PORTARIA Nº 993/2016
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
Instituir as especificações técnicas de padronização de películas refletivas e cones de sinalização viária a serem utilizados pela Corporação.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no artigo 4° da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3°, do Decreto Federal n° 7.165/2010, eConsiderando a necessidade de definição de padrão mínimo de durabilidade e segurança dos cones de sinalização viária com película refletiva para uso policial e no controle de trânsito viário;
Considerando o disposto nas NBR’s 15.071/2015 e 14.644/2013, expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Considerando o Processo de Estado-Maior n° 004/2016, que trata do Relatório Técnico de Padronização de Material de Sinalização (película refletiva e cone de sinalização viária) realizado pelo 1° Batalhão de Policiamento de Trânsito, de 18 de outubro de 2013;
Resolve:
Art 1° Instituir as especificações técnicas mínimas de padronização de películas refletivas e cones de sinalização viária a serem utilizados pela Polícia Militar do Distrito Federal:
I – especificações da película refletiva:
a) faixa retrorrefletiva, com largura de 10 cm, em película auto-adesiva flexível, com elementos microprismáticos, na cor branca/prata, com refletividade mínima de 750 candelas/lux/m2 (ângulos de 0,2° / -4°) com resistência a destacamento inferior a 50 mm e resistente a 500h de intemperismo (mantendo até 80% de suas características de cor e refletividade) de acordo com a norma ABNT NBR 14.644/13;
b) as faixas não poderão conter emendar e/ou soldas.
II – especificações do cone refletivo:
a) ser confeccionado em PVC extra-flexível que permita dobrá-lo totalmente ao meio sem prejuízo do seu formato original para situações de atropelamento do cone;
b) suportar as temperaturas do asfalto de Brasília, nas diferentes estações do ano sem amolecer e cair para os lados;
c) ser resistente à intempéries e ter proteção contra raios ultravioletas advindos de exposição ao Sol;
d) atender NBR específica quanto a cor laranja fluorescente translúcido a fim de possibilitar a iluminação interna;
e) ter altura máxima de 72 cm, peso entre 3 e 3,3 kg;
f) o cone deverá er um rebaixamento para a proteção das faixas refletivas;
g) o topo deve ser flexível com abertura entre 4 cm e 5 cm de diâmetro para encaixe de sinalizador luminoso;
h) a base deverá ser do tipo quadrada, medindo 38 x 38 cm, onde deverá conter identificação do fabricante, modelo e ano de fabricação para identificação;
i) a base terá que ser plana e possuir 8 sapatas, 4 nos cantos e 4 distribuídas proporcionalmente, para melhor fixação ao solo e passagem de água, evitando deslocamentos involuntários;
j) acabamento sem emendas aparentes, sendo confeccionado em peça única.
Art. 2º Os processos licitatórios para aquisição de cones e outros materiais de sinalização viária com película refletiva deverão ser norteados por esta portaria, devendo o Departamento de Logística e Finanças (DLF) velar pelo seu cumprimento.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral