PORTARIA Nº 916/2014

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Institui o Sistema de Gestão de Riscos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010 e,  

I. Considerando a necessidade de regular as atividades de Gestão de Risco na Corporação; 

II. Considerando a legislação e demais diplomas pertinentes à regulação das atividades da PMDF;

III. Considerando a previsão, no Plano Estratégico da PMDF 2011/2022, da implantação de estrutura de planos de assessoramento ao Comando e estrutura de Gestão de Riscos; 

IV. Considerando as orientações contidas nas normas ABNT NBR ISO 31.000 – Gestão de Riscos – Princípios e Diretrizes e ABNT NBR ISO 31.010 – Técnicas para o Processo de Avaliação de Riscos; e 

V. Considerando as orientações das Cortes de Contas e Órgãos de Controle da Administração Direta da União e do Distrito Federal. 

RESOLVE: 

Art. 1º Instituir o Sistema de Gestão de Riscos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPITULO I
DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 2º A Gestão de Riscos na Polícia Militar do Distrito Federal tem por finalidade contribuir para o crescimento sustentável da Corporação, executando uma gestão eficiente dos riscos estratégicos, internos e externos da PMDF.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DE GESTÃO DE RISCOS
Seção I
Da Estrutura da Gestão de Riscos

Art. 3º O Sistema de Gestão de Riscos da PMDF tem como escopo o assessoramento ao Alto Comando da PMDF, em questões relacionadas, sendo composto pelas seguintes estruturas:

I. Auditoria de Riscos;
II. Comissão Permanente de Gestão de Riscos;
III. Núcleo de Comunicação de Riscos; e
IV. Subcomissões Permanentes de Gestão Riscos.

Seção II
Das Decisões de Gestão de Riscos

Art. 4º As decisões referentes à governança de riscos são de competência do comandante-geral da PMDF.

Art. 5º. Todos os produtos do processo de Gestão de Riscos deverão ser submetidos ao Comandante-Geral para aprovação.

Seção III
Do Estado-Maior

Art. 6º Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, compete elaborar estudos prospectivos, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de Gestão de Riscos da PMDF, competindo-lhe, ainda:

I – identificar e analisar os riscos;
II – avaliar e tratar dos riscos;
III – implantar controle e avaliação da efetividade da Gestão de Riscos;
IV – Monitorar controles e medidas das atividades de gestão de risco;
V – elaborar manual de Gestão de Riscos da Polícia Militar;
VI – promover a integração das atividades de controle de riscos;
VII – definir o processo de registro e divulgação dos dados; e
VIII – estabelecer processos de comunicação e consultas internas e externas.

Seção IV
Da Auditoria de Riscos

Art. 7º A Auditoria de Gestão de Riscos é uma Assessoria Permanente, destinada ao monitoramento e análise crítica dos riscos da PMDF.

Art. 8º Compete à Auditoria de Gestão de Riscos, auditar os riscos, seus níveis, efetividade dos controles e a implementação das medidas de tratamento de riscos, bem como o surgimento de novos riscos.

§1º. Competirá ao Subcomandante-Geral a gestão do processo de Auditoria de Gestão de Riscos .

§2º Compete à Seção de Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia do Estado-Maior secretariar o processo de auditoria de Gestão de Riscos em apoio ao SubcomandanteGeral.

Seção V
Da Comissão Permanente de Gestão de Riscos 

Art. 9º À Comissão Permanente de Gestão de Riscos da PMDF, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, compete: dirigir, orientar, coordenar, integrar e fiscalizar os trabalhos das subcomissões permanentes de Gestão de Riscos e dos órgãos de execução dos controles, mediante os seguintes processos:

Art. 9º A Comissão Permanente de Gestão de Riscos da PMDF, presidida pelo Subchefe do Estado-Maior, tem por finalidade desenvolver as ações de direção, orientação, coordenação, integração e fiscalização dos trabalhos das subcomissões permanentes de Gestão de Riscos e dos órgãos de execução dos controles, mediante os seguintes processos: (Redação dada pela Portaria PMDF n.° 1.135, de 16 de setembro de 2020).

I – comunicação e consulta às partes interessadas, no âmbito externo e interno, em todas as fases, tanto no estabelecimento dos critérios de risco, quanto na identificação, avaliação e tratamento de riscos ou contingenciamento;
II – estabelecimento dos contextos interno e externo da PMDF, definindo os critérios para Gestão de Riscos e o escopo da gestão;
III – identificação de riscos objetivando levantar quais deles podem aumentar, evitar, reduzir, acelerar ou atrasar a realização dos objetivos estratégicos;
IV – análise de riscos envolvendo a apreciação das causas e das fontes de risco, suas consequências positivas e negativas, e a probabilidade de ocorrência dessas consequências;
V – avaliação de riscos, com a finalidade de determinar quais destes precisam de tratamento e qual a prioridade para:

a) Tratamento de riscos envolvendo a seleção de uma ou mais opções para modificar os riscos e a implementação dessas opções por meio de delegação às Subcomissões Permanentes de Gestão de Riscos; e

b) Monitoramento e análise crítica ao longo do processo de Gestão de Riscos, visando a melhoria contínua.

Seção VI
Do Núcleo de Comunicação de Riscos

Art. 10. O Núcleo de Comunicação de Riscos é uma Assessoria Permanente destinada a executar o processo de comunicação e consulta sobre os riscos da PMDF.

§1º. Ficará a cargo da Seção de Assuntos Institucionais e Comunicação Social do EstadoMaior a gestão do processo de Comunicação de Riscos.

Seção VIII
Das Subcomissões Permanentes de Gestão Riscos

Art. 11. Compete às Subcomissões Permanentes de Gestão de Riscos, monitorar os riscos, bem como definir planos de contingência dos riscos a elas designados.

Art. 12. A PMDF contará com as seguintes Subcomissões Permanentes de Gestão de Riscos :

I – Subcomissão Permanente de Gestão de Riscos de Pessoal;
II – Subcomissão Permanente de Gestão de Riscos Operacionais;
III – Subcomissão Permanente de Gestão de Riscos de Saúde e Assistência ao Pessoal;
IV – Subcomissão Permanente de Gestão de Riscos de Logística e Finanças;
V – Subcomissão Permanente de Gestão de Riscos de Educação e Cultura;
VI – Subcomissão Permanente de Gestão de Riscos de Controle e Correição.
VII – Subcomissão Permanente de Gestão de Riscos de Comunicação Social;
VIII – Subcomissão Permanente de Gestão de Riscos de Inteligência; e
IX – Subcomissão Permanente de Gestão de Riscos de Polícia Comunitária e Direitos Humanos.

Art. 13. As Subcomissões Permanentes de Gestão de Riscos serão compostas pelo:

I – Presidente (Chefe do Departamento ou Órgão de Apoio);
II – Secretário indicado pelo Presidente da Subcomissão; e
III – No mínimo 05 (cinco) membros indicados pelo Presidente da Subcomissão.

Seção IX
Dos Órgãos de Execução dos Controles

Art. 14. Os controles e mecanismos aplicados à mitigação dos riscos deverão ser executados pelas diversas Organizações Policiais Militares, em consonância com as atividades desenvolvidas em tais áreas e conforme demandado pelas estruturas superiores do processo de Gestão de Riscos.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 15. O processo de Gestão de Riscos, bem como seu fluxo de informações, seguem a proposta da norma técnica ABNT NBR ISO 31000:2009, sendo apresentados e descritos no Anexo I – Plano de Gestão de Riscos .

Art. 16. As reuniões da Comissão, bem como das Subcomissões Permanentes de Gestão de Risco deverão ser periódicas, com frequência mínima bimestral ou mediante convocação de seus presidentes, de acordo com os níveis de risco e seu agravamento, conforme definido no Plano de Gestão de Riscos.

§1º Os calendários anuais de reuniões, elaborado por cada uma das comissões e subcomissões, deverão ser encaminhados para publicação ao presidente da Comissão Permanente da Gestão de Risco.

§2º Nas reuniões das dos diversos órgãos envolvidos no processo de gestão de risco institucional, deverá ser produzida ata e demais documentos pertinentes, que serão encaminhadas à Auditoria de Gestão de Risco e ao presidente da Comissão Permanente

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O Chefe do Estado-Maior deverá designar os integrantes da Comissão Permanente de Gestão de Riscos, do Núcleo de Comunicação de Riscos, das Subcomissões Permanentes de Gestão de Riscos, sendo estas constituídas por Oficiais Superiores e Intermediários das diversas áreas da Corporação.

Art. 17 O Subchefe do Estado-Maior deverá designar os integrantes da Comissão Permanente de Gestão de Riscos, do Núcleo de Comunicação de Riscos, das Subcomissões Permanentes de Gestão de Riscos, sendo estas constituídas por Oficiais Superiores e Intermediários das diversas áreas da Corporação. (Redação dada pela Portaria PMDF n.° 1.135, de 16 de setembro de 2020).

§1º. Os Oficiais designados deverão receber treinamento específico em Gestão de Risco, conforme planejamento proposto e executado pelo Estado-Maior.

Art. 18. O Sistema de Gestão de Riscos , na PMDF, deverá ser revisado a cada dois anos ou em prazo menor, se necessário.

Art. 19. Para a sistematização, registro de riscos e apoio aos processos de Gestão de Riscos descritos nesta portaria, a PMDF adotará solução de software especializado.

Art. 20. Os trabalhos e informações produzidas no âmbito da Comissão Permanente de Gestão de Riscos deverão receber classificação “RESERVADO”, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDERSON CASTRO DE CARLOS MOURA – CEL QOPM
Comandante-Geral