PORTARIA Nº 669/2009
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Acrescenta parágrafos ao Art. 3º da Portaria PMDF nº 472, de 05 de agosto de 2005, que estabelece procedimentos para a concessão de abono de ponto anual.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que preceitua o Art. 132, §1º, inciso IV, § 2º e Art. 133 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984; Art.4º do Decreto Distrital de nº 23.317, de 25 de outubro de 2002; Art.4º, parágrafo único e Art. 67, inciso III, do Regulamento Disciplinar do Exército, aplicado à Corporação através do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002.
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar ao Art. 3º da PORTARIA PMDF nº 472, de 05 de agosto de 2005, os seguintes parágrafos:
¨Art.3º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….§ 1º Os requerimentos dos Comandantes, Chefes e Diretores deOPMs, deverão ser endereçados ao Subcomandante-Geral eChefe do Estado-Maior, a quem por delegação do ComandanteGeral, compete apreciar e decidir sobre a concessão do benefíciopleiteado.§ 2º A fixação da data do início e término do gozo do benefícioprevisto nesta Portaria dependerá da conveniência do serviço,não impedindo, assim, o dever de o policial militar apresentar-seao comandante ou ao substituto legal imediato da UPM ondeserve, para fins de cumprir obrigações de ordem pública, taiscomo exercício da atividade policial militar ou ocomparecimento à autoridade judiciária ou administrativa, emdecorrência de inadiável instrução processual.§ 3º Excepcionalmente, havendo justa causa, o contido noparágrafo antecedente poderá deixar de ser efetivado nos casosem que a requisição ou a solicitação não chegar a tempo hábil,devendo a UPM a que o policial militar estiver lotado informar acircunstância à autoridade competente.§ 4º As seções de pessoal de cada UPM deverão realizarpreviamente o controle e a programação do período do abono,evitando eventual conflito de data com os procedimentos citadosno §2º deste artigo.§ 5º Os dias de abono que o policial militar deixar de gozar emvirtude do contido no §2º deste artigo poderão ser fruídos emépoca posterior.§ 6º O descumprimento sem justo motivo dos deveres contidosneste artigo ensejará a responsabilização administrativa a quemder causa, na forma da legislação vigente¨. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES-CORONEL QOPM
Comandante-Geral