PORTARIA Nº 671/2009

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as regras de suspensão de bolsa e ressarcimento ao erário pelo policial militar bolsista do Curso de Tecnologia em Segurança e Ordem Pública – Projeto Policial do Futuro.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 4º e 6º da Lei nº 6.450 de 1977 c/c artigo 13, número 14 do Decreto nº 4.284/1978.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Portaria, as regras a serem adotadas pela Administração da Polícia Militar do Distrito Federal para a suspensão de bolsa e ressarcimento aos cofres públicos pelo policial militar bolsista do Curso de Tecnologia em Segurança e Ordem Pública – Projeto Policial do Futuro.

Art. 2º O policial militar que for aprovado no processo seletivo para o Curso de Tecnologia em Segurança e Ordem Pública, relativo ao Projeto Policial do Futuro, será considerado bolsista, assumindo a Polícia Militar do Distrito Federal, conforme autorização legal e regulamentar, o pagamento das 24 (vinte e quatro) mensalidades relativas aos meses cursados pelo aluno, de acordo com a disposição orçamentária.

Parágrafo único. Eventuais necessidades de acréscimo de tempo para conclusão do curso, correrão às expensas do bolsista, devendo submetê-la à apreciação da Administração policial militar.

Art. 3º Constituem causa para a suspensão do benefício contido no artigo antecedente e ressarcimento ao erário, os casos de:

I – abandono do curso;
II – desistência do curso;
III – trancamento do curso não autorizado pela Administração da PMDF;
IV – expulsão do corpo discente da instituição de Ensino que realiza o curso;
V – demissão da polícia militar;
VI – perda do posto e patente;
VII – licenciamento;
VIII – exclusão a bem da disciplina;
IX – deserção;
X – extravio;
XI – transferência para a inatividade, mediante reserva remunerada, desde que tal fato ocorra no período inferior a dois anos do término do curso. (Revogada pela Portaria PMDF nº 702, de 22.03.2010)

§1º A recusa de ressarcimento pelo bolsista importa a instauração da competente Tomada de Contas Especial.

§2º Em caso de reprovação a bolsa será suspensa temporariamente, desde que, desejando o aluno permanecer no curso, venha a se submeter à recuperação, que será por ele custeada.

§3º Na hipótese de o aluno não obter êxito na recuperação a suspensão da bolsa será mantida, bem como ensejará o ressarcimento ao erário.

§4º O policial militar que, durante o curso, for transferido para a inatividade, mediante reforma, não se sujeitará ao ressarcimento, perdendo, contudo, a condição de bolsista, a qual somente será assegurada nos casos de permanência nos quadros da PMDF, para o exercício de atividade policial militar compatível com sua restrição.

§ 5º O policial militar que, durante o curso, for transferido para a reserva remunerada perderá a sua condição de bolsista, não se sujeitando ao ressarcimento das parcelas alusivas ao período em que frequentou o curso, enquanto na condição de ativo. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 702, de 22.03.2010)

Art. 4º A reinclusão no Projeto Policial do Futuro, mediante aprovação em novo processo seletivo, fica condicionada ao ressarcimento total do valor relativo ao período anteriormente cursado na condição de bolsista.

Art. 5º O trancamento do curso não será admitido, salvo nos casos excepcionais, devidamente justificado, com prévia análise e autorização pela Administração da PMDF.

Parágrafo único. Em caso de excepcional autorização para trancamento do curso, devidamente motivado e justificado, aplica-se o contido nos §§ 2º e 3º do artigo 3º desta Portaria.

Art. 6º O policial militar bolsista deverá preencher e assinar termo de ciência e compromisso, o qual deverá conter os direitos e deveres durante a realização do curso, incluindo-se no seu teor o conhecimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
§1º A Comissão Gerenciadora do contrato deverá providenciar o aditamento ao termo de ciência e compromisso, assinado pelos policiais militares bolsistas já matriculados no curso de Tecnologia em Segurança e Ordem Pública, em consonância com esta Portaria. (Revogada pela Portaria PMDF nº 702, de 22.03.2010)
§2º O aditamento do parágrafo anterior deverá ser efetivado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Portaria. (Revogada pela Portaria PMDF nº 702, de 22.03.2010)

Art. 7º Os procedimentos administrativos que dizem respeito à área de ensino serão acompanhados e solucionados pela Diretoria de Ensino.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES – Coronel QOPM
Comandante-Geral da PMDF