PORTARIA Nº 1329/2023

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Aprova as normas para criação e gerenciamento de mídias sociais no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4 da Lei n. 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com inciso III do art. 8 do Decreto Federal n. 10.443, de 28 de julho de 2020;
Considerando a proteção constitucional à imagem e à honra das pessoas e das instituições, conforme o inciso X do art. 5 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando a responsabilização decorrente do uso da internet e das mídias sociais aos próprios policiais militares e à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF);
Considerando o art. 166 do Código Penal Militar, Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969;
Considerando o disposto no art. 29 incisos IX e XV da Lei n.  7.289, de 18 de dezembro de 1984;
Considerando que ao policial militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, assim como pelos atos que praticar, conforme art. 41 da Lei n.  7.289, de 18 de dezembro de 1984;
Considerando o Regulamento Disciplinar do Exército, aplicável à PMDF por força do Decreto Distrital n. 23.317/2002;
Considerando o previsto na Lei n 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
e
Considerando o previsto na Portaria PMDF 1.313, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre manifestações pessoais nas mídias sociais por integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Regular a criação e o gerenciamento das mídias sociais no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

Art. 2º Esta portaria aplica-se às seguintes mídias sociais: Instagram, Facebook, YouTube, TikTok, X (Twitter) e Podcast.

§1º Fica vedada às Unidades Policiais Militares (UPM) a utilização de outras mídias sociais que não estejam previstas nesta portaria.

§2º No surgimento de novas mídias sociais, o Centro de Comunicação Social (CCS) da PMDF deverá avaliar a utilização, pelas UPMs, de mídias diversas às previstas no caput deste artigo, desde que a recente mídia possua o mesmo formato de comunicação às autorizações previstas no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A escolha das mídias sociais depende do tipo de Unidade Policial Militar, do objetivo, da disponibilidade contínua de conteúdo, do grupo de especialistas que irá operá-las, das características de cada mídia social e de seu público específico, devendo atender às autorizações do Anexo I desta Portaria.

Art. 4º O Chefe, Diretor ou Comandante da Unidade Policial Militar é o responsável legal por todas as publicações e interações digitais do perfil de sua Unidade.

Parágrafo único. O Chefe, Diretor ou Comandante pode designar um administrador responsável por operar as mídias sociais da sua UPM, devendo publicar em boletim interno a nomeação.

Art. 5º As UPMs estão autorizadas a seguir perfis de organizações públicas com as quais mantenham relacionamento institucional.

Art. 6º É permitido aos perfis institucionais compartilhar e curtir postagens publicadas em perfis de órgãos públicos, veículos de imprensa, instituições privadas, assim como de perfis pessoais, desde que relacionadas às atividades institucionais e/ou operacionais, não sendo autorizado interações que atentem contra à hierarquia e à disciplina, observando-se, ainda, o previsto no art. 1 da Portaria PMDF n. 1.313, de 10 de abril de 2023.

Art. 7º Não é permitida às UPMs a criação de perfis funcionais.

Parágrafo único. Perfil funcional é aquele que remete à atividade ou à função exercida por um policial militar na Unidade Policial Militar.

Art. 8º As UPMs autorizadas, pelo CCS, a criarem contas nas mídias sociais devem adotar o mesmo nome em todas as redes sociais, devendo utilizar a padronização prevista no Anexo II desta Portaria para o nome do perfil.

§ 1º A criação de contas nas mídias sociais deve estar atrelada a um e-mail institucional.

§ 2º Na impossibilidade da criação de perfis utilizando a padronização prevista no caput deste artigo, a UPM interessada deve formalizar pedido ao CCS para nova uniformização.

§ 3º As UPMs que possuem contas em mídias sociais em desacordo com a padronização supracitada terão o prazo de 30 (trinta) dias para renomear seus perfis.

Art. 9º Toda publicação em mídia social deve ser analisada pelos Comandantes, Chefes e Diretores da UPM, antes de ser publicada, visando preservar a imagem da PMDF, a segurança orgânica institucional, o zelo pela segurança e a reputação pessoal e de terceiros, observando-se o previsto no art. 1 da Portaria PMDF n. 1.313, de 10 de abril de 2023 e a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n.13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 10 Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão orientar seus subordinados, nas publicações constantes nos perfis oficiais, sobre a correta aplicação do Regulamento de Identidade Visual (RIV), do Regulamento de Uniformes (RUPM) da PMDF e de outros normativos vigentes na Corporação.

Parágrafo único. O Centro de Comunicação Social da PMDF realizará instruções de conscientização sobre a segurança nos meios de tecnologia da informação e comunicações para os responsáveis pelos perfis oficiais.

Art. 11 Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão orientar seus subordinados sobre a correta aplicação desta Portaria, bem como apurar atos e fatos que afetem ao que dispõe esta norma, conforme previsto no art. 3º da Portaria PMDF n. 1.313, de 10 de abril de 2023.

Art. 12 Os conteúdos publicados nas mídias sociais oficiais da PMDF não poderão ser utilizados para fins comerciais, sendo vedada a sua monetização.

Art. 13 As UPMs apenas poderão utilizar as mídias sociais pertinentes após autorização expressa do CCS e anterior deferimento dos Comandantes, Chefes e Diretores imediatos, conforme manifestação de interesse institucional, limitando-se ao prescrito no art. 3º desta Portaria, devendo registrá-las no Centro de Comunicação Social da Polícia Militar do Distrito Federal (CCS).

§ 1º Será autorizada apenas a utilização de 1 (um) perfil por mídia social para cada UPM, conforme Anexo I desta Portaria, devendo o CCS analisar os casos excepcionais.

§ 2º As UPMs que possuem mídias institucionais em desacordo com o previsto no art. 3º desta norma terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Portaria, para se adequarem.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADÃO TEIXEIRA DE MACEDO- CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 194, de 19 de outubro de 2023.
SEI N° 00054-00038199/2023-54