PORTARIA Nº 989/2015

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regular a concessão de horário especial ao policial militar estudante em face do serviço ordinário da Corporação.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e 

Considerando o disposto na Lei Distrital nº 1.777, de 17 de novembro de 1997, que trata da concessão de horário especial ao servidor militar estudante; 

Considerando que o aprimoramento do policial militar contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Corporação; 

Considerando o Processo de Estado-Maior n° 026/2015. 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regular a concessão de horário especial ao policial militar estudante em face do serviço ordinário da Corporação. 

Art. 2° Considera-se policial militar estudante aquele regularmente matriculado em curso de educação superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, respeitado o artigo 2° da Lei Distrital n° 1.777/97 e as especificações desta portaria. 

§ 1° Correspondem à educação superior os seguintes cursos: 

I – Pós-graduação stricto sensu – cursos de educação superior compreendendo os programas de mestrado e doutorado acadêmico ou profissional, que conferem diploma aos concluintes; 

II – Especialização ou pós-graduação lato sensu – programas abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, observada a carga horária mínima e requisitos fixados nas normas próprias, e conferem certificados aos concluintes; 

III – Graduação – cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia; 

IV – Extensão – programa de formação da educação superior, voltado a estreitar a relação entre universidade e sociedade, aberto a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, que confere certificado aos estudantes concluintes. 

§ 2° Não serão aceitos para efeito de concessão de horário especial cursos preparatórios para concursos e similares. § 3° Considerar-se-á para fins de aplicação de horário especial, apenas, os seguintes cursos preparatório para: 

I – o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFO); 

II – o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal (CHOAEM). 

Art. 3° Considera-se serviço ordinário, aquele realizado pelo policial militar no expediente administrativo ou nas escalas de serviço ordinário.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL

Art. 4º São requisitos para a concessão de horário especial: 

I – estar regularmente matriculado em cursos de educação superior com frequência comprovada; 

II – a incompatibilidade entre o horário estudantil e o serviço ordinário exercido; 

III – a obrigatoriedade de compensação semanal das horas não trabalhadas; 

IV – não haver prejuízo da atividade administrativa ou operacional. 

Art. 5º A concessão de horário especial de estudante depende de requerimento prévio do policial militar, no qual deverá juntar declaração do estabelecimento de ensino contendo as seguintes informações: 

I – nome do curso e da Instituição de Ensino; 

II – duração do semestre ou ano letivo;

III – as datas exatas de início e término do período letivo; 

IV – turno, horários e dias das aulas. 

Parágrafo único. A Administração poderá exigir outros documentos para conceder ou manter a concessão de horário especial. 

Art. 6° O horário especial e a sua compensação obedecerá aos seguintes critérios: 

I – o policial militar que cumpre expediente: 

a) poderá chegar no expediente 01 (uma) hora depois do seu início ou sair 01 (uma) hora antes do seu término, caso necessite desse prazo para os respectivos deslocamentos; 

b) caso o policial militar estude em turno que coincida com aquele do expediente poderá ser liberado por no máximo 05 (cinco) horas semanais, consecutivas ou não; 

II – o policial militar que cumpre escala de serviço: 

a) havendo possibilidade, o Oficial Dirigente do órgão poderá adequar as escalas, de acordo com o horário de estudo do policial militar, autorizando a transferência para o período diurno daqueles que estudarem no período noturno e vice-versa; 

b) o período máximo de tolerância de afastamento admitido para as escalas de 6h será de 01 (uma) hora, para as escalas de 8h será de 02 (duas) horas, para as escalas de 12h será de 02 (duas). 

c) nos serviços de 24h o policial militar poderá afastar-se, pelo período máximo de 5h por serviço. 

§1º Os Oficiais Dirigentes dos órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) poderão realizar a inversão de turno do expediente para o período matutino ou vespertino, caso a função exercida pelo policial militar possa ser realizada no contraturno do expediente da OPM. 

§2º O policial militar poderá ser realocado em outro serviço ordinário existente na OPM, desde que não implique prejuízo a atividade administrativa ou operacional.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL

Art. 7º Os Oficiais Dirigentes dos órgãos são competentes para a concessão do horário especial de policial militar estudante. 

Art. 8° O policial militar solicitante de concessão de horário especial deverá, observado o contido no art. 5°, endereçar o requerimento ao Oficial Dirigente do seu órgão, devendo constar neste manifestação do seu chefe imediato e do chefe da seção de administrativa. 

§1° A manifestação de parecer favorável da chefia imediata, no requerimento de horário especial, faz presumir, salvo juízo superior, que não há prejuízo para atividade administrativa ou operacional.

§2° A decisão final que conceda ou não o horário especial deverá ser publicada no boletim da OPM. 

Art. 9° No caso de mais de um policial militar da mesma seção ou escala solicitar horário especial para um mesmo período ou período concorrente, configurando-se inviável a concessão de ambos a Administração concederá o horário especial ao policial militar que tenha maior antiguidade ou precedência hierárquica. 

Art. 10. A concessão de horário especial poderá ser prorrogada para o semestre seguinte, sem necessidade de novo requerimento, caso sejam mantidos os mesmos dias e horários, por meio de apresentação de declaração do mesmo estabelecimento de ensino. 

Parágrafo único. A prorrogação da concessão de horário especial deverá ser publicada no boletim da OPM. 

Art. 11. A concessão do horário especial poderá ser revogada, por necessidade da Administração ou mediante solicitação do interessado, dirigida ao Oficial Dirigente do órgão. 

Parágrafo único. A revogação desse horário deverá ser publicada no boletim da OPM. 

Art. 12. Havendo insuficiência de efetivo e/ou prejuízo para a realização da atividade administrativa ou operacional da OPM deverá o Oficial Dirigente do órgão indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de concessão de horário especial. 

Parágrafo único. A decisão de indeferimento da concessão deverá ser publicada no boletim da OPM.

CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO

Art. 13. A compensação das horas não trabalhadas deverá ser contabilizada e cumprida semanalmente. 

§ 1º A compensação igual ou superior a cinco horas será realizada necessariamente por meio de escala de serviço a ser cumprida nos períodos de folga do policial militar. 

§ 2º Na eventual impossibilidade de se repor as horas não trabalhadas durante a semana, o policial militar do expediente poderá ser escalado para o serviço operacional nos finais de semana ou feriados de forma a compensar as horas não trabalhadas. 

§ 3º As escalas de serviço para compensação não poderão coincidir com o horário estudantil do policial militar, bem como não poderão ser remuneradas com gratificação de serviço voluntário. 

§ 4° O policial militar beneficiado com o horário especial deverá observar as escalas de serviço de compensação semanal para, em seguida, poder inscrever-se no serviço voluntário gratificado. 

Art. 14. Os horários que ultrapassarem a quantidade prevista para o serviço ordinário, em decorrência de necessidade do serviço, servirão como compensação de horas não trabalhadas, no entanto o policial militar deverá participar o fato ao seu chefe imediato que informará à seção administrativa da OPM para fins de registro e controle. 

Art. 15. A seção administrativa da OPM deverá controlar, produzir e divulgar as escalas de serviço de compensação semanal para os policiais militares estudantes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A concessão de horário especial de policial militar estudante alcança apenas os serviços ordinários, não afasta a observância dos deveres impostos legalmente ou decorrentes do interesse da Administração e não exime de comparecer aos atos de ofício, ainda que conflitem com os horários das aulas.

§ 1° A obrigação de compensação de horários presentes nesta portaria não se aplica aos cursos mantidos ou de interesse da corporação. 

§ 2° A concessão de horário especial para estudante policial militar não afasta o cumprimento das escalas de serviço voluntário gratificado, especial e extraordinário que o policial militar estudante estiver escalado. 

§ 3° O horário especial não afasta o cumprimento de atribuições de caráter transitório, inopinado ou temporário, tais como, formatura, representação e apresentação decorrente de processo judicial ou administrativo. 

§ 4° É vedada a concessão de horário especial a policial militar que esteja matriculado em curso de formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização no âmbito da Corporação. 

Art. 17. A seção responsável pela confecção das escalas de serviço operacional deverá fazer constar nestas as especificidades de horário dos policiais militares estudantes. 

Art. 18. Em havendo a necessidade de a Administração empregar o policial militar durante o gozo do horário especial previamente deferido, poderá o policial militar estudante requerer ao chefe da seção administrativa da respectiva UPM a devida ressalva, que deverá ser confeccionada no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 

Art. 19. Semestralmente, na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto, Oficiais Dirigentes dos órgãos da PMDF deverão remeter ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) a relação dos policiais militares beneficiados com o horário especial estudantil, contendo o posto ou graduação, nome completo, matrícula e curso que realiza, para registro em banco de dados e nas respectivas fichas de assentamentos funcionais. 

Art. 20. O policial militar responsabiliza-se pela veracidade das informações e documentos referentes à solicitação de concessão de horário especial estudantil, bem como compromete-se com a respectiva frequência estudantil. 

Art. 21. A manutenção irregular do policial militar no horário especial estudantil caracteriza transgressão disciplinar, sendo passível de punição o policial militar beneficiado, bem como aquele que permitir, facultar ou facilitar por ação ou omissão a permanência do policial militar nessa situação. 

Art. 22. É da responsabilidade dos Oficiais Dirigentes dos órgãos da PMDF, do chefe da seção administrativa e chefes imediatos a fiscalização do horário especial concedido ao policial militar estudantes, respeitada as demais responsabilidades de fiscalização decorrentes de função exercida. 

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior da Corporação, ouvido o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da PMDF. 

Art. 24. Revoga-se a Portaria PMDF Nº 205, de 17 de outubro de 1998, bem como as disposições em contrário. 

Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLORISVALDO FERREIRA CESAR – CEL QOPM
Comandante-Geral