PORTARIA Nº 917/2014

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
Revogada pela Portaria PMDF Nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, publicada no BCG Nº 006, de 09 de janeiro de 2020.

Estabelece as Normas Gerais de Ensino (NGE), regulamentando as diretrizes, o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de ensino na Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/77, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/10, e 

Considerando as reformulações nas matrizes curriculares e nos planos de disciplinas de diversos cursos da Corporação; 

Considerando a necessidade de dar celeridade nas referidas aprovações e regulamentações; 

Considerando o que prescreve o parágrafo único, do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; 

Considerando a Portaria nº 716 do MEC, de 08 de agosto de 2013, que trata do credenciamento do DEC/ISCP; e 

Considerando a Portaria nº 405 do MEC, de 30 de agosto de 2013, reguladas pela Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007, que autorizam os cursos de graduação e pós-graduações lato sensu ofertadas pela Corporação.

RESOLVE: 

Art. 1º Esta portaria estabelece as Normas Gerais de Ensino (NGE), regulamentando as diretrizes, o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de ensino na Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO I
DIRETRIZES DE ENSINO

Art. 2º A PMDF deve manter sistema de ensino específico, conforme disposto no art. 83 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro 1996 – LDB – e na regulamentação do MEC, admitida a equivalência de estudo de acordo com as normas fixadas nesta portaria e na legislação específica e peculiar. 

Art. 3º O ensino na PMDF tem como finalidade a formação em todas as áreas do ensino do discente para o exercício de suas atividades profissionais e prestação de serviço de excelência à comunidade. 

Parágrafo único. O Ensino Policial Militar obedece a processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de forma sistemática, que se estenderá por meio da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais elevados de cultura e treinamento profissional e geral.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 4º O ensino na PMDF tem como objetivo proporcionar ao seu público interno a necessária qualificação para o bom desempenho de suas funções, bem como proporcionar ensino assistencial de excelência aos seus dependentes e à população em geral, tendo como principais metas: 

I – educar os discentes militares, criando e desenvolvendo hábitos imprescindíveis ao bom desempenho das funções policiais militares; 

II – estimular o espírito de corpo, amor à carreira e à profissionalização dos integrantes da Corporação, transmitindo-lhes conhecimentos técnicos peculiares às atividades policiais militares; 

III – aprimorar o caráter e o físico do profissional, capacitando-o para o exercício de suas funções; 

IV – capacitar os integrantes da Corporação com os princípios de liderança e chefia; 

V – fortalecer as convicções democráticas e a crença na lei, na justiça e na ordem; 

VI – incentivar os policiais militares a desenvolverem qualidades e aptidões indispensáveis às atividades de polícia ostensiva, tais como: controle emocional, bom senso, urbanidade e capacidade de decisão; 

VII – promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, pautado nos princípios e fundamentos da PMDF; 

VIII – seguir os preceitos dos Direitos Humanos e da Diversidade Social.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DO ENSINO

Art. 5º O processo de ensino e aprendizagem deve observar os seguintes princípios: 

I – objetividade: racionalmente direcionado para a transmissão de conhecimentos imprescindíveis ao desempenho das atividades policiais militares; 

II – progressividade: atingir um ritmo progressivo e evolutivo, evitando-se repetições; 

III – continuidade: processo contínuo, onde haja a interligação dos conhecimentos já adquiridos com os que serão proporcionados sequencialmente; 

IV – flexibilidade: maleável, de forma a se adaptar sem mudanças radicais ou bruscas, mas de forma plausível e lógica às condições mais atuais;

V – oportunidade: proporcionar cursos que possibilitem adequada utilização dos conhecimentos adquiridos e forneçam melhoria dos padrões operacionais da Polícia Militar, bem como aprimoramento das qualidades pessoais de seus componentes; 

VI – iniciativa: incentivar permanentemente o indivíduo a desenvolver o espírito de pró-atividade para a tomada de decisões quanto às ações na esfera de suas atribuições; 

VII – produtividade: apresentar, no limite do possível, um elevado grau de rendimento com baixo custo operacional; 

VIII – adequabilidade: adaptar-se às inovações surgidas, buscando sempre uma metodologia moderna e condizente com os padrões do momento, de modo a tornar-se instrumento de constante evolução individual e coletiva; 

IX – realismo: considerar as condições socioculturais, econômicas e políticas em que está inserida a atividade policial militar, registrando numa visão prospectiva, futuras exigências ao desempenho profissional, sem perda de senso de realidade; 

X – hierarquia e disciplina: o ensino no âmbito da PMDF será estruturado sempre com base na hierarquia e disciplina, princípios estes que constituem os pilares da Corporação.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DO ENSINO

Art. 6º O Sistema de Ensino na PMDF constitui-se dos seguintes níveis: 

I – Educação Básica; 

II – Educação Técnico-Profissional; 

III – Educação Superior. 

Art. 7º A Educação Básica compreenderá os ensinos fundamental e médio. 

§ 1º A Educação Básica na PMDF, promovida pela DEA/Pró-reitoria de Ensino Assistencial do DEC/ISCP, deve promover o pleno desenvolvimento do discente, comprometido com os princípios da ética, da cidadania e do patriotismo, possibilitando-o responder aos desafios do mundo, bem como ser um indivíduo crítico e participativo nos processos de melhoria da sociedade. 

§ 2º O Colégio Militar Tiradentes (CMT) é regido por regulamento próprio, conforme demandam suas peculiaridades. 

Art. 8º A Educação Técnico-Profissional compreende os cursos de formação, especialização e
aperfeiçoamento oferecidos em Estabelecimentos de Ensino (EE) ou Unidade com Encargo de Ensino (UEE) da PMDF e outros órgãos de Segurança Pública. 

Art. 9º A educação superior compreende os cursos com titulação superior no âmbito acadêmico civil, devidamente reconhecidos pelo MEC e demais órgãos competentes, constituindo as seguintes modalidades: 

I – graduação; 

II – pós-graduação; 

III – extensão.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ENSINO
Seção I
Do Ano Acadêmico

Art. 10. O ano acadêmico abrange o período letivo, de no mínimo 200 (duzentos) dias, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver, conforme art. 47 da LDB. 

§ 1º O ano acadêmico (período letivo) é definido no Plano Anual de Ensino (PAE) e compreende o primeiro dia útil do mês de fevereiro até o vigésimo dia do mês de dezembro do ano correspondente. 

§ 2º Os períodos de férias escolares ou recessos acadêmicos do Curso de Formação de Oficiais (CFO) e do Bacharelado em Ciências Policiais são concedidos conforme a seguir: 

I – recesso acadêmico: no mês de julho; 

II – férias anuais: no mês de janeiro. 

§ 3º O recesso acadêmico e férias dos demais cursos são normatizados de acordo com seus respectivos Planos de Cursos (PC), limitados cada um a no máximo 15 (quinze) dias. 

§ 4º O dia letivo: compreende o dia de efetivo trabalho acadêmico, incluindo o tempo reservado às verificações. 

§ 5º Na semana da apresentação do curso deve ser executada a semana pedagógica com o Corpo Técnico e respectivos docentes do Curso a ser realizado.

Seção II
Do Calendário Geral de Ensino

Art. 11. O Calendário Geral de Ensino (CGE) da Corporação é elaborado pelo DEC, constando as principais atividades comuns a todos os EE e UEE a serem desenvolvidas durante o ano letivo. § 1º O CGE serve como ponto de partida dos EE, para o planejamento de suas atividades em seus respectivos Plano Geral de Ensino (PGE). 

§ 2º O CGE deve ser um dos anexos ao PAE.

§ 3º Os EE e UEE, elaborarão seus respectivos calendários de ensino e os anexarão ao PGE ou PC, conforme o caso, neles devendo constar: 

I – início, término de curso e previsão de formatura; 

II – férias; 

III – feriados; 

IV – exercícios e práticas de ensino;

V – matriz curricular; 

VI – medidas de aprendizagem; 

VII – verificações; 

VIII – recesso acadêmico; 

IX – visitas e viagens de estudo; 

X – atividades extraclasse.

Seção III
Dos Documentos Básicos de Ensino

Art. 12. O planejamento de ensino da Corporação é efetivado através dos seguintes documentos básicos: 

I – Plano Anual de Ensino (PAE); 

II – Plano Geral de Ensino (PGE), conforme Anexo “B”; 

III – Plano de Curso (PC), conforme Anexo “C”; 

IV – Matriz Curricular, conforme Anexo “D”; 

V – Plano de Ensino (PE), conforme Anexo “E”; 

VI – Plano de Aula (PA); 

VII – Nota de Instrução (NI), conforme Anexo “M”; 

VIII – Quadro de Trabalho Semanal (QTS), conforme Anexo “F”; 

IX – Relatório de Término de Curso (RTC), conforme Anexo “G”; 

X – Relatório Anual de Ensino (RAE), conforme Anexo “H”; 

XI – Ata de Matrícula de Curso, conforme Anexo “I”; 

XII – Ata de Encerramento de Curso, conforme Anexo “J”; 

XII – Ata de Concurso Interno; 

XIII – Calendário Geral de Ensino (CGE), conforme Anexo “L”. 

§ 1º A responsabilidade pela confecção e remessa dos documentos básicos, bem como prazo e a competência para aprovação estão descrito no Anexo “A” da presente Portaria.

Seção IV
Do Regime Acadêmico

Art. 13. O regime acadêmico será definido no PGE das Diretorias/Pró-reitorias e nos PC, respeitandose o início e término do ano acadêmico descrito no PAE. 

Art. 14. A carga horária diária e os tempos de aula devem acontecer conforme abaixo: 

  • I – o dia letivo terá a duração de no máximo 12 (doze) horas; 
  • II – tempo de aula de 60 (sessenta) minutos;
  • III – intervalos de aulas de 10 (dez) minutos.

Parágrafo único. Nos cursos que, por extrema necessidade, necessitem extrapolar o contido nos incisos I e II, os Comandantes dos EE ou UEE devem apresentar justificativas para aprovação pela Diretoria/Pró-reitoria competente.

Seção V
Do Regime Disciplinar

Art. 15. Os discentes dos cursos e estágios estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no regulamento específico em vigor na Corporação, bem como às normas de conduta acadêmica dos EE ou UEE. 

Parágrafo único. Nos casos em que o policial militar não seja transferido ou posto à disposição do EE ou UEE, a responsabilidade disciplinar é da Organização Policial Militar (OPM) de origem; estando sujeitos às sanções previstas nesta Portaria e nas normas de conduta acadêmica.

Seção VI
Dos Métodos e Técnicas de Ensino

Art. 16. Os métodos e técnicas de ensino devem ser essencialmente objetivos e as exposições teóricas, as mais restritas. 

§ 1º O ensino deve ser eminentemente prático, objetivo, contínuo, gradual e sucessivo no âmbito de cada disciplina, devendo ser conduzido de modo que: 

I – a teoria abranja situações da vida real; 

II – a prática se traduza em ampliação de real atividade em face aos objetivos educacionais que se tem como meta; 

III – exista correlação entre a teoria e a prática; 

IV – na execução das disciplinas, as técnicas de ensino devem ser adequadas conforme o assunto e estas constarem nos respectivos PC, as quais poderão ser utilizados: 

a) aula expositiva – (AE); 

b) conferência – (Cn); 

c) debate – (Db); 

d) estudo de Estado Maior – (EEM); 

e) estudo dirigido (ED); 

f) estudo de caso – (EC); 

g) painel – (Pn); 

h) palestra – (Pl); 

i) resolução de problemas – (RPb); 

j) seminários – (Sm); 

k) simpósio – (Sp);

l) trabalho de grupo – (TG); 

m) visitas – (Vs); 

n) exercício individual – (EI); 

o) interrogatório – (Int); 

p) método de caso – (Mcs); 

q) exercícios táticos – (ET); 

r) outros procedimentos preconizados pela didática específica de cada disciplina. 

§2º A aplicação do processo de ensino e aprendizagem deve ser de acordo com os métodos e técnicas consagrados pela didática e escolhidos pelo instrutor/docente, em consonância com as características dos discentes e com os objetivos estabelecidos nos PC e PE.

Seção VII
Da Direção e Coordenação do Ensino

Art. 17. Os Comandantes dos EE e das UEE são os Diretores dos cursos, competindo-lhes administrar o ensino e apoiá-lo em todos os seus aspectos. 

§ 1º Compete às Divisões de Ensino dos EE, bem como as seções de planejamento responsáveis pelo ensino e instrução das UEE, o planejamento geral, coordenação e controle do ensino e da aprendizagem, assim como a orientação educacional e pedagógica. 

§ 2º Os Comandantes dos EE e das UEE devem nomear em boletim os coordenadores de cursos.

Seção VIII
Do Serviço de Orientação Educacional e Psicopedagógico

Art. 18. A orientação educacional e psicopedagógica têm por finalidade direcionar e orientar os discentes e docentes a opções conscientes, baseados no conhecimento racional dos fatos e situações, direcionando-os gradativamente para a maturidade individual, social e profissional em que deverão assumir papéis individualmente satisfatórios e socialmente desejáveis, a partir da compreensão dos objetos educacionais desse sistema de ensino, sua estrutura e organização. 

§ 1º O Serviço de Orientação Educacional e Psicopedagógico (SOEP) deve funcionar em cada EE e no CMT, o qual está ligado diretamente aos respectivos Comandos e seu funcionamento deve ser nas instalações da unidade. 

§ 2º O SOEP deve desenvolver ações preventivas, através de projetos, e ações emergenciais para atendimento de demandas. 

§ 3º O funcionamento do SOEP de cada unidade deve ser definido em Regimento Interno (RI) próprio, submetido a suas respectivas Diretorias/Pró-reitorias e aprovado pelo Comandante-Geral, garantindo a unicidade das ações nos cursos da Corporação. 

§ 4º Os casos de tratamento psicológico e psiquiátrico individualizados devem ser encaminhados e atendidos no CASo.

Seção IX
Da Composição do Corpo Docente

Art. 19. O corpo docente dos EE e das UEE deve ser constituído por policiais militares instrutores ou docentes civis portadores de habilitações e títulos exigidos para o exercício de docência, de acordo com a legislação vigente na Corporação. 

§ 1º A titulação mínima exigida para os instrutores e docentes contratados, de acordo com os níveis, deve ser a seguinte: 

I – Ensino Médio: graduação em nível superior; 

II – Ensino de Nível Superior: pós-graduação em Nível Superior (lato sensu), com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do corpo docente constituído de possuidores de titulação de Mestrado ou Doutorado (stricto sensu), nos casos dos cursos oferecidos pelo DEC/ISCP, regidos por legislação do MEC. 

§ 2º No CFO/Bacharelado em Ciências Policiais e no CFP, os coordenadores são os comandantes das respectivas escolas. 

§ 3º O Chefe do DEC poderá designar policial militar das OPM subordinadas para a função de instrutor. 

§ 4º A designação de instrutores de OPM estranha ao DEC dependerá de autorização do Subcomandante-Geral. 

§ 5º Os comandantes, chefes e diretores que tenham sob seu comando os policiais militares designados para lecionar, devem liberá-los nos horários programados para as aulas, procurando propiciar-lhes condições de preparar os PE e os planos de aula.

§ 6º Excepcionalmente, os instrutores/docentes podem ser movimentados, ficando à disposição do EE. 

§ 7º O policial militar designado instrutor, que receber honorários para lecionar, deve repor, em seu horário de folga, as horas que coincidirem com o horário de trabalho na OPM, de acordo com o planejamento da própria OPM. § 8º Para proposta de nomes de instrutores para os cursos, os Comandantes devem tomar por base os seguintes aspectos: 

I – conduta policial militar e civil; 

II – capacidade técnica para instruir

Seção X
Da Comissão Própria de Avaliação

Art. 20. A Comissão Própria de Avaliação – CPA é constituída por colegiado com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, em conformidade com a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. 

Parágrafo único. A CPA é regulamentada por RI próprio, aprovada pelo Chefe do DEC/Reitor do ISCP, observado o disposto em legislação específica.

Seção XI
Da Avaliação do Rendimento do Ensino e da Aprendizagem

Art. 21. A avaliação do rendimento do ensino e da aprendizagem, medida em termos qualitativos e quantitativos, tem por objetivos verificar o desempenho da escola, do corpo docente e do corpo discente e é regulada na NGMA. 

Parágrafo único. As NGMA têm ainda os seguintes objetivos: 

I – corrigir, em tempo hábil, qualquer desvio na busca de objetivos fixados no plano didático, por meio de constante aperfeiçoamento do corpo docente; 

II – fornecer subsídios para a pesquisa pedagógica sobre o resultado de avaliação; 

III – servir de base à elaboração de juízo sintético sobre a atuação dos docentes; 

IV – verificar a mudança de comportamento dos discentes e o atendimento dos objetivos contidos em cada unidade didática; 

V – medir o aproveitamento e classificar os discentes.

Seção XII
Das Atividades Extraclasse

Art. 22. As atividades extraclasse são as desenvolvidas fora do ambiente das salas de aula, apoiadas pelos EE ou UEE, com o objetivo de complementar a formação global do discente. § 1º As atividade extraclasse ligadas diretamente aos currículos e programas de cada disciplina, devem ser desenvolvidas por meio de: 

I – atividades práticas; 

II – jornadas policiais; 

III – estudo obrigatório; 

IV – trabalho de grupo/individual; 

V – pesquisas acadêmicas; 

VI – viagem de estudos. 

§ 2º As atividades extraclasse que não se ligam diretamente aos currículos ou PC, devem ser desenvolvidas por meio de: 

I – grêmios; 

II – competições desportivas; 

III – atividades artísticas; 

IV – visitas;

V – outras atividades vinculadas ao processo de ensino e aprendizagem. 

§ 3º As atividades extraclasse consideradas de caráter especial, devem ser desenvolvidas obedecendo ao emprego supervisionado dos discentes para fins didáticos. 

§ 4º Também são atividades extraclasse: 

I – festa de formatura; 

II – práticas religiosas; 

III – palestras, conferências, debates, simpósio e congressos; e 

IV – eventos sociais.

Seção XIII
Da Pesquisa Científica

Art. 23. A Corporação define que somente a pesquisa proporciona bases científicas para adequação às situações presentes e futuras. 

§ 1º Nos cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), a pesquisa científica é indissociável do ensino. 

§ 2º A Seção de Pesquisa e Doutrina da DPPHC/DEC é o Núcleo de Estudo e Pesquisa em Segurança Pública (NEPES), instrumento de institucionalização da pesquisa científica, atividade indissociável do ensino e da extensão.

§ 3º O NEPES deve ser regulamentado por RI, aprovada pelo Chefe do DEC/Reitor do ISCP. 

§ 4º O NEPES do DEC/ISCP define, por meio de documento próprio, as áreas de concentração e linhas de pesquisa de acordo com o interesse da Corporação e da sociedade, aprovadas pelo Chefe do DEC/Reitor do ISCP. 

§ 5º Nos cursos de graduação e pós-graduação a pesquisa é constituída de trabalhos de iniciação científica por meio de estudos de metodologia científica, seminários jornadas científicas e trabalho de conclusão de curso a serem definidos no PC.

Seção XIV
Do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 24. A elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é regulada por portaria específica, conforme as áreas de concentração e linhas de pesquisa estabelecidas pelo NEPES.

Seção XV
Das Atividades Complementares

Art. 25. Atividades complementares são atividades extracurriculares que possibilitam o discente a adquirir conhecimentos de interesse para sua formação pessoal e profissional. 

§ 1º As atividades complementares têm a finalidade de enriquecer o processo de ensino e aprendizagem, privilegiando a complementação da formação social e profissional. 

§ 2º O que caracteriza as atividades complementares é a flexibilidade de carga horária semanal, com controle do tempo total de dedicação do estudante durante o semestre ou ano letivo, de acordo com o Parecer do CNE/CES nº 492/2001. 

Art. 26. Atividades complementares são eventos que poderão ser programados e desenvolvidos pelos EE ou UEE, com fins educativos e que possibilitem, ao corpo docente e discente, discutirem assuntos acadêmicos com temas polêmicos e complexos. 

Art. 27. Constituem atividades complementares: 

I – seminários; 

II – conferências; 

III – simpósios; 

IV – congressos; 

V – debates; 

VI – visitas; 

VII – viagens de estudo; 

VIII – outros. 

Parágrafo único. A proposta para realização de atividade complementar deve ser encaminhada à Diretoria/Pró-reitoria competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua previsão de realização, para apreciação e autorização do projeto, devendo constar o custo estimado do empreendimento, bem como as possíveis presenças de personalidades que participarão. 

Art. 28. Os EE e as UEE podem acolher sugestões do corpo docente no sentido de assegurar a prática das atividades complementares, devendo ser programadas nos respectivos PC. § 1º As atividades complementares têm como objetivos: 

I – estabelecer relações mais próximas com organizações civis e militares, empresas públicas ou privadas; 

II – conhecer “in loco” problemas regionais; 

III – obter subsídios para os trabalhos acadêmicos 

Art. 29. O planejamento de viagem de estudo deve constar do respectivo PC, o qual será submetido à aprovação da competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP. 

§ 1º O planejamento das viagens de estudos devem ser submetido, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ao DEC/ISCP, para apreciação e parecer e posterior encaminhamento ao ComandanteGeral, para decisão; 

§ 2º Ao término da viagem, deve ser exigido dos discentes, individualmente ou do grupo, relatório dos fatos observados durante a viagem, de interesse da Corporação, nas áreas de ensino, da administração e operacional; 

§ 3º O mencionado relatório deve ser apresentado ao Comandante do EE ou UEE que o remeterá ao DEC/ISCP, no prazo de 15 (quinze) dias, após o retorno da delegação; 

§ 4º A comitiva deve ser proposta pelo Comandante da EE ou UEE e submetida à apreciação do DEC. 

§ 5º A viagem de estudos não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, incluídos os deslocamentos de ida e volta. 

§ 6º Os policiais militares que frequentarem cursos fora da Corporação devem atender ao prescrito nas normas da instituição promotora. 

§ 7º No planejamento deve constar: 

I – o Países/Estados/Cidades a serem visitados; 

II – as órgãos/instituições a serem visitados; 

III – objetivos da viagem; 

IV – órgãos com os quais deverão ser mantidos contatos; 

V – entendimentos preliminares já mantidos; 

VI – composição da delegação; 

VII – transporte a ser utilizado; 

VIII – estimativa de custos; 

IX – permanência em cada localidade; 

X – programação; 

XI – outras informações.

Seção XVI
Do Diploma, Certificado e Histórico Acadêmico

Art. 30. Diploma é um documento formal emitido por instituições de ensino com cursos reconhecidos pelo MEC, habilitando seu titular ao exercício de uma profissão. Parágrafo único. Os diplomas são emitidos para comprovar a conclusão em cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e tecnologia) e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado). 

Art. 31. Certificado é um documento que comprova que seu titular participou de um evento, como congresso, simpósio, curso ou, palestra. 

§ 1º O certificado não tem a validade de um diploma e é registrado na própria instituição que o emitiu. 

§ 2º O histórico acadêmico deve ser encaminhado juntamente com os diplomas emitidos pelo DEC/ISCP. 

§ 3º Ao concluinte de cursos de graduação e pós-graduação é conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente e histórico acadêmico de acordo com a legislação vigente. 

§ 4º Os diplomas são assinados pelo Chefe do DEC/Reitor do ISCP, pelo(a) Secretário(a) Acadêmico e pelo discente. 

§ 5º Os certificados de cursos de especialização profissional, aperfeiçoamento, extensão ou outros são assinados pelo comandante, cuja responsabilidade tenha executado, pelo(a) Secretário(a) Acadêmico e pelo discente. 

§ 6º No caso de necessidade do discente, pode ser emitido o certificado de conclusão dos cursos de graduação e pós-graduação até a emissão do diploma. 

§ 7º Os diplomas de graduação são emitidos pela APMB e as de pós-graduação são emitidos pelo CAEAp. 

§ 8º A partir do ato de reconhecimento do curso de Tecnologia em Segurança Pública e Bacharel em Ciências Policiais, os diplomas devem ser registrados na Universidade de Brasília (UnB). 

§ 9º O registro do Certificado e do Diploma, deve ser feito em livro próprio nos EE e, no caso de curso técnico especializado, na DEEC/Pró-reitoria de Extensão. 

§ 10. Os modelos de Certificados, Diplomas e Histórico Acadêmico são os determinados pelo DEC/ISCP.

 Art. 32. A conclusão do curso está vinculada a efetivação de todas as atividades de acordo com o PC, bem como o aproveitamento do curso frequentado.

Seção XVII
Do Conselho de Classe

Art. 33. O Conselho de Classe (CC) é o órgão de caráter pedagógico do EE e do CMT, destinado à avaliação e ao controle do processo de ensino e aprendizagem, sendo composto pelos seguintes membros: 

I – chefe da divisão de ensino; 

II – chefe da seção técnica de ensino; 

III – SOEP; 

IV – coordenadores de cursos; 

V – docentes e instrutores; 

VI – comandante de Escola ou corpo de discentes. 

§ 1º O CC de cada EE e do CMT deve ser regulado por meio de RI de cada unidade, aprovado por suas respectivas Diretorias/Pró-reitorias do DEC/ISCP. 

§ 2º Compete ao Conselho de Classe: 

I – avaliar o desempenho dos discentes; 

II – dar informação e parecer a respeito dos discentes sobre os aspectos psicopedagógicos; 

III – opinar sobre organização, adequação e aplicação dos PC; 

IV – identificar os discentes de aproveitamento insuficiente e encaminhá-los ao SOEP; 

V – decidir quanto à permanência de discente que: 

a) perder 25% ou mais do conteúdo programático de qualquer matéria do curso, sem motivo justificável; 

b) perder 10% (dez por cento) ou mais, da carga horária do Curso, excluídos os tempos à disposição, destinados a seminários e formaturas. 

§ 3º No caso do discente perder 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do conteúdo programático de qualquer matéria do curso, por motivo justificado, a Divisão de Ensino ou Seção responsável pelo ensino da OPM pode autorizar a reposição de aulas, a realização de trabalho ou avaliação, inclusive domiciliar, relativo ao conteúdo perdido.

Seção XVIII
Do Conselho de Ensino

Art. 34. O CE é o processo administrativo, regulado em portaria específica, destinado a julgar sobre a conveniência da permanência, trancamento e desligamento de discentes dos diversos cursos na Polícia Militar do Distrito Federal.

Seção XIX
Das Formaturas e Cerimônias

Art. 35. As formaturas e cerimônias dos cursos devem ser programadas nos respectivos planos de cursos e nos calendários de atividades dos EE ou UEE. 

§ 1º as formaturas são classificadas da seguinte forma: 

I – ordinárias; 

II – extraordinárias. 

§ 2º Os cursos de formação devem realizar, pelo menos uma vez por semana, devidamente prevista no Plano de Curso, uma formatura ordinária. 

§ 3º As formaturas extraordinárias ocorrerão por ocasiões comemorativas ou especiais, conforme necessidade momentânea da Corporação. 

§ 4º Devem ser observados os prazos para remessa da programação, bem como a sequência do desenvolvimento do evento no caso de formatura extraordinária.

Seção XX
Do Paraninfo e Nome de Turma

Art. 36. O nome de turma deve homenagear nomes de eventos históricos, instituições e pessoas já falecidas de destaque de nossa história ou que tiveram estreita ligação com a turma. 

§ 1º Os nomes indicados pela turma devem ser submetidos à pesquisa por parte da EE ou UEE, para verificação se não coincide com a designação de turmas anteriores. 

§ 2º Os nomes dos escolhidos pela turma devem ser submetidos à apreciação do Comando do EE ou UEE, com ordem de preferência no processo de escolha, para homologação ou não. 

§ 3º o Comando do EE ou UEE deve submeter a relação com os nomes escolhidos ao ComandanteGeral, para apreciação. 

§ 4º O processo de escolha do nome da turma deve ser feito com a antecedência de pelo menos 01 (um) mês da data prevista para o encerramento do curso. 

§ 5º Os cursos com duração inferior a 03 (três) meses podem não ter nome de turma. 

Art. 37. O paraninfo deve ser pessoa de destaque na história do Brasil ou de Brasília, ou pessoa que sejam merecedoras das homenagens da turma, pela sua inequívoca contribuição ou participação em seu favor, proeminência nos campos da ciência e/ou do ensino, ou reconhecida projeção no ambiente cívico- cultural do país.

§ 1º podem ser selecionados até 03 (três) nomes pela turma para designação de Paraninfo.

§ 2º após a seleção dos nomes pela turma, submetê-los à apreciação do Comando do EE ou UEE, com ordem de preferência no processo de escolha, para homologação ou não.

§ 3º o Comando do EE ou UEE, deve submeter a relação com os nomes escolhidos ao ComandanteGeral, para apreciação.

§ 4º O processo de escolha do paraninfo deve ser feito com a antecedência de pelo menos 01 (um) mês da data prevista para o encerramento do curso.

Art. 38. A seleção dos convidados para os eventos de encerramento do curso deve constar relação de autoridades.

§ 1º a turma deve, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, preparar relação de autoridades aserem convidados para as atividades de encerramento do Curso e submetê-la à apreciação doComando do EE ou UEE.

§ 2º O Comando do EE ou UEE deve submeter ao Comandante-Geral da Corporação a relação das autoridades a serem convidadas para as atividades de encerramento do Curso.

Art. 39. Deve-se evitar homenagem a pessoas no exercício de cargos eletivos ou temporários, de duração eventual.

Art. 40. Padrinho ou Madrinha é a pessoa de grande reconhecimento pelo formando, que poderá ser por ele homenageado (a) com a entrega do espadim, espada, diploma ou distintivo, porém não tem direito a nenhuma homenagem da turma.

Seção XXI
Das Visitas e Inspeções

Art. 41. As visitas aos EE e UEE podem ser realizadas inopinadamente, a critério do ComandanteGeral ou por sugestão do Chefe do DEC/Reitor do ISCP e são reguladas em NI, quando programadas. 

Art. 42. As inspeções do ensino são realizadas pelo Chefe do DEC/Reitor do ISCP em datas e horários previstos no calendário do plano de inspeções do DEC/ISCP. 

Parágrafo único. Os EE e UEE devem manter atualizados para fim de inspeção os seguintes documentos: 

I – currículos e programas de cursos; 

II – controle das aulas ministradas; 

III – registro das atividades extraclasse; 

IV – quadro geral de controle de notas (mensal) e classificação dos discentes por curso; 

V – quadro de trabalho semestral e/ou mensal; 

VI – listagem dos instrutores e docentes por matéria e curso; 

VII – ficha individual do discente (histórico acadêmico), contendo: aulas perdidas, dispensas, disciplinas e outros dados; 

VIII – quadro de distribuição de carga horária do curso.

Seção XXII
Da Elaboração e Revisão Curricular

Art. 43. A elaboração ou reformulação de matriz curricular dos cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento, altos-estudos, graduação e pós-graduação, devem ser realizadas por comissões nomeadas pelo Chefe do DEC/Reitor do ISCP, e aprovadas pelo Comandante-Geral. 

Art. 44. A elaboração ou reformulação de matriz curricular dos cursos de especialização técnico profissional devem ser realizadas pelas pelos EE ou UEE promotoras dos respectivos cursos, submetendo a proposta ao correspondente Diretor/Pró-reitor do DEC/ISCP, e aprovadas pelo Chefe do DEC.

Seção XXIII
Da Responsabilidade pelo Ensino

Art. 45. A coordenação, supervisão, fiscalização e controle estatístico das atividades de ensino e da instrução é de competência da respectiva Diretoria/Pró-reitoria, sob supervisão do DEC/ISCP. 

§ 1º A competência citada no caput deste artigo pode ser delegada aos Diretores/Pró-reitores e Comandantes dos EE e UEE. 

§ 2º As atribuições e responsabilidades pelo ensino são reguladas por norma específica

Seção XXIV
Das Competições Desportivas

Art. 46. As competições desportivas objetivam o desenvolvimento do espírito de corpo da Corporação, bem como o aprimoramento da aptidão física e a possibilidade de uma seletiva para representar a Corporação em eventos desportivos. 

§ 1º Os EE e UEE devem fomentar a participação dos discentes em competições no âmbito do Distrito Federal e em outras unidades de federação. 

§ 2º Anualmente, o Centro de Capacitação Física (CCF) deve elaborar um calendário desportivo que será aprovado pelo Comando Geral e divulgado no âmbito da Corporação. 

§ 3º As competições contidas no calendário desportivo devem ser programadas em todos os níveis e círculos hierárquicos

CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO DO ENSINO
Seção I
Do Plano Anual de Ensino

Art. 47. O PAE é o documento que estabelece e regula o funcionamento dos cursos no âmbito da Corporação, bem como a participação de seus policiais militares em cursos a serem realizados nas Coirmãs, Forças Armadas, organizações estrangeiras de natureza civil ou militar e em estabelecimentos de ensino civil. 

§ 1º Os EE e as UEE devem efetuar seus planejamentos, embasados nas regras, critérios e documentos básicos estabelecidos nesta Portaria e no Plano Anual de Ensino. 

§ 2º Os EE devem elaborar o documento denominado PGE, que propicie visão panorâmica e o acompanhamento dos Cursos previstos no PAE. 

§ 3º Os EE e as UEE devem elaborar o documento denominado PC, que regule as atividades dos cursos sob suas respectivas responsabilidades. 

§ 4º A documentação específica de ensino deve obedecer aos prazos de remessa para apreciação e aprovação constantes do anexo “A” desta Portaria.

Seção II
Do Quórum para a Realização dos Cursos

Art. 48. Fica estabelecido o quórum mínimo de 10 (dez) discentes para o funcionamento de qualquer curso na Corporação. 

§ 1º Caso não atinja o quórum mínimo exigido, o mesmo pode ser cancelado pela competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP. 

§ 2º Sendo imprescindível a realização do curso, a competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP providenciará a autorização para que a EE ou UEE o realize.

Seção III
Do Cancelamento, Suspensão ou Adiamento de Curso

Art. 49. O cancelamento, a suspensão ou adiamento de qualquer curso somente pode ocorrer em circunstâncias plenamente justificáveis, quando solicitado pelo Comandante do EE ou UEE e autorizado pela competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP.

Seção IV
Da Proposta de Criação de Cursos

Art. 50. A criação de cursos depende da aprovação de proposta elaborada pela OPM, encaminhada à competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior a realização do curso, constando entre outros, os seguintes dados: 

I – justificativa (motivos); 

II – objetivos do curso; 

III – matrizes curriculares mínimas (grade curricular, ementas e objetivos das matérias); 

IV – síntese do plano de curso contendo: período, duração, dias letivos, público alvo, número de discentes e instrutores; 

V – custo de realização. 

Parágrafo único. Em caso de necessidade do serviço, a competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP, após análise, poderá aprovar, em caráter excepcional, propostas que forem encaminhadas fora do prazo estabelecido no caput do presente artigo. 

Art. 51. Compete a respectiva Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP a expedição de Nota Suplementar durante o transcorrer do ano letivo. 

Parágrafo único. A Nota Suplementar é um documentos informativo que objetiva retificar, modificar ou incluir dados ao PAE, devendo seguir ordenação numérica controlada pelo DEC. 

Art. 52. A inclusão de cursos no âmbito da PMDF, não previstos no PAE, é de competência do Chefe do DEC/Reitor do ISCP, após análise pela competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP da justificativa apresentada pela OPM interessada. 

Art. 53. A inclusão de Cursos de Especialização Técnico Profissional fora da PMDF, não previstos no PAE, é de competência do Comandante-Geral, após análise pelo Chefe do Departamento/Reitor da justificativa apresentada pela competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/.

Seção V
Da Homologação de Atas de Concursos

Art. 54. As atas de concursos internos e públicos, bem como as de conclusão de cursos devem ser homologadas conforme a seguir: 

I – concurso público: pelo diretor de recrutamento e Seleção/Departamento de Gestão de Pessoal; 

II – concurso interno: pela competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP, conforme os prazos previstos no anexo “A” da presente Portaria; 

III – as Atas de matrícula e conclusão de cursos: confeccionadas pelas unidades promotoras destes e encaminhadas para a competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP, conforme os prazos previstos no anexo “A” da presente Portaria.

Seção VI
Da Apresentação

Art. 55. Nos concursos públicos, a DRS/DGP deve fazer a apresentação dos candidatos selecionados aos EE ou UEE, a fim de serem matriculados, encaminhando a documentação pertinente ao DEC/ISCP. 

Art. 56. Nos concursos internos o DEC/ISCP deve remeter a relação dos candidatos selecionados ao DGP, e este deve apresentar o policial militar aos EE ou UEE, a fim de ser matriculado.

Seção VII
Da Matrícula

Art. 57. A matrícula nos cursos realizados na Corporação deve ser efetivada pelos Comandantes dos EE ou UEE, mediante ata de matrícula encaminhada à competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP e publicada em boletim, conforme anexo “A”. 

§ 1º Os discentes matriculados nos cursos permanecem à disposição da Unidade promotora do curso, na condição de adidos e vinculados administrativamente e para todos os fins. 

§ 2º Nos cursos realizados sem prejuízo para o serviço não há movimentação, devendo o discente comparecer à Unidade promotora para as atividades de ensino previstas em QTS. 

§ 3º Para os cursos da Corporação, não são aproveitadas disciplinas ministradas em outras Instituições.

Seção VIII
Do Adiamento de Matrícula

Art. 58. O policial militar indicado para o CAE, CAO, CAP ou o CAEP pode obter adiamento de sua indicação para o curso, por apenas três vezes, mediante requerimento ao Diretor de Aperfeiçoamento e Extensão, no qual declare expressa e formalmente que se sujeita aos prejuízos decorrentes da aplicação da legislação pertinente. 

§ 1º No 3º (terceiro) adiamento, inclusive, o requerimento somente será deferido por motivo de saúde própria ou de seu(s) dependente(s), comprovado por meio da JOIS da Corporação ou por relevante razão, comprovado por meio de documento próprio, analisado pela DAE/Pró-reitoria de Pósgraduação. 

§ 2º Considera-se como adiamento de matrícula, o discente que tenha sido desligado do CAE, CAO, CAP ou CAEP, a pedido, exceto os casos de saúde própria ou de dependente(s), devidamente comprovado pela JOIS.

Seção IX
Do Trancamento de Matrícula

Art. 59. O trancamento de matrícula pode ser realizado apenas 01 (uma) vez mediante requerimento ao Comandante do EE ou UEE, nos seguintes casos: 

I – por comprovada necessidade do serviço; 

II – por motivo de saúde do discente, até que cesse esse motivo, devidamente comprovado pela JOIS. 

III – por imperioso motivo particular, impeditivo de frequência às aulas, devidamente apreciado pela Diretoria/Pró-reitoria competente do DEC. 

Parágrafo único. O discente que solicitar o trancamento de matrícula deve assumir, por escrito, que se sujeita aos prejuízos decorrentes da aplicação da legislação pertinente à Corporação, em particular ao Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, às leis de promoções e suas respectivas regulamentações.

Seção X
Da Rematrícula

Art. 60. O discente que tenha sido desligado pelos motivos elencados no artigo 59 desta Portaria pode ser rematriculado em curso de mesma natureza, desde que cessados os motivos que determinaram seu desligamento. 

Parágrafo único. A solicitação de rematrícula deve ser realizada por meio de requerimento ao Comandante do EE ou UEE. 

Art. 61. O discente que tiver sido reprovado no Curso de Formação de Oficiais e no Curso de Formação de Praças deve ser rematriculado no próximo curso de mesma natureza realizado pela Corporação.

Seção XI
Das Atas de Conclusão

Art. 62. As atas de conclusão dos diversos cursos devem ser remetidas à competente Diretoria/Próreitoria do DEC/ISCP, obedecendo aos prazos previstos no anexo “A” desta Portaria.

Seção XII
Do Desligamento de Curso

Art. 63. O ato de desligamento de discentes de cursos é de competência dos Comandantes dos EE ou UEE, devendo ser encaminhado à competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis. 

§ 1º O desligamento de discentes de cursos ocorre nas seguintes situações: 

I – conclusão do curso; 

II – solicitação de desligamento do curso; 

III – deferimento de requerimento solicitando trancamento de matrícula no curso; 

IV – afastamento do cargo em decorrência do Art. 44 da lei n.º 7.289, de 18DEZ84, alterada pela Lei n.º 7.475, de 13MAI86 (Estatuto dos Policiais Militares da PMDF); 

V – reprovação; 

VI – incapacitação física (temporária ou definitiva) para o serviço ou prosseguimento do curso, devidamente comprovada em inspeção de saúde, pela JOIS; 

VII – falecimento, deserção, extravio ou desaparecimento; 

VIII – licenciamento ex officio das fileiras da Corporação; 

IX – decisão do CE, julgando incapaz de permanecer nos curso. 

§ 2º Nos caso de licenciamento ex officio de discentes, os Comandantes dos EE ou UEE devem solicitar ao Comandante-Geral a instauração do devido processo, apresentando a motivação e documentação pertinente. 

§ 3º Nos casos de desligamento do discente de curso, compete aos Comandantes dos EE e UEE o seguinte: 

I – apresentar ao DGP ou as coirmãs, os discentes desligados dos cursos. 

II – permanecer com o discente desligado do curso até que a situação seja definida pelo DGP ou pelo DEC/ISCP, no caso dos policiais militares de coirmãs.

Seção XIII
Do Estágio Supervisionado de Habilitação

Art. 64. Os estágios probatórios, previstos na Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, dos Cursos de Formação de Oficiais e Cursos de Formação de Praças são regulados por Portaria do ComandanteGeral, mediante proposta da competente Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP, encaminhada pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura/Reitor do ISCP.

CAPÍTULO VII
DOS CURSOS DA PMDF
Seção I
Dos Tipos de Cursos

Art. 65. Curso é toda atividade de ensino que visa à formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização do policial militar para o exercício de cargos e funções previstos nos Quadros Organizacionais das Corporação, bem como graduações e pós-graduações. 

Art. 66. Os cursos instituídos ou reconhecidos pela Corporação são classificados e definidos da seguinte forma: 

I – Cursos de Formação: asseguram a qualificação inicial básica para a ocupação dos cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira policial militar; 

II – Cursos de Especialização Técnico Profissional: se destinam à capacitação do policial militar para o desempenho de atividades específicas, proporcionando aprofundamento de técnicas ou conhecimentos em área peculiar da atividade policial, desenvolvidos na PMDF, Coirmãs, Forças Armadas, Instituições nacionais ou internacionais; 

III – Cursos de Habilitação: visam à ampliação, atualização e aquisição de conhecimentos e técnicas para a habilitar o policial militar à ocupação dos respectivos cargos e exercício de funções na PMDF; 

IV – Cursos de Aperfeiçoamento: capacitam, aprimoram e ampliam conhecimentos obtidos com a formação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade, exigidos para a progressão na carreira policial militar; 

V – Cursos de Graduação: são os cursos que conferem títulos de Bacharel, licenciado ou tecnólogo, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura e demais órgãos competentes; 

VI – Cursos de Pós-graduação: capacitam e ampliam o conhecimento em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para os profissionais de diversas áreas do conhecimento, devidamente graduados; 

VII – Programa de Atualização Básica em Segurança Pública (PABSP) destina-se a propiciar a
disseminação e revisão de conhecimentos e práticas, bem como, a mudança de comportamentos e atitudes negativos para outros mais favoráveis, capacitando o profissional para a realização do trabalho com mais eficiência, colaborando, dessa forma para o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados. 

Art. 67. Constituem cursos de Formação: 

I – Curso de Formação de Oficiais (CFO); 

II – Curso de Formação de Praças (CFP). 

§ 1º O CFO, requisito para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão
pertencentes ao QOPM, destina-se a formar candidatos aprovados em concurso público, capacitandoos para assunção sucessiva dos cargos de Oficial subalterno, intermediário e funções próprias. 

§ 2º O CFP, requisito para acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento, destina-se a formar candidatos aprovados em concurso público, capacitando-os para assunção sucessiva dos cargos de soldado, cabo, 3ºsargento para os cargos e funções próprias. 

Art. 68. Constituem cursos de graduação:
I –Bacharelado em Ciências Policiais; 

II – Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública. 

§1º O Bacharelado em Ciências Policiais é o curso de formação acadêmica, destinado a capacitar seu concluinte a exercer a gestão organizacional e a análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos científicos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas e administrativas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva. 

§ 2º O Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública destina-se a formação acadêmica do profissional que atua nas áreas de política, gestão, planejamento e técnicas operacionais no âmbito do sistema de segurança pública, fundamentado nos princípios da cidadania, dos direitos Humanos e da cultura da paz, em relação às atividades de prevenção e enfrentamento das conflitualidades contemporâneas. 

Art. 69. Constituem cursos de Habilitação: 

I – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM); 

II – Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC). 

§ 1º O CHOAEM destina-se a habilitação de praças para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Especialistas ou Músicos. 

§ 2º O CHOSC, requisito para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão, destina-se a habilitar os capelães, médicos, dentistas e veterinários, aprovados em concurso público, ao desempenho de cargos e funções de oficiais nos seus respectivos quadros.

Art. 70. Constituem cursos de Aperfeiçoamento:
I – Curso de Aperfeiçoamento para Praças (CAP):
II – Curso de Altos Estudos para Praças (CAEP);
III – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CAOAEM);
IV – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
V – Curso de Altos Estudos para Oficiais (CAE).

§ 1º O CAP, requisito para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento, destinase a ampliar e atualizar os conhecimentos teóricos e práticos dos Terceiros Sargentos.

§ 2º O CAEP, requisito para acesso à graduação de Subtenente, tem por objetivo ampliar e atualizar os conhecimentos dos 1º Sargentos.

§ 3º O CAOAEM, requisito para acesso ao posto de Major QOPMA, QOPME e QOPMM, destinase a capacitar oficiais intermediários ao desempenho dos cargos e funções próprios de Oficial Superior dos respectivos Quadros.

§ 4º O CAO, requisito para acesso ao posto de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC, destina-se a capacitar oficiais intermediários ao exercício dos cargos e funções próprios de Oficial Superior.

§ 5º O CAE, requisito para acesso ao posto de Coronel QOPM e QOPMS, destina-se a capacitar os Oficiais Superiores em altos estudos em segurança pública, visando, sobretudo, o embasamento desses oficiais para discutirem a questão da segurança em nível de pós-graduação, através de uma visão sociológica, humanística e estratégica, capacitando-os ao exercício de cargos próprios de Comando, Chefia e Estado- Maior da Corporação.

Art. 71. O Estágio é a atividade prática realizada como complemento da parte teórica do curso, de acordo com a carga horária pré-estabelecida na matriz curricular.

Art. 72. A criação e a extinção de cursos devem ser aprovados pelo DEC/ISCP, observado o
planejamento estratégico da PMDF.

Art. 73. Os cursos realizados pela Corporação são, preferencialmente, de caráter presencial, podendo ser adotado o método de Ensino à Distância (EAD).

Parágrafo único. As disciplinas ofertadas na modalidade EAD são definidas nas matrizes curriculares dos cursos.

Seção II
Da Equivalência dos Cursos

Art. 74. Para os oficiais do Quadro de Saúde – QOPMS (médicos e cirurgiões- dentistas) da PMDF, o Curso de Gerenciamento de Serviços de Saúde, reconhecido pelo Ministério da Educação e ministrado por entidades credenciadas, complementado por um estágio sobre a estrutura organizacional, gestão, peculiaridade e missão institucional da Polícia Militar do Distrito Federal, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas-aula, equivalerá ao Curso de Altos Estudos, conforme dispõe o Decreto n.º 23.016 de 11 de junho de 2002. 

Art. 75. Para os oficiais do Quadro de Saúde (médicos e cirurgiões-dentistas) da Polícia Militar do Distrito Federal, a Residência Médica, Curso de Especialização, Mestrado e Doutorado, previstos em regulamentação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Odontologia equivalerá ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, em conformidade com o que dispõe o Decreto n.º 23.016 de 11 de junho de 2002, complementado por um estágio sobre a estrutura organizacional, gestão, peculiaridade e missão institucional da Polícia Militar do Distrito Federal, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas-aula. 

Art. 76. A carga horária referente a cada curso será definida por meio de currículos elaborados ou aprovados pelo Departamento de Educação e Cultura (DEC).

Seção III
Dos Cursos e/ou Estágios Fora da Corporação

Art. 77. Podem ser aproveitadas vagas oferecidas em cursos ou estágios a serem realizados por instituições civis ou militares, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. Os cursos ou estágios oferecidos à Corporação constarão do PAE. 

Art. 78. Os candidatos a cursos ou estágios a se realizarem fora da Corporação, além de satisfazerem as condições gerais exigidas nas Normas Reguladoras para o Processo de Seleção de Candidatos a Curso, Treinamento, Estágio e Missões Especiais (NRPS), devem também se submeter: 

I – às normas que regulam o afastamento de servidores públicos fora do Distrito Federal; 

II – às condições impostas pelo próprio órgão que promova o curso ou estágio. 

Art. 79. Os candidatos à matrícula em cursos e estágios fora do território nacional devem satisfazer todas as condições previstas nas Normas Reguladoras para o Processo de Seleção de Candidatos a Curso, Treinamento, Estágio e Missões Especiais – NRPS.

Art. 80. O discente de curso ou estágio realizado fora da corporação deve remeter ao DEC, no prazo de 30 (dias) após o regresso à Corporação, relatório circunstanciado, conforme Anexo “K”.

CAPÍTULO VIII
DA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AOS CURSOS E ESTÁGIOS

Art. 81. A seleção de candidatos para cursos e estágios na Corporação, no País, no Exterior, bem como para Missões da Paz da Organização das Nações Unidas, são reguladas pelas NRPS aprovadas pelo Comandante-Geral. 

§ 1º A seleção de candidatos aos cursos no âmbito da Corporação está a cargo dos seguintes órgãos: 

I – competente Diretoria/Pró-Reitoria: para os concursos internos; 

II – DGP: para os concursos públicos. 

§ 2º A seleção de candidatos aos cursos fora da Corporação é de competência da respectiva
Diretoria/Pró-reitoria do DEC/ISCP.

CAPÍTULO IX
DAS PÓS-GRADUAÇÕES FORA DA CORPORAÇÃO

Art. 82. Para os cursos de pós-graduações fora da Corporação, são delimitadas as seguintes informações em edital próprio e divulgado pelo DEC/ISCP antes do início de cada ano letivo: 

I – as linhas de pesquisas e áreas de concentração da Corporação no que se refere ao Ensino; 

II – o quantitativo máximo de vagas a serem aceitas pela PMDF, para os cursos no Brasil e no exterior. 

Art. 83. Apenas é autorizada para participação de cursos de pós-graduações fora da Corporação não previstos no PAE, que estejam de acordo com as linhas de pesquisa do DEC, devendo, além da conveniência da administração, haver: 

I – disponibilidade orçamentária; 

II – informação técnica do DEC 

§ 1º A informação técnica deve analisar quanto a viabilidade e conveniência do curso para Corporação, adequação às linhas de pesquisa e se o curso está em conformidade com as exigências do Ministério da Educação. 

§ 2º O DEC deve regular os procedimentos para participação de cursos de pós-graduações fora da Corporação não previstos no PAE.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84. O Comandante do EE ou UEE pode delegar competência ao oficial que exerça a função de chefe da divisão de ensino ou da seção competente (no caso de UEE), para representá-lo junto ao DEC/ISCP, ficando responsável pelo controle, coordenação e execução de instrução no âmbito da Unidade. 

Art. 85. Para os fins de atividade de ensino na Corporação, adota-se o Siglário constante do Anexo “N”. 

Art. 86. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

Art. 87. Revoga-se a Portaria PMDF nº 416 de 28 de abril de 2004, que trata sobre as Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução – DGEI.

ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA – CEL QOPM
Comandante-Geral