PORTARIA Nº 846/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF nº 788/2012, que regulamenta o pagamento de despesas decorrentes de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social no âmbito da PMDF, nos casos que especifica e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010, e 

Considerando o contido no art. 32 da Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e o Decreto Distrital nº 31.646, de 06 de maio de 2010, que trata de assistência médico-hospitalar, médicodomiciliar, odontológica, psicológica e social ao policial militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas;

Considerando a necessidade de racionalizar o procedimento de ressarcimento, bem como fazer cumprir os princípios da legalidade administrativa;

Considerando a necessidade de inclusão dos requisitos legais, com o fim de melhor esclarecer os Policiais Militares acerca do procedimento de ressarcimentos disposto na norma.

RESOLVE:

Art. 1° Incluir o artigo 21-A e alterar a redação dos artigos 11 e 20 da Portaria PMDF nº 788, de 06 de julho de 2012, que dispõe sobre o pagamento de despesas decorrentes de assistência médicohospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, e passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Será considerada acomodação tipo quarto para fins de ressarcimento ou dispensa de licitação por urgência. (NR)

Parágrafo único. […]

Art. 20. As despesas decorrentes de assistência médico-hospitalar, médicodomiciliar, odontológica, psicológica e social, realizadas anterior à data de publicação da presente portaria, serão ressarcidas aplicando-se os critérios vigentes na data de sua ocorrência, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

  • 1º No prazo de 1(um) ano serão extintos os processos de ressarcimento em desconformidade com esta norma.
  • 2º […]
  • 3º Caberá ao policial militar adotar as medidas necessárias para regularizar os processos de ressarcimento citados no caput que estiverem em desconformidade. (NR)

Art. 21-A Cabe ao policial militar observar os procedimentos contidos nesta Portaria, inclusive elucidando eventuais dúvidas junto à Subseção de Indenizações da DGPC, sob pena de suportar os prejuízos decorrentes de sua inobservância. (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Revogam-se o inciso III do art. 4º e os incisos I e VI do art.7º da Portaria PMDF nº 788, de 06 de julho de 2012.

SUAMY SANTANA DA SILVA- CEL QOPM
Comandante-Geral