PORTARIA Nº 205/1998

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Normatiza a concessão de horário especial ao servidor militar estudante da Corporação.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14 do Artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, e Considerando a Lei nº 1.777, de 17 de novembro de 1997, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dispondo sobre a concessão de horário especial ao servidor militar estudante.

Considerando a necessidade de se normatizar tais horários.

Considerando que o Policial Militar quanto mais instruído, mais benefícios trará à Instituição, e ao trato com a população em geral .

Considerando o que preceitua o Art. 6º do capítulo II – Dos Direitos Sociais da Constituição Federal de 1988 que diz: “São direitos sociais “a educação”, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar aos Diretores, Chefes, Comandantes e Corregedor-Geral a adoção das medidas necessárias no sentido de adequar o horário do expediente para aqueles policiais-militares que estudem no período matutino ou vespertino, e que comprovar não ter outra alternativa de horário (noturno), sendo que a carga horária adequada de trabalho não poderá ser inferior a de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º – O Policial Militar de serviço de 24 (vinte e quatro) horas poderá se ausentar para comparecer a unidade de ensino, desde que tenha um substituto legal em seu lugar, e devidamente autorizado pelo Comandante.

Art. 3º Os que concorrem escalas, terão igualmente adequadas suas escalas de serviço, sem, contudo, trazer prejuízos aos demais concorrentes da mesma.

Art. 4º – As Condições oferecidas por esta normatização, será concedida aos Policiais Militares que, comprovadamente, estejam regularmente matriculados em curso de primeiro, segundo ou terceiro grau, devendo, ainda, apresentarem mensalmente comprovante de freqüência escolar.

Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante do interessado, obedecendo a política de pessoal do Comandante Geral.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel de Souza Pinto Júnior – CEL QOPM
Comandante Geral da PMDF