PORTARIA Nº 816/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta no âmbito da Corporação o afastamento do policial militar para frequentar Curso de Formação Profissional, decorrente de aprovação em concurso em órgãos públicos e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e

Considerando os inúmeros casos de policiais militares da Corporação aprovados em concurso para outro cargo público, cujo edital estabelece curso de formação profissional como etapa do concurso;

Considerando que diversas normas vêm sendo editadas com o intuito de possibilitar aos servidores do Distrito Federal o afastamento remunerado de seus cargos para participar de curso de formação profissional quando aprovados em concurso público;

Considerando a necessidade de possibilitar a esses policiais militares tratamento isonômico com os demais servidores públicos que possuem o benefício de frequentarem curso de formação profissional, quando aprovados em concurso público, sem prejuízo de suas remunerações e demais direitos;

Considerando que a jurisprudência do TJDFT consolidou-se no sentido de que aos servidores militares do Distrito Federal dever ser concedido afastamento remunerado para realizar curso de formação profissional em razão de ter sido aprovado em concurso para outro cargo público; e

Considerando, por fim, que a Procuradoria Geral do Distrito Federal, pelo Parecer nº 1.927/2009- PROPES, considerou lícito o afastamento dos militares do Distrito Federal, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos, para participarem de curso de formação profissional em virtude da aprovação em concurso público para outro cargo.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corporação o afastamento do policial militar para frequentar Curso de Formação Profissional, decorrente de aprovação em concurso em órgãos públicos.

Art. 2º É assegurado ao policial militar o direito de frequentar o Curso de Formação Profissional, decorrente de aprovação em concurso público.

Art. 3º Compete ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal – DGP a decisão e o controle dos requerimentos administrativos no sentido da obtenção do benefício citado no art. 2º.

Parágrafo único. O requerimento administrativo deverá ser apresentado na OPM de origem do policial militar e endereçado ao DGP.

Art. 4º Durante o Curso de Formação Profissional, o policial militar ficará adido à:

I – OPM de origem, quando a duração do curso for inferior a 06 (seis) meses,;

II – Diretoria de Pessoal Militar – DPM, quando a duração do curso for igual ou superior a 06 (seis) meses.

Art. 5º Nos casos de Curso de Formação pleiteado que oferece ajuda de custo ou remuneração ao candidato, observado o disposto no Decreto Lei nº 2.179/84, o policial militar deverá formalizar expressamente a sua opção pela remuneração junto à DPM.

Art. 6º Ao término do Curso de Formação, caso não seja imediatamente empossado, o policial militar deverá se reapresentar à DPM ou manifestar expressamente a sua opção por qual cargo deseja ocupar.

Parágrafo único. A opção referida no caput poderá ser manejada por procurador com poderes especiais.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral