PORTARIA Nº 961/2015

Regulamenta os critérios e procedimentos da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social dos candidatos dos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A presente portaria visa regulamentar os critérios e procedimentos de avaliação da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social dos candidatos dos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. 

Art. 2º A conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável dos candidatos à ingresso nos quadros da Corporação por meio de concurso público serão apurados por meio de investigação nos âmbitos: social, criminal, cível, escolar, residencial e funcional/trabalhista. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem por objetivo verificar se o candidato possui os requisitos indispensáveis para o ingresso à Corporação e para o exercício da atividade policial militar. 

Art. 3º A fase seletiva de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ocorrerá durante todo o concurso público, iniciando-se por ocasião da publicação do resultado dos candidatos aprovados no Teste de Aptidão Física e encerrando-se após a conclusão do Curso de Formação.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA

Art. 4º O Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal (CI/PMDF) é o órgão da estrutura orgânica da PMDF com a competência e os meios para conduzir o processo de avaliação da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social dos candidatos aos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. 

Art. 5º O Chefe do Centro de Inteligência designará, por meio de portaria, os integrantes que comporão as Comissões Especiais para indicação/contraindicação ou análise dos recursos interpostos pelos candidatos contraindicados. 

§ 1º As comissões serão compostas por 03 (três) servidores, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) membros efetivos onde atuarão durante a vigência do certame até a conclusão do curso de formação. 

§ 2º A pedido do Chefe do Centro de Inteligência, o Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá indicar outros servidores da Corporação para compor as presentes Comissões. 

§ 3º De acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade o Centro de Inteligência poderá determinar a participação das agências que integram o Sistema de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal (SIPOM/PMDF) na consecução das averiguações tratadas na presente Portaria, sem prejuízo a outras atividades de inteligência que se fizerem necessárias. 

§ 4º O Chefe do Centro de Inteligência poderá, conforme necessidade do serviço e mediante circunstanciada autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, designar policiais militares do órgão para realizar diligências além da circunscrição territorial do Distrito Federal, visando maior eficiência, celeridade e confiabilidade na análise das informações dos candidatos, verificar registros e documentos, sem prejuízo de outras investigações. 

§ 5° Os policiais militares do CI/PMDF, ao realizarem as diligências referidas no parágrafo anterior, deverão apresentar-se, se necessário, à competente autoridade policial local, antes das diligências ou logo após, em conformidade com os princípios da conveniência e oportunidade, além de: 

I – identificar-se devidamente à autoridade policial local competente; 

II – informar à autoridade policial o objetivo e a legitimidade das diligências necessárias; 

III – solicitar informações acerca do local onde serão realizadas as diligências; e IV – solicitar, se possível for, apoio e emprego dos servidores locais nas diligências e em assuntos de interesse da missão. 

§ 6º As agências de inteligência, integrantes do SIPOM/PMDF, subsidiarão as pesquisas dos candidatos inscritos no certame, devendo iniciar o processo de coleta de dados tão logo seja publicado no Diário Oficial do Governo do Distrito Federal o edital contendo a relação de aprovados. 

Art. 6º Os trabalhos das Comissões terão caráter sigiloso em conformidade com a legislação vigente, não sendo autorizada a interveniência de qualquer integrante da Corporação ou público externo na obtenção de informação privilegiada no decurso da fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, incluindo a etapa recursal, salvo por interesse institucional. 

Art. 7º O Centro de Inteligência poderá efetuar consultas aos órgãos que integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal (SISP/DF), o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) ou outros de interesse geral. 

Art. 8º Durante a investigação social, o Centro de Inteligência poderá obter elementos informativos, de forma legal e legítima, de quem os possa fornecer, inclusive, convocando o candidato para ser entrevistado cientificando-o que a entrevista poderá ser registrada em ata, manuscrita ou por meio de gravação eletrônica ou digital em áudio ou audiovisual.

CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS E DOS PROCEDIMENTOS DOS CANDIDATOS

Art. 9º Em momento definido em edital de convocação específico, o candidato preencherá, eletronicamente, o Formulário para Ingresso na Corporação (FIC), com informações diversas, as quais subsidiarão as averiguações do procedimento de pesquisa da investigação social. 

§ 1º Durante todo o período do concurso público, o candidato deverá manter atualizados os dados informados no FIC, assim como cientificar formal e circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para as averiguações, nos termos do edital do respectivo concurso público. 

§2º Não serão analisados os formulários dos candidatos eliminados em outras fases do concurso. 

Art. 10 Em outro momento definido em edital de convocação específico, o candidato deverá apresentar, juntamente com o FIC impresso e respectivo protocolo de envio eletrônico, os originais ou cópias autenticadas em cartório dos documentos abaixo elencados, indispensáveis ao prosseguimento da averiguação da vida pregressa nos diversos âmbitos: 

I – cópia autenticada em cartório do documento de identidade (RG, CNH, Identidades de Entidades de Classe), com validade em todo território nacional; 

II – cópia autenticada em cartório do Cadastro de Pessoa Física (CPF), caso não conste no documento de identidade apresentado; 

III – cópia autenticada em cartório do Título de Eleitor e comprovante de quitação das obrigações eleitorais; 

IV – 02 (duas) cópias autenticadas em cartório do diploma de graduação devidamente registrado, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou de Declaração de Término/Frequência de Curso de Ensino Superior, quando da indisponibilidade do Diploma; 

V – cópia autenticada em cartório do Certificado de Reservista de 1ª ou 2ª categoria ou do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), para candidatos do sexo masculino; 

VI – cópia do comprovante da residência atual (água, luz, telefone, contracheque, etc.) e dos locais onde residiu nos últimos (05) cinco anos, dentro ou fora do Distrito Federal; 

VII – 02 (duas) fotografias recentes do candidato, sem óculos, em tamanho 3×4, coloridas, com fundo branco e com data (as fotos serão coladas pelo candidato em local próprio no formulário a ser preenchido); 

VIII – certidões de antecedentes criminais, das cidades da jurisdição onde reside e onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos: 

  • a) da Justiça Federal; 
  • b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; 
  • c) da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; 
  • d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; 

IX – certidões dos cartórios de execução cível das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; 

X – certidões dos cartórios de protestos de títulos das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; 

XI – certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; 

XII – certidão com conceito favorável de seu atual Comandante se for militar da ativa das Forças Armadas ou Auxiliares; 

XIII – certidão expedida pela unidade da instituição de origem a qual pertença, para candidato oriundo das instituições de Polícia Civil ou Federal, de não possuir antecedentes criminais, contendo ainda declaração de não ter sido punido administrativamente e/ou disciplinarmente por falta considerada de natureza grave. 

Art. 11 A Polícia Militar do Distrito Federal reserva-se-á ao direito de solicitar ao candidato, a qualquer tempo e hora, durante a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, outros documentos necessários para comprovação de dados ou para esclarecimentos de fatos e situações a ele referentes. 

Parágrafo único. É facultado ao candidato apresentar, juntamente com o FIC, declaração explicativa referente a eventual condenação por crime ou contravenção, ou penalidade disciplinar no exercício da profissão ou função pública de qualquer natureza, além de outras situações que julgar necessárias, e desde logo, esclarecer, ou fazê-lo por ocasião de sua consequente contraindicação.

CAPÍTULO IV
DOS FATOS QUE ENSEJAM A CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 12 São fatos que afetam a conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato ou que possam caracterizar desvio de comportamento, resultando na contraindicação perante o concurso público: 

I – prática de ato de deslealdade às instituições legalmente constituídas; 

II – manifestação de desapreço às autoridades e a atos da administração pública; 

III – habitualidade em descumprir obrigações legítimas, ou ainda, de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade; 

IV – práticas, no caso de servidor público ou militar, de transgressão disciplinar, crime militar e/ou reincidências; 

V – prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função policial militar; 

VI – prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função pública ou da classe policial militar;

VII – demissão de cargo público ou nos termos da legislação trabalhista, dispensa por justa causa, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria nos últimos 5 (cinco) anos ou no prazo estabelecido pela legislação específica; 

VIII – relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; 

IX – frequência a locais incompatíveis com o decoro da função policial militar; 

X – vício de embriaguez, alcoolismo ou dependência etílica; 

XI – uso de droga ilícita ou dependência química de substância entorpecente; 

XII – incentivo à prostituição ou o seu exercício; 

XIV – prática habitual de jogo proibido; 

XV – figurar respondendo ou indiciado, na qualidade de autor, em inquérito policial; em decorrência da lavratura de Termo Circunstanciado de ocorrência; em ocorrência policial em andamento; respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo/disciplinar em crimes contra a Administração Pública, contra a vida, contra o patrimônio, contra a saúde pública ou pela prática de violência doméstica/idosos/crianças; 

XVI – participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constituídas ou ao regime vigente; 

XVII – declaração falsa ou omissão de registros criminais sobre sua vida pregressa ou de parentes até o terceiro grau civil; 

XVIII – outras condutas relevantes que revelem a falta de idoneidade moral do candidato; 

XIX – a prática de qualquer crime, contravenção ou de ato desabonador além dos constantes no item anterior, do período da inscrição até o término do curso de formação poderá ser objeto de contraindicação. 

§ 1° Se antes da publicação do resultado final do concurso público ocorrer com o candidato qualquer fato relevante para a avaliação da averiguação social, o mesmo deverá informá-lo imediatamente, nos termos do § 1°, do art. 9º da presente portaria, sob pena de contraindicação. 

§ 2º O candidato que deliberadamente apresentar declarações falsas, omissas ou ainda, obstruir ou fraudar durante a fase da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, será considerado contraindicado e, consequentemente, eliminado do respectivo concurso, sem prejuízos de outras sanções cíveis e/ou penais. 

§ 3º Caso o candidato tenha sido aprovado na etapa da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, porém, antes do término do concurso, advir informação omitida ou não conhecida na data das suas declarações, que seja incompatível com as exigências indispensáveis para o cargo, o candidato será contraindicado. 

§ 4º Os casos de contraindicação nos termos deste artigo poderão ser encaminhados do Poder Judiciário.

CAPÍTULO V
DO RECURSO ADMINISTRATIVO À CONTRAINDICAÇÃO

Art. 13 Da decisão de contraindicação de candidatos, pela Comissão de Investigação Social, caberá recurso dirigido ao Diretor de Recrutamento e Seleção do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal. 

§ 1º Ao candidato contraindicado será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do resultado provisório, para interposição da defesa escrita. 

§ 2º O recurso que alude o caput deste artigo será apreciado pela Comissão Especial de Análise de Recurso (CEAR). 

§ 3º A CEAR fará a apreciação da defesa escrita do candidato, dos documentos anexados e passará a termo parecer específico, expondo fundamentadamente sua posição quanto ao deferimento ou indeferimento do recurso interposto. 

§ 4º Não poderá participar da CEAR, cônjuge, companheiro ou parente do recorrente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou ainda, aqueles com grau de amizade ou convívio social. 

Art. 14 A Comissão Especial de Análise de Recurso exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à apreciação do caso e aos interesses da Administração Pública.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As eliminações decorrentes da avaliação da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal a qualquer momento, até a homologação do resultado final do concurso. 

Art. 16 Os casos omissos não previstos nesta portaria serão apreciados pelas autoridades que detêm o poder de decisão, aplicando, subsidiariamente, a legislação castrense sobre o processo administrativo e, na omissão desta, a legislação vigente. 

Art. 17 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 18 Revoga-se a Portaria PMDF nº 701, de 30 de março de 2010.

FLORISVALDO FERREIRA CESAR – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF