PORTARIA Nº 694/2010

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a concessão da Licença Especial no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 03 do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, alterado pelo Decreto nº 11.267, de 29 de setembro de 1988, e o § 3 o do art. 66 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro 1984, alterada pela Lei nº 7475, de 13 de maio de 1986,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Portaria visa regulamentar, no âmbito da Corporação, a concessão da Licença Especial, prevista no artigo 66, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7475, de 13 de maio de 1986 .

Art. 2° A Licença Especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, relativa a cada decênio, podendo ser gozada nas seguintes modalidades:

I – ininterrupta: a ser gozada de uma só vez;

II – parcelada: em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade concedente.

§ 2º O período de Licença Especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3o O policial militar não poderá permanecer em gozo de Licença Especial por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.


Art. 3º Os requerimentos para início do gozo de Licença Especial serão dirigidos ao Diretor de Pessoal, a quem compete a instrução e o deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º Os requerimentos de que trata o caput serão protocolados na Diretoria de Pessoal, no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias, antes do início do gozo, devendo conter o respectivo decênio, modalidade, parecer do Comandante da UPM, data de início e provável término.
§ 2º Em situações excepcionais, o interessado poderá encaminhar requerimento devidamente fundamentado para fins de análise pelo Diretor de Pessoal, sem obedecer o prazo mencionado neste artigo.

Art. 4º O Comandante da UPM deverá opinar pelo deferimento ou indeferimentodo pedido de gozo de Licença Especial de seu subordinado.

§ 1o O Comandante da UPM deverá, justificando os respectivos motivos, emitir parecer pelo indeferimento quando existir extrema necessidade do serviço ou quando o requerente estiver envolvido em processo apuratório e o gozo da Licença Especial prejudicar a apuração dos fatos.
§ 2o Quando o policial militar estiver envolvido em processo apuratório, deverá anexar a seu requerimento declaração do Encarregado informando se o seu afastamento prejudicará a apuração dos fatos.
§ 3o Indeferido o pedido de gozo de Licença Especial, deverão ser adotadas providências no sentido de sanar, em prazo razoável, o motivo do indeferimento.

Art. 5° Para efeitos desta Portaria, entende-se por extrema necessidade do serviço:

I – quando o policial militar for detentor exclusivo de conhecimento técnico imprescindível para o funcionamento de certa atividade da UPM e não houver tempo hábil para a sua substituição;

II – previsão de grande evento que envolva elevado efetivo policial onde a UPM seja responsável pela área e a quantidade de policiais militares com requerimentos para a concessão do início do gozo de Licença Especial comprometa o desempenho da operação;

III – quando os requerimentos forem excessivos e ultrapassarem 1/12 (um doze avos) do efetivo existente na UPM.

IV – outras situações excepcionais, submetidas pelo Comandante, Chefe ou Diretor, assim consideradas pelo Diretor de Pessoal.

Art. 6º Deferida a concessão de Licença Especial, a Diretoria de Pessoal informará à Unidade em que estiver lotado o policial militar e publicará o início do gozo do afastamento, a
contar da data requerida, cabendo à Unidade de lotação ou autoridade competente controlar e desclassificar o policial militar do cargo ocupado ou das funções que exerce.
§ 1º Os policiais militares em gozo de Licença Especial permanecerão em suas Unidades de lotação, na condição de adidos.
§ 2º Caso o policial militar desista de iniciar o gozo da Licença Especial deferida, deverá protocolar requerimento na sua Unidade, ao Diretor de Pessoal, com um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para o início.

Art. 7º Para início do gozo da Licença Especial, o policial militar deverá apresentar na sua Unidade Certidão expedida pela Corregedoria da Polícia Militar informando a sua situação
judicial e disciplinar.

§ 1º O policial militar deverá assinar um Termo de Compromisso, em sua Unidade, conforme modelo do Anexo I, comprometendo-se a comparecer às audiências e demais atos judiciais, quando solicitado, referentes a processo a que responda ou venha a responder durante o gozo da Licença Especial.
§ 2º A Unidade a que pertencer o Policial Militar se responsabilizará pelo controle do efetivo em gozo ou na iminência de gozar a licença de que trata esta Portaria, o que inclui providências para se efetivar o comparecimento aos atos de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O policial militar deverá assinar o Livro de Registro na Unidade de lotação, deixando endereço e telefone para contato. Eventuais alterações destes dados devem ser, de imediato, informadas pelo policial militar à seção responsável pelo referido Livro de Registro.
§ 4º Os atos de que trata o presente artigo são considerados de serviço, não podendo ser realizados por mandatário.
§ 5º A Unidade em que o policial militar estiver lotado, quando do início da Licença Especial, deverá oficiar à Diretoria de Pessoal, informando o início e encaminhando cópia das certidões e declarações citadas no presente artigo, para fins de controle e publicação.

DA INTERRUPÇÃO

Art. 8º A Licença Especial poderá ser interrompida nas seguintes situações:

I – a pedido do interessado;

II – em caso de mobilização e estado de guerra;

III – em caso de decretação de estado de emergência ou de sítio;

IV – para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

V – para cumprimento de punição disciplinar;

VI – em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que recebeu a denúncia ou que efetivou a pronúncia ou a indiciação.

§ 1o O pedido de interrupção de Licença Especial será dirigido ao Diretor de Pessoal.
§ 2o O reinício de Licença Especial (ininterrupta ou parcelada) interrompida ocorrerá mediante requerimento, ao qual deverá ser anexada cópia do BCG que publicou o início e sua interrupção.
§ 3º Quando o policial militar for reiniciar o gozo de Licença Especial ininterrupta, deverá requerer o total de dias que faltar, especificando o decênio a que se refere.
§ 4º Quando o policial militar for reiniciar o gozo de Licença Especial parcelada, poderá requerer a soma de dias restantes da parcela interrompida, se houver, à parcela seguinte.
§ 5o As punições disciplinares a que se refere o inciso V do caput deste artigo são as que afetam a moralidade da Corporação, assim consideradas as constantes dos números 1, 2,
12, 15, 16, 19, 33, 34, 36, 37, 39, 40, 42, 48, 55, 58, 59, 60, 61, 62, 85, 86, 87, 99, 100, 101, 107 e 110 do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército, aplicado na Polícia Militar do Distrito Federal por força do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002.
§ 6o Se a Licença Especial for interrompida a pedido, o policial militar somente poderá reiniciá-la ou iniciar nova Licença Especial referente a outro decênio após o prazo mínimo de 06 (seis) meses da interrupção.
§ 7º Em casos excepcionais o Diretor de Pessoal poderá deferir o pedido, devidamente fundamentado, de reinício de Licença Especial interrompida ou de início de nova Licença Especial referente a outro decênio em prazo inferior ao contido no parágrafo anterior.
§ 8º Para fins de interrupção de Licença Especial o policial militar deverá protocolar requerimento na respectiva Unidade, que remeterá à Diretoria de Pessoal, para análise e decisão. Deferida a interrupção pelo Diretor de Pessoal, a Unidade a que pertence o policial militar será informada.
§ 9º Cabe à Diretoria de Pessoal o controle e a publicação das Licenças Especiais do efetivo da Corporação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O policial militar poderá requerer ao Diretor de Pessoal a comutação da Licença Especial parcelada em ininterrupta ou vice-versa.

Art. 10 O deferimento ou indeferimento de concessão, interrupção ou comutação de Licença Especial deverão ser publicados em Boletim do Comando Geral (BCG).

Art. 11 Ao término ou interrupção da Licença Especial, o policial militar terá cessada sua situação de adido, sendo novamente classificado em conformidade com o Quadro Organizacional da Unidade de lotação.
§ 1º Na hipótese de exceder o limite estabelecido para o posto ou graduação em quadro de organização, a Unidade deverá efetuar a apresentação do policial militar à Diretoria de Pessoal, para redistribuição, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas após o término ou  interrupção da licença.
§ 2o O Oficial que tenha sido exonerado, ao iniciar o gozo de licença especial, do cargo de Comandante, Chefe, Diretor ou Corregedor Geral, será apresentado ao Diretor de Pessoal, para fins de classificação, quando do término ou interrupção da licença.

Art. 12 O direito previsto no art. 66, §1º, I, da Lei Federal nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 (Licença Especial), não poderá ser concedido ao policial militar que estiver freqüentando Curso, Treinamento ou Estágio.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput somente será autorizado quando o interessado estiver lotado na UPM, após a efetiva classificação na forma do decreto de movimentação e a conseqüente conclusão do Curso, Treinamento ou Estágio.

Art. 13 O policial militar indicado para integrar a quota compulsória poderá gozar sua Licença Especial até a data em que será transferido ex officio para a reserva remunerada.

Art. 14 Os períodos de Licença Especial não gozados pelo policial militar serão disciplinados conforme o preconizado nas normas legais sobre o assunto.

Art. 15 Considera-se momento da passagem do policial militar à situação de inatividade, a data que se fizer referência, quando da publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.

Art. 17 Ficam revogadas as Portarias PMDF n.º 466, de 16 de junho de 2005 e n.º687, de 03 de novembro de 2009.

JOSÉ CARLOS PINA FIGUEIREDO – CEL QOPM
Comandante Geral em exercício