GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Alterada pela Port PMDF nº. 468, de 08 de julho de 2005)

Dispõe sobre a concessão da licença especial no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 03 do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, alterado pelo Decreto nº 11.267, de 29 de setembro de 1988, e o § 3o do art. 66 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986,  

RESOLVE:  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art. 1º Regulamentar a concessão da licença especial (LE), prevista no artigo 66,  

Art. 2o A LE é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.  

  • 1º A LE tem a duração de 6 (seis) meses, relativa a cada decênio, podendo ser gozada nas seguintes modalidades:

I – ininterrupta: a ser gozada de uma só vez;  

II – parcelada: em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade concedente.  

  • 2º O período de LE não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
  • 3o O policial militar não poderá permanecer em gozo de LE por mais de 6 (seis) meses consecutivos; salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.

DA CONCESSÃO  

Art. 3º Os requerimentos para início do gozo de LE serão dirigidos:  

I – dos Oficiais: ao Chefe do Estado-Maior da Corporação, a quem compete o deferimento ou indeferimento, após instrução pela Diretoria de Pessoal;  

II – das Praças: ao Diretor de Pessoal, a quem compete a instrução, deferimento ou indeferimento.  

Art. 4º Os requerimentos deverão conter o respectivo decênio, modalidade, parecer do Comandante da UPM, data de início e provável término.  

  • 1º Os requerimentos deverão ser protocolados no Estado-Maior (para Oficiais) e na Diretoria de Pessoal (para Praças) em, no máximo, 60 (sessenta) dias e, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início do gozo.
  • 2º Em situações excepcionais, o interessado poderá encaminhar requerimento devidamente fundamentado para fins de análise pelo Chefe do EstadoMaior (se Oficial) ou pelo Diretor de Pessoal (se Praça), sem obedecer ao prazo mencionado no parágrafo anterior.

Art. 5º O Comandante da UPM deverá opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido de gozo de LE de seu subordinado.  

  • 1o O Comandante da UPM poderá, justificando os respectivos motivos, emitir parecer pelo indeferimento quando existir extrema necessidade do serviço ou quando o requerente estiver envolvido em processo apuratório e o gozo da LE prejudicar a apuração dos fatos.
  • 2o Quando o policial militar estiver envolvido em processo apuratório, seu comandante deverá verificar junto ao encarregado se o afastamento prejudicará ou não o esclarecimento dos fatos.

Art. 6o Para efeitos desta Portaria, entende-se por extrema necessidade do serviço:  

I – quando o policial militar for detentor exclusivo de conhecimento técnico imprescindível para o funcionamento de certa atividade da UPM;  

II – previsão de grande evento que envolva elevado efetivo policial onde a UPM seja responsável pela área e a quantidade de policiais militares com requerimentos para a concessão do início do gozo de LE comprometa o desempenho da operação;  

III – quando os requerimentos forem excessivos e ultrapassarem 1/12 (um doze avos) do efetivo existente na UPM;  

IV – outras situações excepcionais, submetidas pelo Comandante da UPM e assim consideradas pelo Chefe do Estado-Maior (para Oficiais) ou pelo Diretor de Pessoal (para Praças).  

Art. 7o Indeferido o pedido de gozo de LE, deverão ser adotadas providências no sentido de se sanar, em prazo razoável, o motivo do indeferimento.  

Art. 8º Deferida a concessão de LE, o Oficial deverá ser apresentado ao Chefe do Estado-Maior e a praça à Diretoria de Pessoal. Parágrafo único. Os policiais militares permanecerão adidos à Diretoria de Pessoal durante o gozo da LE. 2  

Art. 9º Ao ser apresentado à Diretoria de Pessoal para início do gozo da LE, o policial militar deverá apresentar “Nada Consta” expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), dentro do prazo de validade, e uma certidão expedida pela Corregedoria da Polícia Militar informando a sua situação judicial e disciplinar.  

  • 1º O policial militar que estiver respondendo processo na Justiça deverá assinar uma declaração, na Diretoria de Pessoal, comprometendo-se a comparecer às audiências e demais atos judiciais quando solicitado.
  • 2º O policial militar deverá assinar o Livro de Registro na Diretoria de Pessoal, deixando endereço e telefone para contato. Eventuais alterações destes dados devem ser, de imediato, informadas pelo policial militar à Diretoria de Pessoal.

DA INTERRUPÇÃO  

Art. 10. A LE poderá ser interrompida nas seguintes situações: I – a pedido do interessado;  

I – em caso de mobilização e estado de guerra;  

Il – em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;  

III – para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;  

IV – para cumprimento de punição disciplinar; 

V – em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que recebeu a denúncia ou que efetivou a pronúncia ou a indiciação.  

  • 1o O pedido de interrupção de LE será dirigido ao Chefe do EstadoMaior (se Oficial) ou ao Diretor de Pessoal (se Praça).
  • 2o O reinício de LE (ininterrupta ou parcelada) interrompida ocorrerá mediante requerimento, ao qual deverá ser anexada cópia do BCG que publicou o início e sua interrupção.
  • 3º Quando o policial militar for reiniciar o gozo de LE ininterrupta, deverá requerer o total de dias que faltar, especificando o decênio a que se refere.
  • 4º Quando o policial militar for reiniciar o gozo de LE parcelada, poderá requerer a soma de dias restantes da parcela interrompida, se houver, à parcela seguinte.
  • 5o As punições disciplinares a que se refere o inciso IV do caput deste artigo são as que afetam a moralidade da Corporação, assim consideradas as constantes dos números 1, 2, 12, 15, 16, 19, 33, 34, 36, 37, 39, 40, 42, 48, 55, 58, 59, 60, 61, 62, 85, 86, 87, 99, 100, 101, 107 e 110 do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército, aplicado na Polícia Militar do Distrito Federal por força do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002.
  • 6o Se a LE for interrompida a pedido, o policial militar somente poderá reiniciá-la ou iniciar nova LE referente a outro decênio após o prazo mínimo de 06 (seis) meses da interrupção.
  • 6º Findo o período de LE, ou se a mesma for interrompida a pedido, o policial militar somente poderá reiniciá-la ou iniciar nova LE referente a outro decênio após o prazo mínimo de 06 (seis) meses.(Redação dada pela Portaria PMDF nº 468 de 2005)
  • 7º Em casos excepcionais, o Chefe do Estado-Maior, para os Oficiais, e o Diretor de Pessoal, para as Praças, poderão deferir o pedido, devidamente fundamentado, de reinício de LE interrompida ou de início de nova LE referente a outro decênio em prazo inferior ao contido no parágrafo anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 11. O policial militar poderá requerer a comutação da LE parcelada em ininterrupta ou vice-versa. Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Chefe do Estado-Maior (se Oficial) ou ao Diretor de Pessoal (se Praça).  

Art. 12. O deferimento ou indeferimento de concessão, interrupção ou comutação de LE deverão ser publicados em Boletim do Comando Geral (BCG).  

Art. 13. Ao término ou interrupção da LE, o Oficial será de imediato apresentado ao Chefe do Estado-Maior para classificação e a Praça será classificada em UPM definida pelo Diretor de Pessoal, conforme necessidade ou existência de vaga.  

Art. 14. O policial militar que estiver em gozo de LE deverá atender à convocação do Diretor de Pessoal, quando necessário.

Art. 15. O policial militar indicado para integrar a quota compulsória poderá gozar sua LE até a data em que será transferido ex officio para a reserva remunerada.  

Art. 16. Os períodos de LE não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. 

Parágrafo único. Considera-se momento da passagem do policial militar à situação de inatividade, a data a que se fizer referência, quando da publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal.  

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.  

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CORONEL QOPM  

Comandante-Geral da PMDF