PORTARIA Nº 850/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre o planejamento, a execução, o monitoramento e o recebimento de obras na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência prevista no art. 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com inciso IV do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e

Considerando a necessidade de a Polícia Militar do Distrito Federal padronizar o planejamento, a execução e o monitoramento de obras;

Considerando a edição por parte do Conselho Nacional de Justiça da Resolução Nº 114, de 20 de abril de 2010;

Considerando a edição por parte do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios da Resolução Nº 14, de 28 de novembro de 2011; e

Considerando a edição das Portarias GPR Nº 419/2003, 734/2010, 848/2012 e 1.674 por parte do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do planejamento, execução e monitoramento das obras na Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 1º O planejamento, a execução e o monitoramento de obras na Polícia Militar do Distrito
Federal obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º A Diretoria de Projetos elaborará os planos de obras da Corporação e das Unidades Policiais Militares, sob a supervisão do Departamento de Logística e Finanças e da Diretoria de Projetos, a partir de seus programas de necessidades, e obedecendo ao planejamento estratégico da Corporação e as diretrizes fixadas pelo Estado-Maior da Corporação.
§ 1º Cada obra terá o indicador de prioridade, obtido a partir da implantação de sistema de avaliação técnica que contemple, entre outros, os critérios de pontuação e de ponderação agrupados a seguir:

I – Conjunto 1 – Estrutura física do imóvel ocupado. São critérios voltados à avaliação, por
pontuação:
Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);
a) das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;
b) das instalações hidráulicas;
c) da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);
d) das condições de ergonomia, higiene e salubridade;
e) da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de
conservação);
f) da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);
g) da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos;
h) de outros critérios objetivos julgados pertinentes.
II – Conjunto 2 – Adequação do imóvel ao serviço policial militar. São critérios voltados à
avaliação, por ponderação, do atendimento às necessidades da atividade policial militar, tendo em vista:
a) política estratégica da Polícia Militar do Distrito Federal de substituição do uso de imóveis
locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação ao serviço policial militar;
b) a política estratégica da Polícia Militar do Distrito Federal de concentração ou dispersão de sua estrutura física;
c) a disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo
Departamento de Logística e Finanças e pela Diretoria de Projetos;
d) as projeções realizadas pelo Estado-Maior de expansão da Polícia Militar do Distrito Federal, para os próximos anos;
e) a demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;
f) possíveis alterações da estrutura administrativa da Polícia Militar do Distrito Federal, como a
criação de novas Unidades Policiais Militares ou o aumento do número de policiais militares,
funcionários civis e pessoal terceirizado;
g) a adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).

§ 2º São requisitos para realização da obra:
I – a disponibilidade de terreno em condição regular;
II – a existência dos projetos básico e executivo;
III – o valor estimado da obra;
IV – as demais exigências contidas nesta Portaria.

Art. 3º As obras prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo com o seu custo total estimado:
I – Grupo 1 – Obras de pequeno porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, a, da Lei nº 8.666/93.
II – Grupo 2 – Obras de médio porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/93.
III – Grupo 3 – Obras de grande porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666/93.

Art. 4º As obras, com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, comporão o plano de obras da Unidade Policial Militar, o qual deverá ser aprovado pela Diretoria de Projetos e pelo Departamento de Logística e Finanças, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.

Parágrafo único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo I poderão ser realizadas sem a aprovação prevista pelo caput, fiscalizadas pela unidade de controle interno.

Art. 5º A inclusão orçamentária de uma obra constante do referido plano condicionar-se-á à
realização dos estudos preliminares e à elaboração dos projetos, básico e executivo, necessários à construção, atendidas as exigências constantes desta Portaria.

§ 1º Os projetos arquitetônicos e de engenharia deverão obedecer aos referenciais fixados pela Diretoria de Projetos, bem como estarem registrados e aprovados pelos órgãos públicos
competentes, consoante a legislação vigente.

§ 2º Para novas edificações, é imprescindível a existência de terreno para o qual a Polícia Militar do
Distrito Federal detenha autorização para construir.

§ 3º Os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos, básico e executivo, e aquisição do terreno, deverão, necessariamente, constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.

§ 4º Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo anterior, a Diretoria de Projetos, em conjunto com a Unidade Policial Militar, se houver, elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto), com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais e acabamentos, instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise pelo Departamento de Logística e Finanças.

§ 5º Para a avaliação, aprovação e priorização das obras será emitido parecer técnico pelas
Diretorias de Projetos e Apoio Logístico e Finanças, tendo em vista o planejamento estratégico e as necessidades sistêmicas da atividade policial militar, a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo Departamento de Logística e Finanças.

§ 6º As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira de acordo com os critérios estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias, terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa.

§ 7º Os projetos novos somente serão contemplados depois de atendido o disposto nesta Portaria e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro dos projetos em andamento.

§ 8º As ocorrências relevantes relacionadas a alterações substanciais dos projetos, procedimentos licitatórios, alterações dos contratos e do valor, bem como interrupção da execução da obra, deverão ser comunicadas pelo Diretor de Projetos, imediatamente, ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças.

Art. 6º Para subsidiar as decisões do Chefe do Departamento de Logística e Finanças, as suas
Diretorias produzirão notas técnicas/pareceres, ou se socorrerão de pareceres técnicos
especializados.

CAPÍTULO II

Dos parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis na Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 7° Os Editais para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal deverão adotar como critérios mínimos os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos contratos, conforme dispostos nesta Portaria.

Art. 8° O custo global de obras e serviços executados pela Polícia Militar do Distrito Federal serão obtidos a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

§1°A Polícia Militar do Distrito Federal poderá adotar bases de preços locais quando esses
apresentarem valores menores dos que os da Caixa Econômica Federal, devendo ser adotado o balizamento de preço fixado pela Portaria PMDF Nº 809, de 05 de setembro de 2012.

§2° Quando da contratação de obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem ou obras-de-arte especiais, em áreas que não apresentem interferências urbanas, deverão, preferencialmente, ser utilizadas as tabelas do sistema SICRO do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT como parâmetro de custos.

§3º Nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou
serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal ou distrital, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

§4º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§5º As fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do orçamento que integra a documentação do processo licitatório.

§6° Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação, deverão ser evitadas unidades
genéricas como verba, conjunto, ponto ou similares.

Art. 9º Na elaboração do orçamento deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos.

Art. 10° A opção pelo parcelamento do objeto, previsto no § 1o do art. 23 da Lei n° 8.666/93, deve ser precedida de comprovação técnica e econômica, bem como de avaliação quanto a possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades por eventuais defeitos de construção.

Art. 11° Deverão ser realizadas licitações separadas para a aquisição de equipamentos e mobiliários para o início da utilização da obra.
Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para a obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica, analisado pela unidade de controle interno e aprovados pela DLF.

Art. 12° Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base no procedimento licitatório:

I – composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra;
II – ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base da licitação; e
III – declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos
quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sinapi ou do previsto no Art. 2º.

Art. 13° Os editais de licitação deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:
I – composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;
II – composição da taxa de BDI;
III – composição dos encargos sociais.

Art. 14° A taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI ou LDI), aplicada sobre o custo direto total da obra, deverá contemplar somente as seguintes despesas:

I – Taxa de rateio da Administração Central;
II – Taxa das despesas indiretas;
III – Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV – Taxa de tributos (Cofíns, Pis e ISS);
V – Margem ou lucro.

Parágrafo único. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.

Art. 15° Na etapa de habilitação técnica é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como:

I – restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação de capacidade técnico-operacional;
II – comprovação da execução de quantitativos mínimos excessivos;
III – comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo em face do objeto da licitação;
IV – comprovação de capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantirem a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento;
V – utilização de critérios de avaliação não previstos no edital.

Art. 16° A vistoria técnica do local da obra deve-se ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos, inviabilizando conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.

Art. 17° A declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de visita técnica.

Art. 18° Para fins de aferição de inexequibilidade de preços, caberá à Administração consultar os licitantes para verificar sua efetiva capacidade de executar os serviços no preço oferecido, com vistas a assegurar a escolha da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 48, Inciso II, da Lei n° 8.666/93.

Art. 19° No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a
Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de ordenação de despesa não autorizada (Art. 359-D do CP).

§1° Somente serão autorizados serviços para os quais existam os créditos orçamentários
correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os arts. 58, 59 (caput) e 60 (caput) da Lei n° 4.320/1964.

§2° As obras só serão iniciadas com previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 20° As alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito, analisadas pela Diretoria de Projetos e previamente autorizadas pelo Departamento de Logística e Finanças.

Art. 21° No caso de alterações de especificações técnicas, é obrigatório assegurar a manutenção da qualidade, garantia e desempenho dos insumos a serem empregados, conforme o contrato firmado ou proposta inicial.

Art. 22° Nas alterações contratuais deve-se verificar a existência de jogo de planilha, caracterizado por alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos, reduzindo quantidades de serviços cotados a preços muito baixos e/ou aumentando quantidades de serviços cotados a preços muito altos, causando sobrepreço e superfaturamento.

Art. 23° Os acréscimos de serviços serão objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços
unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação.

Parágrafo único. No caso de alteração nos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente poderá ser efetuado após a realização do aditivo contratual, sob risco de antecipação de pagamento.

Art. 24° Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no art. 8º desta Portaria.

Art. 25° Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante, após a análise da Diretoria de Projetos.

Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições pelo executor do contrato deverão ser comunicadas à Diretoria de Projetos, que imediatamente as comunicará ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças.

Art. 26° A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo
contratado, onde estão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.

Art. 27° A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.

Art. 28° O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e no art. 25 desta Portaria.

CAPÍTULO III

Da referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 29° Instituir os referenciais de áreas a serem adotados para a elaboração de projetos de reforma ou construção de imóveis novos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, consoante o estabelecido no Decreto Distrital n.º 31.793, de 11 de junho de 2010, assim subdivididos:

I – Unidade Policial Militar – Tipo I;
II – Unidade Policial Militar – Tipo II;
III – Unidade Policial Militar – Tipo III;
IV – Unidade Policial Militar – Tipo IV;
V – Unidade Policial Militar – Ensino;
VI – Unidade Policial Militar – Administração;
VII – Unidade Policial Militar – Médica;

Art. 30° Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 28 poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas para uso da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 1º No caso de reformas, e a critério do Departamento de Logística e Finanças, é permitida a
adoção de áreas de trabalho menores do que as estipuladas nesta Portaria, desde que tecnicamente justificadas pela Diretoria de Projetos.

§ 2º Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual do caput deste artigo.

§ 3º Os acréscimos de área de até 20% (vinte por cento), não poderão exceder os aumentos de custo previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 (25% para novas obras e 50% para reforma)

Art. 31° Caberá ao Departamento de Logística e Finanças, no âmbito de sua competência, por meio de regulamentação própria a ser editada após a publicação desta Portaria, a fiscalização das áreas projetadas, vetando a construção ou reforma de imóveis que não se enquadrarem no estipulado nos artigos 28 e 29.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere esse artigo será efetuada pela Diretoria de Projetos, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO IV

Do recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de engenharia na Polícia Militar do
Distrito Federal.

Art. 32° Às Comissões de Recebimento Provisório e Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia da PMDF compete o recebimento provisório e o definitivo de todas as obras e serviços de engenharia em curso nesta Corporação.

Art. 33° O executor do contrato deverá informar ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças a conclusão das obras ou serviços de engenharia, ficando a cargo dessa autoridade a nomeação de Comissão de Recebimento Provisório.

§ 1º A Comissão de Recebimento Provisório deverá realizar a vistoria prévia e elaborar de forma circunstanciada o Termo de Recebimento Provisório o qual será firmado por todos os membros da Comissão, estando entre eles, obrigatoriamente, o Presidente da Comissão.

§ 2º O referido Termo será encaminhado primeiramente à Diretoria de Projetos para análise técnica e adoção das providências necessárias ao Recebimento Definitivo das obras ou dos serviços de engenharia.

§ 3º Cumprido o constante do parágrafo anterior deverá a Diretoria de Projetos solicitar ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças a nomeação da Comissão de Recebimento Definitivo de obras ou serviços de engenharia.

§ 4º A Comissão de Recebimento Definitivo deverá realizar a vistoria prévia e elaborar de forma circunstanciada o Termo de Recebimento Definitivo o qual será firmado por todos os membros da Comissão, estando entre eles, obrigatoriamente, o Presidente da Comissão.

§ 5º O Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo serão firmados, também, pelos executores designados para atuar na respectiva obra ou serviço de engenharia e pelo representante da contratada.

§ 6º Os defeitos e incorreções verificados nas obras e serviços de engenharia constarão do termo de recebimento provisório, em anexo próprio, “lista de pendências”.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior será concedido prazo compatível para a contratada, às suas expensas, reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte, o objeto do contrato, com vistas ao atendimento das exigências apresentadas.

§ 8º Concluídos os trabalhos relativos às pendências listadas, a contratada comunicará, por escrito à fiscalização solicitando a realização de nova vistoria.

§ 9º Verificada a conclusão das pendências na nova vistoria, a fiscalização emitirá comunicado
interno, em até cinco dias da comunicação da contratada, para que sejam efetuadas as providências com vistas ao recebimento definitivo.

§ 10º No prazo de 15 dias, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Provisório, se não houver pendências, da comunicação ou da fiscalização, será observado o
funcionamento/produtividade dos equipamentos e/ou instalações e finalizada a vistoria por
comissão designada pela Administração, com vistas à emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

Art. 34° As Comissões terão o prazo máximo de quinze dias para emitir o Termo de Recebimento Provisório, em observância ao previsto no art. 73, I, a, da Lei 8.666, de 1993.

Art. 35° Assinado o Termo de Recebimento Provisório, as Comissões terão o prazo máximo de
noventa dias para decidir sobre o recebimento definitivo da respectiva obra ou serviço de
engenharia, ouvidos o Diretor de Projetos e o Chefe do Departamento de Logística e Finanças.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em situações
excepcionais, devidamente justificadas e previstas em edital, de acordo com o disposto no art. 73, § 3°, da Lei 8.666/93.

Art. 36° Previamente ao recebimento da obra, a empresa responsável por sua execução deve
providenciar as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto – água, esgoto, gás, energia elétrica e telefone. Está também a seu cargo o agendamento, junto aos órgãos federais e municipais e concessionárias de serviço públicos, de vistoria com vistas à obtenção de licenças e regularização dos serviços e obras concluídos – Habite-se, Licença Ambiental de Operação, bem como todos as demais necessárias e imprescindíveis.

Parágrafo único. O executor do contrato deverá fiscalizar a execução do estabelecido no caput deste artigo, podendo eventualmente certificar os órgãos públicos responsável pela emissão de pareceres necessários ao recebimento definitivo da obra, bem como a obtenção de licenças e regularização dos serviços e obras concluídas. ouvidos o Diretor de Projetos e o Chefe do Departamento de Logística e Finanças, bem como a obtenção de licenças e regularização dos serviços e obras concluídas.

Art. 37° Recebida de forma definitiva a obra ou o serviço de engenharia, o Diretor de Projetos
indicará ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças, o executor da garantia contratual.

Art. 38° O pagamento da última parcela prevista em cronograma físico-financeiro, quando liberado, fica condicionado à juntada, ao respectivo processo, do Termo de Recebimento Provisório de Obra ou Serviço de Engenharia.

Parágrafo único. O Termo mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado pelo executor do contrato a Departamento de Logística e Finanças, para que este proceda à referida juntada.

Art. 39° Fica autorizada a ocupação da obra e fruição das instalações desde que ocorra o
recebimento provisório e a obtenção da carta de “Habite-se”.

§ 1º A ocupação, a mudança e a transferência serão obrigatoriamente precedidas de planejamento com vistas a evitar ou minimizar a solução de continuidade das atividades.

§ 2º O planejamento referido no parágrafo anterior será elaborado pela Unidade Policial Militar interessada, ouvidos a Diretoria de Projetos, a Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte, e devidamente aprovado pelo Chefe do Departamento de Logística e Finanças.

Art. 40° Quando a obtenção da carta de “Habite-se”, por disposição contratual, for obrigação do contrato, caberá ao executor deste, designado pela Corporação, zelar pelo cumprimento.

§ 1ºAs obrigações referentes à responsabilidade do contratado, enquanto não cumpridas, sujeitamse à retenção da garantia contratual e, observado o devido processo legal, à aplicação de penalidades.

Art. 41° O não cumprimento das disposições constantes desta Portaria poderá ensejar a abertura de procedimento administrativo próprio e distinto para apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO V

Do acompanhamento das garantias contratuais relativas às obras e serviços de engenharia.

Art. 42° Fica estabelecido que toda a prestação de garantia contratual devida a Polícia Militar do Distrito Federal relativa à execução de obras e à prestação de serviços de engenharia, seja
acompanhada por policial militar especificamente designados para esse mister, denominados
executores de garantia contratual, com a finalidade de assegurar a fiel execução das obrigações de garantias contratuais.

§ 1ºPor ocasião do recebimento de obra ou serviço de engenharia o Diretor de Projetos fará a
indicação de policial militar, que preferencialmente tenham formação acadêmica em engenharia ou arquitetura, para atuarem como executores de garantia contratual, a ser submetido à apreciação do Chefe do Departamento de Logística e Finanças.

§ 2º O Chefe do Departamento de Logística e Finanças baixará ato de designação por meio de
Portaria, no respectivo Procedimento Administrativo, do executor ou executores de garantia
contratual.

§ 3ºÉ facultada a indicação de um mesmo policial militar para atuar, simultaneamente, como
executor de garantia contratual em mais de um contrato.

Art. 43° É da competência e da responsabilidade dos executores de garantia contratual:
I – zelar pela fiel prestação de garantia contratual relativa à execução de obras e dos serviços de engenharia contratados, inspecionando-os, no mínimo, uma vez a cada 60 (sessenta) dias,
observando e fazendo cumprir as previsões contratuais;

II – acompanhar a efetiva execução da prestação da garantia;
III – comunicar, imediatamente, ao Diretor de Projetos o não cumprimento da obrigação contratual, que por sua vez comunicará ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças para adoção das providências de ordem administrativa e, ou, jurídica;

IV – apresentar, mensalmente, à Diretoria de Projetos, sempre que for acionada a prestação de garantia contratual, relatório circunstanciado das demandas e do acompanhamento da prestação efetuada, acompanhado de documentação na qual deverá ficar registrado relatório diário da execução da garantia, por semelhança ao registro em “diário de obra” exigido na contratação que originou a garantia;

V – deverá ser providenciada documentação fotográfica dos problemas verificados sob a garantia contratual;
VI – esclarecer junto às autoridades competentes as dúvidas suscitadas pelo prestador da garantia e que não possam ser resolvidas com base nas cláusulas contratuais;
VII – dar ciência ao Diretor de Projetos:

a) de quaisquer irregularidades verificadas durante a prestação da garantia, a fim de que sejam adotadas as medidas legais cabíveis;
b) ocorrências de fatos que possam acarretar dificuldades ao bom andamento da prestação de garantia das obras e dos serviços de engenharia.

VIII – cuidar para que a prestação de garantia não interfira no andamento normal das atividades da Corporação, e, quando necessária a interferência esta seja comunicada e feita em acordo com a autoridade responsável pela área afetada;
IX – solicitar, motivadamente, ao Diretor de Projetos, sempre que necessário, parecer de especialista relativo à execução da garantia;
X – atestar a conclusão ou entrega das etapas de obras ou de serviços de engenharia, quando
devidamente realizadas pelos contratados, na prestação de garantia;
XI – verificar o perfeito entrosamento na realização das etapas, em casos de execução de obras ou de serviços de engenharia, de forma a não comprometer a execução de garantia;
XII – propor ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com a devida justificativa, a
alteração de prazos de início e, ou, término dos trabalhos de prestação de garantia, determinados no contrato ou que forem acertados entre as partes, quando ocorrer previsão contratual;
XIII – providenciar parecer técnico sobre qualquer alteração que se pretenda introduzir no objeto da garantia contratual.

Art. 44° Será encaminhado, obrigatoriamente, ao exame prévio do Chefe do Departamento de
Logística e Finanças quaisquer pedidos de modificação na obra ou serviço sob garantia, assim como todas as reclamações que receber sobre o funcionamento do bem sob garantia.

Art. 45° A Diretoria de Projetos em conjunto com a Diretoria de Apoio Logístico e Finanças
providenciará que os contratos a serem firmados para a execução de obras e serviços de engenharia estabeleçam as condições adequadas ao processo de prestação de garantia contratual de forma a manter o bom funcionamento das unidades da Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Art. 46° A Diretoria de Projetos sistematizará um cadastro com informações atinentes aos imóveis utilizados pela Polícia Militar do Distrito Federal e ao Plano de Obras de todas as Unidades Policiais Militares, com o objetivo de identificar a possibilidade de compartilhamento de instalações existentes e dos projetos de arquitetura e engenharia ou de construção conjunta para futura utilização compartilhada.

Art. 47° A Diretoria de Projetos encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias ao Departamento de
Logística e Finanças, a relação de obras e serviços de engenharia com os respectivos termos
contratuais, para indicação dos executores de garantia contratual.

Art. 48° A Diretoria de Projetos terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
vigência desta Portaria para a concepção dos referenciais de áreas a serem adotados para a
elaboração de projetos de reforma ou construção de imóveis novos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, mencionados pelo art. 28.

Art. 49° Esta Portaria não implica em modificação nas áreas e destinações de prédios atualmente utilizados pela Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 50° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral