PORTARIA Nº 1313/2023

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre manifestações pessoais nas mídias sociais por integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com inciso III do art. 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e
Considerando os fatos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023 na Capital Federal, que trouxeram graves prejuízos à ordem pública nacional;
Considerando a liberdade constitucional à manifestação do pensamento, consoante o inciso IV do art. 5º da CRFB/88;
Considerando a proteção constitucional à imagem e à honra das pessoas e das instituições, conforme o inciso X do art. 5º da CRFB/88;
Considerando os riscos decorrentes do uso da internet e das mídias sociais aos próprios policiais militares e à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF);
Considerando o art. 166 do Código Penal Militar;
Considerando o disposto no art. 29 incisos IX e XV da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984;
Considerando que ao policial militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, assim como pelos atos que praticar, conforme art. 41 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984;
Considerando o Regulamento Disciplinar do Exército, aplicável à PMDF, por força do Decreto Distrital nº 23.317/2002;
Considerando ao disposto na Portaria PMDF n.º 986, de 17 de novembro de 2015;
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00008584/2023-77;

RESOLVE:

Art. 1º É vedada aos policiais militares a manifestação por meio de publicação de texto, imagens, vídeos, áudios e comentários, bem como compartilhamento ou interação em mídias sociais que violem o valor, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, os deveres ou o compromisso policial militar, prescritos no Estatuto dos Policiais Militares, Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 2º O Estado-Maior elaborará propostas de atos normativos que atualizem o uso de mídias sociais por policiais militares.

Art. 3º Caberá aos Comandantes, Chefes e Diretores orientar seus subordinados, e ao Departamento de Controle e Correição apurar atos e fatos que afetem o que dispõe esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KLEPTER ROSA GONÇALVES – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 068, de 13 de abril de 2023.
SEI N° 00054-00008584/2023-77