PORTARIA Nº 855/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a redação das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução – DGEI, aprovadas pela Portaria nº 416, de abril de 2004.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência prevista no art. 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com inciso IV do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do art. 23 e do art. 78 das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução –
DGEI, aprovadas pela Portaria nº 416, de 28 de abril de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23° […]
§ 3º Nos cursos realizados sem prejuízo para o serviço não haverá movimentação,
devendo o aluno comparecer à Unidade Escola para as atividades de ensino previstas no QTS. (NR)

Art. 78. […]

§ 6º As viagens de estudo do Curso de Formação de Oficiais – CFO, do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CAOAEM, do Curso de Altos Estudos para Praça – CAEP e do Curso de Aperfeiçoamento de Praça – CAP poderão ser realizadas em Unidades da Federação (Território Nacional).

§ 7º Considerando a titulação acadêmica do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais QOPM e do Curso de Altos Estudos de Oficiais QOPM, bem como o caráter de alto profissionalismo à capacitação do exercício de cargos e funções superiores, a viagem de estudo poderá ser realizada para os seguintes destinos:

I – Curso de Altos Estudos do Quadro de Oficiais – CAE/QOPM – Destino Livre. Países de todos os continentes;

II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO/QOPM – Países das Américas do Sul, Central e do Norte;

III – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CAOAEM – Países da América do Sul;
IV – Cursos de Especialização (Pós-graduação “lato sensu”) – Unidades da Federação (Território Nacional).
[…]

§ 11. Os destinos das viagens poderão sofrer alterações de acordo com a dotação orçamentária disponível na época da realização da viagem.

§ 12. As viagens de estudo dos cursos deste artigo, dependerão de autorização do Comandante-Geral e de previsão no plano de curso. (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOOZIEL DE MELO FREIRE- CEL QOPM
Comandante-Geral