos e perícias diversas;
  6. CTGRAF/TTGR de armamento da PMDF;
  7. quaisquer outros documentos que tenham relação com o objeto da investigação;

d) observar se os apensos foram devidamente juntados e citados nos autos principais, exceto os procedimentos que exigem segredo de justiça, os quais devem ser citados somente quando da confecção do relatório final do IPM;

IV – dos aspectos formais:

a) nomeação do escrivão e confecção do termo de compromisso;

b) folhas corretamente numeradas e rubricadas;

c) ofícios, intimações, representações, precatórias e outras peças devem ser corretamente confeccionadas, seguindo o padrão estipulado pela instituição e seguindo o prescrito no CPPM e legislação correlata;

d) inquirições, declarações, interrogatórios, reconhecimentos, acareações e outros atos formais, devem ser realizados em ambiente adequado e seguindo o estabelecido no Código de Processo Penal Militar;

e) prazos respeitados (vinte dias réu preso e quarenta dias réu solto, este último prorrogável por mais vinte dias), conforme o art. 20 do CPPM, sem olvidar de verificar o cumprimento do prazo de baixa concedido pela AMDF/TJDFT;

f) prazo legal de conclusão do procedimento é contado da data de assinatura da portaria de instauração, e não da do recebimento desta pelo encarregado;

g) verificar se a peças produzidas ou juntadas estão em ordem cronológica;

h) relatório minucioso, o qual deve mencionar, dentre outras coisas;

i) as diligências realizadas;

j) pessoas ouvidas;

l) resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde teria ocorrido o fato delituoso;

m) indicação se há ou não infração disciplinar a ser apurada;

n) indicação se há ou não indício de crime comum ou militar;

o) solução/homologação do Inquérito;

V – observar que:

a) será elaborada Solução quando a autoridade discordar das conclusões do encarregado;

b) será feita Homologação quando a autoridade concordar com as conclusões do encarregado;

c) a autoridade instauradora é quem soluciona ou homologa o Inquérito Policial Militar, exceto quando da avocação do inquérito;

d) a autoridade deve se pronunciar sobre o indiciamento ou não do(s) investigado(s), com indicação completa dos tipos penais;

e) se houver indicação de infração disciplinar, deve ser instaurado o procedimento administrativo competente, para se oportunizar a ampla defesa e o contraditório;

f) observar que a autoridade instauradora não tem competência para arquivar o IPM, sendo que os autos devem ser encaminhados via DCC a Auditoria Militar do TJDFT;

g) a decisão deve ser devidamente encaminhada para publicação;

VI – em relação ao envolvimento dos trabalhos, observar, dentre outros aspectos, se os seguintes procedimentos foram adotados:

a) os instrumentos e objetos relacionados ao fato foram apreendidos;

b) a vítima foi devidamente intimada e inquirida;

c) as testemunhas foram corretamente intimadas e inquiridas;

d) o indiciado foi interrogado;

e) o encarregado efetuou as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos;

f) o encarregado conduziu os trabalhos dentro de uma dinâmica aceitável, não agindo com negligência na condução do inquérito;

g) o encarregado realizou corretamente os reconhecimentos formais, utilizando ambiente próprio e seguindo o estabelecido no CPPM;

h) o encarregado adotou as medidas preventivas e assecuratórias necessárias para a condução das investigações;

i) o encarregado solicitou baixa para continuidade dos trabalhos dentro do tempo hábil;

j) o encarregado cumpriu as cotas ministeriais e correcionais.

Art. 60° Encerrada a correição de Inquérito Policial Militar pela autoridade instauradora, os autos deverão ser encaminhados de imediato à Subseção de Procedimentos Judiciais do Departamento de Controle e Correição.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61° Constituem parte integrante desta Instrução Normativa seu anexo.

Art. 62° Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral, ouvida a Subseção de Procedimentos Judiciais.

Art. 63° Ficam revogadas:

I – Instrução Normativa DCC n° 01 de 2010;

II – Instrução Normativa DCC n° 02 de 2013;

III – Instrução Normativa DCC n° 06 de 2013;

IV – Instrução Normativa DCC n° 02, de 27 de fevereiro de 2014;

V – demais disposições em contrário.

Art. 64° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES – CEL QOPM
Corregedor-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 156 de 18 de agosto de 2021.
SEI N° 00054-00079693/2021-15