PORTARIA Nº 601/2008

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre os critérios para aprovação de canções policiais-militares no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 3 do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei n.º 6.450, de 14OUT77,

RESOLVE:  

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º Regular o processo de seleção, julgamento e aprovação de canções policiais-militares na Corporação.  

Art. 2º Para os efeitos destas normas fica estabelecido que canção policialmilitar é uma composição musical com características marciais, vinculada à PMDF, UPM ou Tropa Especializada, evocativa de seus feitos, tradições, missões, especificidades e anseios, destinados a estimular virtudes policiais militares em seus integrantes.  

Art. 3º As propostas de canções policiais-militares só serão adotadas após análise da Seção de Musicologia, parecer favorável da comissão julgadora, nomeada por ato do Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior, e aprovação do Comandante-Geral da Corporação.  

CAPÍTULO II
Do Encaminhamento e Condições para Julgamento

Art. 4º As Unidades Policiais-Militares ou Tropas Especializadas, interessadas em adotar uma canção policial-Militar a que se refere o Art. 1º desta Portaria, deverão encaminhar suas propostas ao Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior. Parágrafo único. Caberá à Seção de Musicologia a análise das propostas de canções policiais-militares encaminhadas ao Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da PMDF.  

Art. 5º A elaboração do regulamento e demais providências, em caso de concurso, caberá à Seção de Musicologia da PMDF  

  • 1º O original, contendo grade musical e partes cavadas, acompanhado de três cópias, deverá estar assinado por seu (s) compositor (es) e autenticadas pelo seu comandante, chefe ou diretor, no caso de compositor militar.
  • 2º As assinaturas e a autenticação não deverão estar sobrepostas à letra da canção e nem à grade musical.
  • 3º A letra da canção deverá observar as regras de prosódia e métrica.
  • 4º A linha melódica da canção e sua letra deverão constar na grade musical e em parte cavada.
  • 5º O arranjo da canção deverá ser produzido para banda de música 1 . § 6º A gravação da composição, em sua íntegra, deverá ser executada por banda de música e cantada por grupo vocal misto.

Art. 6º Caberá à Seção de Comunicação Social da PMDF – PM/5 a divulgação, em caso de concurso.  

CAPÍTULO III
Seleção e Julgamento

Art. 7º A seleção das propostas de canções policiais-militares será, em caráter preliminar, realizada pela Seção de Musicologia da PMDF e posteriormente encaminhada à 1 Flautim, Flauta, Oboé, Fagote, Clarineta em Mi Bemol, Clarineta em Si Bemol, Clarineta Alto em Mi Bemol, Clarineta Baixo, Saxofone Alto, Saxofone Tenor, Saxofone Barítono, Trompete em Si Bemol, Trompa em Fá, Trombone, Barítono em Si Bemol, Tuba, Lira Marcial e Percussão Marcial (Caixa Clara, Pratos e Bombo). comissão julgadora, nomeada por ato do Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior, para decisão.  

Art. 8º A comissão julgadora será composta por oficiais do Estado-Maior e da Unidade Policial-Militar ou Tropa Especializada que apresentou a proposta, 01 (um) Professor de Língua Portuguesa e 01 (um) Oficial integrante da Seção de Musicologia.  

Parágrafo único. A presidência da comissão julgadora caberá ao oficial de maior posto ou antiguidade.  

Art. 9º No julgamento, além das exigências de ordem técnica, levar-se-á em conta, particularmente, a marcialidade da música, a expressão da letra e, sobretudo, a harmonia do conjunto.  

  • 1º As letras das canções policiais-militares não devem fazer citações a brasileiros vivos, referências a nações estrangeiras, grupos político-partidários, associações, grupos religiosos, econômicos, sociais ou étnicos.
  • 2º As propostas de canções policiais-militares poderão fazer referência à localidade da sede da UPM ou à sua área de atuação, bem como à sua especialidade, se for o caso.

Art. 10. Após análise e deliberação das propostas, a comissão julgadora fará lavrar ata registrando o correspondente parecer, o qual, depois de decisão favorável do Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior, será encaminhado ao Comandante-Geral da PMDF que, após aprovação, fará publicar em Boletim do Comando-Geral/BCG.  

Art. 11. O parecer deverá concluir por uma análise sintética que contenha: I – declaração formal a favor ou contra a concessão da aprovação solicitada; II – especificação se for o caso, das modificações ou correções que devam ser introduzidas na letra da canção e/ou arranjo, para que possa ser concedida a aprovação.  

Art. 12. A comissão julgadora restituirá à UPM ou Tropa Especializada a proposta que não tenha logrado parecer favorável, ou que deva sofrer modificações, mantendo uma via arquivada juntamente com o parecer que provocou sua rejeição.   

CAPÍTULO IV
Do Despacho e Aprovação

Art. 13. O Subcomandante-Geral e Chefe do Estado Maior encaminhará ao Comandante-Geral da PMDF, para fins de aprovação, a canção que tenha logrado parecer favorável da comissão julgadora. Parágrafo único. O encaminhamento refere-se aos originais a seguir elencados:  

I – da canção que tenha logrado êxito pela comissão julgadora;  

II – das atas de reuniões;  

III – da ata de aprovação;  

IV – do ofício de encaminhamento dos documentos;  

V – da portaria de aprovação da canção, a ser assinada pelo Comandante-Geral da PMDF.  

Art. 14. No ato de aprovação do Comandante-Geral da PMDF, constarão a UPM/Tropa Especializada que adotará a canção e seu (s) autor (es).  

Art. 15. A canção policial-militar, acompanhada do correspondente ato de aprovação do Comandante-Geral da PMDF, serão publicados em Boletim do Comando-Geral.  

Art. 16. Os originais da proposta de canção policial-militar aprovada serão devolvidos à Seção de Musicologia da PMDF, para arquivo, e será informada à UPM ou Tropa Especializada a referência do BCG que tenha publicado a aprovação. Parágrafo único. O autor da canção vencedora cederá à PMDF, nos termos do Art. 49 e ss. Da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, em caráter irrevogável, os direitos de reprodução, edição, adaptação, distribuição sem fins lucrativos, divulgação, execução musical, gravação, inclusão em base de dados ou quaisquer outras modalidades, por meio de registro em cartório.  

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
 

Art. 17. Norma interna, a cargo da 1ª Seção do Estado-Maior – PM/1, promoverá em 30 (trinta) dias, após a assinatura da presente portaria, alteração no Quadro de Organização de Distribuição de Efetivo do Estado-Maior da PMDF, objetivando a criação da Seção de Musicologia, subordinada ao Estado-Maior, a fim de prestar assessoramento contínuo ao comando da Corporação, quanto às atividades referentes à musicologia na PMDF, além da análise de propostas de adoção de canções policiais-militares e assuntos correlatos, bem como outras atribuições relacionadas à música, no âmbito da Corporação.  

Art. 17. Norma interna, a cargo da 1ª Seção do Estado-Maior – PM/1, promoverá, após a assinatura da presente portaria, alteração no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da Academia de Polícia Militar de Brasília, objetivando a criação da Seção de Musicologia, na estrutura da Banda de Música, a fim de prestar assessoramento contínuo ao comando da Corporação, quanto às atividades referentes à musicologia na PMDF, além da análise de propostas de adoção de canções policiais-militares e assuntos correlatos, bem como outras atribuições relacionadas à música, no âmbito da Corporação. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 607, de 27.07.2008)  

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se musicologia a ciência que estuda a notação, instrumentos e teoria musical, métodos didáticos, acústica, história da música e a fisiologia aplicada à técnica dos instrumentos e suas evoluções.  

Art. 18. Enquanto não for criada a Seção de Musicologia no âmbito da PMDF, as atribuições inerentes a tal seção deverão ser exercidas pela Seção de Comunicação Social da PMDF – PM/5.  

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da PMDF, após ouvido o Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior.  

Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA CERQUEIRA- CEL QOPM
Comandante-Geral