PORTARIA Nº 669/2009

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Acrescenta parágrafos ao Art. 3º da Portaria PMDF nº 472, de 05 de agosto de 2005, que estabelece procedimentos para a concessão de abono de ponto anual.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que preceitua o Art. 132, §1º, inciso IV, § 2º e Art. 133 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984; Art.4º do Decreto Distrital de nº 23.317, de 25 de outubro de 2002; Art.4º, parágrafo único e Art. 67, inciso III, do Regulamento Disciplinar do Exército, aplicado à Corporação através do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002.

RESOLVE:

Art. 1° Acrescentar ao Art. 3º da PORTARIA PMDF nº 472, de 05 de agosto de 2005, os seguintes parágrafos:

¨Art.3º…………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 1º Os requerimentos dos Comandantes, Chefes e Diretores de
OPMs, deverão ser endereçados ao Subcomandante-Geral e
Chefe do Estado-Maior, a quem por delegação do ComandanteGeral, compete apreciar e decidir sobre a concessão do benefício
pleiteado.
§ 2º A fixação da data do início e término do gozo do benefício
previsto nesta Portaria dependerá da conveniência do serviço,
não impedindo, assim, o dever de o policial militar apresentar-se
ao comandante ou ao substituto legal imediato da UPM onde
serve, para fins de cumprir obrigações de ordem pública, tais
como exercício da atividade policial militar ou o
comparecimento à autoridade judiciária ou administrativa, em
decorrência de inadiável instrução processual.
§ 3º Excepcionalmente, havendo justa causa, o contido no
parágrafo antecedente poderá deixar de ser efetivado nos casos
em que a requisição ou a solicitação não chegar a tempo hábil,
devendo a UPM a que o policial militar estiver lotado informar a
circunstância à autoridade competente.
§ 4º As seções de pessoal de cada UPM deverão realizar
previamente o controle e a programação do período do abono,
evitando eventual conflito de data com os procedimentos citados
no §2º deste artigo.
§ 5º Os dias de abono que o policial militar deixar de gozar em
virtude do contido no §2º deste artigo poderão ser fruídos em
época posterior.
§ 6º O descumprimento sem justo motivo dos deveres contidos
neste artigo ensejará a responsabilização administrativa a quem
der causa, na forma da legislação vigente¨. (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES-CORONEL QOPM
Comandante-Geral