PORTARIA Nº 1087/2019

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterar a Portaria PMDF nº 958, de 10 de março de 2015, que regulamenta no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF a ocupação dos Cargos em Comissão, símbolo DFA 08, de Assessor Técnico, criados pelo Decreto nº 36.299, de 22 de janeiro de 2015.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do
artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o §4º do art. 3º e os artigos 8º e 9º da Portaria PMDF nº 958, de 10 de março de
2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

§4º A posse ou a entrada em exercício de Cargo em Comissão de que trata esta Portaria fica condicionada à apresentação de Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, firmada na forma do Anexo I.

Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores comissionados é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação integral, devendo ser cumprida:

I – nas Organizações Policiais Militares que seguem o expediente regular da Corporação, de 10h às l9h, nos dias em que o expediente ocorrer no turno vespertino; e de 07h às 16h, nos dias em que o expediente ocorrer no turno matutino, observando-se o intervalo para refeição de 1 (uma) hora;

II – nas Organizações Policiais Militares que não seguem o expediente regular da corporação, de acordo com a necessidade da Administração, nos termos do caput, observando-se os parâmetros desta Portaria.

§1º Na hipótese do inciso II, os Chefes, Comandantes ou Diretores deverão estabelecer previamente os horários de início e término da jornada de trabalho e os intervalos de refeição e descanso, observando o interesse do serviço, respeitada a carga horária do caput.

§2º O intervalo para refeição e descanso, nos casos do inciso II, não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas, não computável para fins de carga horária trabalhada.

Art. 9º Pode ser concedido horário especial ao servidor:

I – com deficiência, independente de compensação de horário;

II – que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, mediante compensação de horário;

III – matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o da Organização Policial Militar, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante compensação de horário.

§1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.

§2º Nos casos dos incisos III, é exigida do servidor a compensação de horário na Organização Policial Militar, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.

§3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, à chefia mediata sua frequência escolar.

Art. 2º Acrescentar os artigos 8º-A, 8º-B, 32-A e 32-B com as seguintes redações:

Art. 8º-A O controle de assiduidade e pontualidade é atribuição do chefe imediato do servidor e será exercido mediante Folha de Ponto (Anexo II).

§1º A Folha de Ponto deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo Chefe Imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências verificadas.

§2º A frequência mensal deverá ser encaminhada, obrigatoriamente, à Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis – DIPC do Departamento de Gestão de Pessoal – DGP até o quinto dia útil de cada mês, contendo as informações e ocorrências verificadas.

Art. 8º-B Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do mês subsequente ao da ocorrência.

§1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês.

§2º Apurado o tempo na forma do §1º, são desprezados os resíduos inferiores a
sessenta minutos.

§3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto à Seção Administrativa da respectiva Organização Policial Militar.

Art. 32-A. Aplicam-se aos Cargos em Comissão DFA-10, criados pelo Decreto Distrital nº 36.299, de 22 de janeiro de 2015, as disposições constantes nesta Portaria, em especial o Capítulo V – Da Jornada de Trabalho, enquanto não for editada normatização própria.

Art. 32-B. O Departamento de Gestão de Pessoal – DGP poderá elaborar Instruções Normativas com o objetivo de otimizar e dar melhor cumprimento ao disposto nesta Portaria.

Art. 3º O “ANEXO ÚNICO” da Portaria PMDF nº. 958/ 2015, passa a ser denominado “ANEXO I”.

Art. 4º Incluir o “ANEXO II – Folha de Ponto” à Portaria PMDF nº. 958/ 2015, conforme Anexo
desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SHEYLA SOARES SAMPAIO – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 093, de 22 de maio de 2019.

SEI Nº 00054-00057022/2018-90