PORTARIA Nº 701/2010

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta os critérios e procedimentos da sindicância da vida pregressa e a averiguação social, moral e funcional dos candidatos nos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o n°. 3, do art. 13 do Decreto n°. 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei n°. 6.450, de 14 de outubro de 1977, e do constante do art. 11 da Lei n°. 7.289, de 18 de dezembro de 1984, resolve:

Art. 1° Regulamentar os critérios e procedimentos de avaliação da sindicância da vida pregressa e a averiguação social, moral e funcional dos candidatos nos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 1° O Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal conduzirá os procedimentos de avaliação da sindicância da vida pregressa e a averiguação social, moral e funcional dos candidatos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2° O Chefe do Centro de Inteligência indicará e o Comandante-Geral da Corporação designará 03 (três) Agentes de Inteligência para comporem Comissão Especial que será responsável pelos procedimentos de avaliação da referida sindicância.

Art. 2° A conduta e a idoneidade moral exigíveis dos candidatos serão apuradas por meio da sindicância da vida pregressa e pela averiguação no âmbito social, funcional, civil e criminal dos candidatos referidos na presente Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem por objetivo verificar se o candidato possui os requisitos indispensáveis para o ingresso, bem como para o exercício da atividade Policial Militar.

Art. 3° O candidato preencherá o Formulário para Ingresso na Corporação (FIC), com informações pessoais, sociais, funcionais, cíveis e criminais, as quais subsidiarão as averiguações referidas no artigo anterior.

§ 1° Durante todo o período do concurso público, o candidato deverá manter atualizados os dados informados no FIC, assim como cientificar formal e Minuta de Portaria que regulamenta os critérios e procedimentos da sindicância da vida pregressa para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. 2 circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para as averiguações, nos termos do edital do respectivo concurso público.
§ 2° Não serão analisados os formulários dos candidatos eliminados em outras fases do concurso.

Art. 4° Os procedimentos de avaliação e averiguação tratados na presente Portaria são de atribuição do Centro de Inteligência.
§ 1° A análise das informações dos candidatos a admissão na Polícia Militar do Distrito Federal, objetiva a detecção, a identificação e a contra-indicação de pessoas que possam causar futuras vulnerabilidades à Instituição.
§ 2° O Centro de Inteligência poderá efetuar consultas aos demais órgãos da Segurança Pública, objetivando levantar informações necessárias e relevantes a respeito da vida pregressa dos candidatos.
§ 3° O Centro de Inteligência poderá determinar, de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço, a participação das Agências Locais e das Agências Especiais na consecução das averiguações tratadas na presente Portaria, sem prejuízo a outras atividades de inteligência que se fizerem necessárias.
§ 4° O Chefe do Centro de Inteligência poderá, conforme necessidade do serviço e mediante circunstanciada autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, designar Agentes de Inteligência para realizarem diligências além da circunscrição territorial do Distrito Federal, visando maior eficiência, celeridade e confiabilidade na análise das informações dos candidatos, bem como, verificar registros e documentos, sem prejuízo de outras investigações.
§ 5° A Polícia Militar do Distrito Federal reserva-se no direito de solicitar ao candidato, a qualquer tempo e hora, durante a sindicância da vida pregressa e da averiguação social, moral e funcional, outros documentos necessários para comprovação de dados ou para esclarecimentos de fatos e situações envolvendo o candidato.
§ 6° É facultado ao candidato apresentar, juntamente com o FIC, declaração explicativa referente a eventual condenação por crime ou contravenção, ou penalidade disciplinar no exercício profissional ou de função pública de qualquer natureza, além de outras situações que julgue necessário, desde logo, esclarecer.
§ 7° Ao final da sindicância da vida pregressa e da averiguação social, moral e funcional, os candidatos serão considerados “indicados” ou “contra-indicados” para ingresso na Corporação.

Art. 5° Os Agentes de Inteligência, ao realizarem as diligências referidas no paragrafo 4° do artigo anterior em circunscrição alheia, deverão apresentar-se a competente autoridade policial local, antes das diligências ou logo após, em conformidade com os princípios da conveniência e oportunidade, além de:

I – Identificarem-se devidamente a autoridade policial local competente; Minuta de Portaria que regulamenta os critérios e procedimentos da sindicância da vida pregressa para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. 3

II – Informar a autoridade policial o objetivo e a legitimidade da diligência e dos Agentes de Inteligência que a compõem;

III – Solicitar informações acerca do local onde serão realizadas as diligências; e

IV – Solicitar, se possível for, apoio e emprego dos Agentes locais nas diligências e em assuntos de interesse da missão.

Art. 6° A sindicância da vida pregressa e a averiguação no âmbito social, funcional, civil e criminal ocorrerão durante todo o concurso público, iniciando-se por ocasião da publicação do resultado da primeira fase do concurso.

Parágrafo único. Caso o candidato tenha sido aprovado na fase da sindicância da vida pregressa, porém, antes do término do concurso, advir informação omitida ou não conhecida na data das suas declarações, que seja incompatível com as exigências indispensáveis para o cargo, o candidato será contra-indicado.

Art. 7° Durante a averiguação social, moral e funcional o Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal poderá obter elementos informativos, de forma legal e legítima, de quem os possa fornecer, inclusive, convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando a tramitação sigilosa conforme a legislação vigente.

Art. 8° O candidato deverá apresentar, em momento definido em edital de convocação específico, juntamente com o FIC, os originais ou cópias autenticadas em cartórios ou eletronicamente dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento da averiguação da vida pregressa, social, moral, funcional, cível e criminal:

I – certidão relativa aos assentamentos funcionais, expedida pelo órgão próprio, no caso de servidor público civil ou militar;

II – certidões de antecedentes cíveis e criminais, do Município, cidade ou Distrito Federal, onde reside ou residiu, bem como dos locais onde fixou domicílio nos últimos 05 (cinco) anos:

a) da Justiça Federal;
b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
c) da Justiça Militar Federal;
d) da Justiça Eleitoral, do domicilio eleitoral do candidato;
e) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal. Minuta de Portaria que regulamenta os critérios e procedimentos da sindicância da vida pregressa para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. 4

III – certidões dos cartórios de protestos de títulos e dos cartórios de distribuição cível do Município/Distrito Federal onde reside ou residiu nos últimos 05 (cinco) anos; e

IV – certidão negativa de dívida ativa:
a) da União;
b) do Estado, Município e do Distrito Federal onde reside ou residiu nos últimos 05 (cinco) anos;
V – Certidão negativa dos órgãos de proteção ao crédito onde reside ou residiu nos últimos 05 (cinco) anos;
§ 1° Somente serão aceitos documentos expedidos, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores a data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade.
§ 2° Não serão aceitos documentos rasurados ou danificados que comprometem a aferição da sua autenticidade.

Art. 9° São atos e fatos que afetam a idoneidade moral e a conduta ilibada e podem conduzir o candidato a contra-indicação no concurso público:

I – habitualidade em descumprir obrigações legítimas;

II – prática de ato atentatório a moral e aos bons costumes;

III – uso ou dependência química de drogas ilícitas de qualquer espécie;

IV – embriaguez contumaz;

V – relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais;

VI – prática de ato tipificado como infração penal ou qualquer prática atentatória a moral e aos bons costumes;

VII – contumácia na prática de infrações ou transgressões disciplinares;

VIII – participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente, em entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário as disposições da Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito;

IX – envolvimento, como indiciado, em inquérito policial ou inquérito policial militar, ou envolvimento, como autor, em termo circunstanciado de ocorrência, figurando como réu em ação penal ou, ainda, respondendo a procedimento administrativo disciplinar;

X – existência de registros criminais devidamente fundamentados; Minuta de Portaria que regulamenta os critérios e procedimentos da sindicância da vida pregressa para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. 5

XI – demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública em orgão da administração direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, bem como, exclusão daquelas corporações com regulamentação especial;

XII – reiterado envolvimento em ocorrências policiais como autor ou suspeito em infrações penais; e

XIII – demonstração de comportamento agressivo em público contra patrimônio, animais ou pessoas sem justo motivo;

Art. 10. Será contra-indicado, sem prejuízo das sanções penais, quando cabíveis, o candidato que:

I – deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados no artigo 8° nos prazos estabelecidos nos editais específicos;

II – apresentar certidão, atestado ou qualquer outro documento objeto de fraude;

III – apresentar certidão, atestado ou qualquer outro documento com prazo de validade vencido ou fora do prazo estipulado em edital específico ou na presente Portaria;

IV – apresentar documentos rasurados ou danificados que comprometam a aferição de sua autenticidade;

V – tiver conduta tipificada em quaisquer dos atos e fatos previstos no artigo anterior, após análise da sua defesa;

VI – tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento do Formulário para Ingresso na Corporação (FIC) e das declarações facultadas nesta Portaria; e

VII – deixar de atender a qualquer das exigências previstas na presente Portaria.
§1° Se antes da publicação do resultado final do concurso público ocorrer com o candidato qualquer fato relevante para a avaliação da averiguação social, moral e funcional, o mesmo deverá informar o fato, nos termos do §1°, art. 3°, da presente Portaria, sob pena de contra-indicação.
§2° O candidato que deliberadamente apresentar declarações falsas, omissas ou ainda, obstruir ou fraudar qualquer fase da sindicância da vida pregressa ou da averiguação social, moral e funcional, será considerado contra-indicado e eliminado do respectivo concurso.
§3° Os casos de contra-indicação nos termos deste artigo poderão ser encaminhados ao Ministério Público para fins das sanções penais cabíveis. Minuta de Portaria que regulamenta os critérios e procedimentos da sindicância da vida pregressa para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. 6

Art. 11. Ao candidato contra-indicado na sindicância de vida pregressa e na averiguação social, moral e funcional, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado provisório, para interposição da defesa escrita.
§1° O recurso a que alude o caput deste artigo será apreciado e conduzido pela Comissão de Recursos, a qual será composta por 3 (três) Agentes de Inteligência designados pelo Chefe do Centro de Inteligência.
§2° A referida Comissão fará a apreciação da defesa escrita do candidato e passará a termo Parecer específico, expondo fundamentadamente sua posição quanto à indicação ou contra-indicação do candidato no concurso público.
§3° Não poderá participar da comissão a que alude o parágrafo anterior o cônjuge, companheiro ou parente do recorrente , consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral , até o terceiro grau, ou ainda, aqueles com grau de amizade ou convívio social.

Art. 12. A Comissão de Recursos exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a apreciação do caso e ao interesse da Administração.
Parágrafo único. Os trabalhos da referida Comissão terão caráter sigiloso, conforme o disposto no artigo 2° do Decreto N ° 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. l3. As eliminações decorrentes da avaliação da sindicância da vida pregressa e da averiguação social, moral e funcional serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal a qualquer momento, até a homologação do resultado final do concurso.

Art. 14. Os casos não previstos nesta Portaria serão apreciados pelas autoridades que detém poder de decisão, aplicando subsidiariamente a legislação castrense sobre processo ou procedimento administrativo, e na omissão desta a legislação vigente.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DA FONSECA MARTINS – Cel. QOPM