PORTARIA Nº 855/2013
![](https://intranet.pm.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/03/RIV_PMDF_2022_Marca_PMDF_vertical_colorida-865x1024.png)
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
![](https://intranet.pm.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/03/LogoGDF.jpeg)
Altera a redação das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução – DGEI, aprovadas pela Portaria nº 416, de abril de 2004.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência prevista no art. 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com inciso IV do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do art. 23 e do art. 78 das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução –DGEI, aprovadas pela Portaria nº 416, de 28 de abril de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23° […]§ 3º Nos cursos realizados sem prejuízo para o serviço não haverá movimentação,devendo o aluno comparecer à Unidade Escola para as atividades de ensino previstas no QTS. (NR)
Art. 78. […]
§ 6º As viagens de estudo do Curso de Formação de Oficiais – CFO, do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CAOAEM, do Curso de Altos Estudos para Praça – CAEP e do Curso de Aperfeiçoamento de Praça – CAP poderão ser realizadas em Unidades da Federação (Território Nacional).
§ 7º Considerando a titulação acadêmica do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais QOPM e do Curso de Altos Estudos de Oficiais QOPM, bem como o caráter de alto profissionalismo à capacitação do exercício de cargos e funções superiores, a viagem de estudo poderá ser realizada para os seguintes destinos:
I – Curso de Altos Estudos do Quadro de Oficiais – CAE/QOPM – Destino Livre. Países de todos os continentes;
II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO/QOPM – Países das Américas do Sul, Central e do Norte;
III – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CAOAEM – Países da América do Sul;IV – Cursos de Especialização (Pós-graduação “lato sensu”) – Unidades da Federação (Território Nacional).[…]
§ 11. Os destinos das viagens poderão sofrer alterações de acordo com a dotação orçamentária disponível na época da realização da viagem.
§ 12. As viagens de estudo dos cursos deste artigo, dependerão de autorização do Comandante-Geral e de previsão no plano de curso. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOOZIEL DE MELO FREIRE- CEL QOPM
Comandante-Geral