PORTARIA Nº 735/2011

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a utilização de viaturas no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 3º, do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010,

Considerando o disposto nas Leis Federais nº 1.081/1950 e 9.503/1997, bem como o Decreto Distrital nº 27.913/2007; e

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e efetuar o controle relativo a utilização de veículos oficiais no âmbito da PMDF;

RESOLVE:

Art. 1º Os veículos automotores que integram a frota da Polícia Militar do Distrito Federal terão sua utilização e demais procedimentos administrativos regulados por esta Portaria. Parágrafo único. São denominadas viaturas policiais militares os veículos oficiais pertencentes ao patrimônio da PMDF, bem como os veículos cedidos, locados e aqueles objeto de convênio.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, as viaturas serão classificadas:

I – Tipo I: viaturas operacionais – utilizadas nas atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública:

a) Grupo A: ostensivas – destinadas ao policiamento ostensivo;

b) Grupo B: veladas – destinadas ao policiamento velado e ao serviço de inteligência;

II – Tipo II: viaturas administrativas – utilizadas na atividade meio da Corporação e deslocamentos autorizados, devendo ser identificadas com logotipo da PMDF nas portas laterais dianteiras;

III – Tipo III: viaturas de representação – utilizadas no transporte de autoridades detentoras dos cargos de Comando, Chefia e Direção, conforme distribuição.

§ 1º Ato de distribuição de viaturas de representação especificará as autoridades a que se destinam.

§ 2º Consideram-se deslocamentos autorizados, para os fins desta Portaria:

I – transporte coletivo e de carga, para atendimento da atividade meio e fim da Corporação, conforme categoria do veículo automotor;

II – transporte de pessoas no interesse de atividades institucionais, inclusive fiscalização e diligências, e para atender necessidade de deslocamento de autoridades policiais militares, conforme determinação do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Organização Policial Militar (OPM).

Art. 3° As viaturas operacionais têm o seu uso restrito às atividades de policiamento ostensivo, velado ou serviço de inteligência.

§ 1º O emprego de viaturas operacionais em ações de natureza administrativa, desde que não comprometa o policiamento, dependerá de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor do órgão de direção setorial ao qual esteja subordinada a OPM interessada.

§ 2º Quando o emprego de viaturas operacionais para os fins referidos no parágrafo anterior ocorrer de forma eventual, poderá o próprio Comandante, Chefe ou Diretor de OPM autorizar o uso.

Art. 4º Nos casos de urgência ou emergência as viaturas administrativas poderão ser empregadas em atividades de natureza operacional, desde que disponham de dispositivos sonoros e de sinalizador visual de emergência.

Art. 5º A responsabilidade pela utilização, conservação e segurança das viaturas policiais militares cabe a quem foi concedida a guarda ou responsabilidade de uso.

§ 1º As viaturas policiais militares deverão ser recolhidas para guarda ou pernoite em Organizações Policiais Militares.

§ 2º Nos casos de necessidade do serviço, previamente justificada, as viaturas Tipo I Grupo B e Tipos II e III poderão pernoitar em garagem particular que assegure segurança e discrição, conforme autorização do respectivo Comandante, Chefe ou Diretos da OPM.

Art. 6º O deslocamento em missão oficial de viaturas policiais militares para outros estados da Federação, dependerá de autorização publicada em Boletim, que contenha o motivo da diligência e os dados do deslocamento:

I – pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, quando se tratar de Órgãos de Direção Setorial, Apoio ou de Execução subordinados; e

II – pelo Subcomandante-Geral, nos demais casos.

Parágrafo único. Nos casos de urgência ou emergência, quando não houver tempo hábil para o trâmite administrativo previsto no caput, os Comandantes, Chefes e Diretores poderão autorizar o deslocamento, em caráter excepcional, informando às autoridades mencionadas nos incisos I e II, tão logo seja possível, e publicando a autorização em Boletim Interno.

Art. 7º É vedado o uso de viaturas em caráter particular, assim entendido como:

I – transporte a casas de diversão, supermercado, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

II – em excursões e passeios;

III – no transporte de familiares ou de pessoas estranhas ao serviço policial militar.

Art. 8º As viaturas serão conduzidas por policiais militares devidamente habilitados, conforme legislação específica, devendo observar:

I – as normas de trânsito;

II – o zelo pelo bem público sob sua responsabilidade;

III – a proibição de fumar no interior das viaturas; e

IV – as normas em vigor quanto ao controle de utilização, abastecimento, manutenção e registro de sinistros.

Parágrafo único. Os condutores de viaturas policiais militares deverão estar devidamente uniformizados, exceto para as viaturas do Tipo I Grupo B e Tipo III;

Art. 9º As infrações de trânsito praticadas na condução de viaturas policiais militares serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento de multa e outras penalidades previstas em lei.

§ 1º O condutor responsável pela infração de trânsito deverá ser cientificado pela OPM, a fim de que efetue pagamento ou justifique junto ao órgão de trânsito;

§ 2º Não sendo identificado o condutor da viatura no prazo de 8 (oito) dias úteis, o detentor da carga ficará responsável pelo pagamento do auto de infração.

Art. 10. Compete ao Departamento de Logística e Finanças:

I – definir as especificações técnicas, aquisição e distribuição das viaturas policiais militares;

II – estabelecer as instruções necessárias para o controle de utilização, abastecimento, manutenção e registro de sinistros, bem como o modelo padrão da Ficha de Serviço da viaturas policiais militares.

III – o controle da utilização de placas particulares nas viaturas policiais militares, observada a legislação específica.

Art. 11. Fica revogada a Portaria PMDF Reservada nº 713, de 01 de junho de 2010.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – Cel QOPM
Comandante-Geral da Polícia Militar