PORTARIA Nº 580/2007

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Aprova as Instruções Reguladoras de Remonta na Polícia Militar do Distrito Federal.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, nº. 14, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei de Organização Básica da PMDF,

RESOLVE:

CAPITULO I
DA COMPRA DE ANIMAIS DE MONTARIA

Art. 1º A compra de animais de montaria para a Corporação ocorrerá de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, consolidada pela Lei nº 8.883/94.

Art. 2º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da PMDF, nomeará uma Comissão destinada à Compra de Animais de Montaria – CCAM, composta por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) Oficial da Diretoria de Apoio Logístico, 01 (um) Oficial com curso de equitação e policiamento montado, um (01) Oficial Veterinário e 01 (um) Oficial Assistente Veterinário, indicados pelo Comandante do Regimento de Polícia Montada, funcionando sob a presidência do oficial mais antigo.

Art. 3º Os animais a serem adquiridos deverão satisfazer aos critérios apresentados pelo Comando do Regimento de Polícia Montada, de acordo com a Requisição de Material, devidamente justificada e constante do processo de aquisição.

Art. 4º Os animais adquiridos pela Polícia Militar do Distrito Federal poderão ter as seguintes destinações:

I – policiamento ordinário e de choque montado: serão destinados a estas atividades os eqüinos com as características morfofisiológicas mais adequadas para cada emprego, e que possuam condições de saúde, resistência, força e velocidade que os tornem aptos a suportar trabalhos contínuos e variados nas três andaduras (passo, trote e galope);

II – representação: serão destinados a esta atividade, os reiúnos e os eqüinos particulares entabulados no Regimento, devidamente autorizados pelo Comandante-Geral, que apresentem aptidões físicas, que os capacitem a participar de atividades desportivas com competividade, podendo ser utilizados por oficiais e praças da ativa e da reserva remunerada, no interior do Regimento de Polícia Montada, bem como em representações;

III – escolinha de equitação e equoterapia: serão destinados a esta atividade, os reiúnos que apresentem aptidões físicas e temperamento dócil, que depois de selecionados e devidamente adestrados serão empregados nessas atividades.

Art. 5º Sob qualquer pretexto, fica proibida a aquisição de animais em lotes, uns pelos outros, sem meticuloso exame e cuidados que atendam aos requisitos individuais exigidos.

Art. 6º Cabe aos membros da CCAM:

I – selecionar dos animais apresentados para compra os que preencham as características solicitadas;

II – realizar exames detalhados dos animais quanto ao atendimento das condições estabelecidas para o serviço policial-militar, sendo vedada a aquisição de animais com lesões no aparelho locomotor, tais como: exostoses, ovas, tendinites, rachaduras nos cascos, claudicação fria ou quente, seqüelas de laminite; animais com cegueira; presença de vícios redibitórios e sinais de doenças infecto-contagiosas;

III – verificar os exames de Anemia Infecciosa Eqüina – AIE, apresentados pelo fornecedor dos eqüinos;

IV – montar todos os eqüinos selecionados;

V – marcar com nitrogênio a marca “PM” e o número de série na região pré-determinada pelo RPMon;

VI – confeccionar a ficha do eqüino;

VII – apresentar relatório circunstanciado à DAL, das atividades realizadas, relação dos eqüinos, características, primeiras vias das fichas dos eqüinos e outras observações julgadas necessárias, o qual será assinado pela Comissão, para encaminhamento ao Comandante-Geral da PMDF.

CAPITULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE REMONTA

Art. 7º Fica instituída uma Comissão Permanente de Remonta – CPR, composta por três membros, indicados pelo Comandante do Regimento de Policia Montada, designada pelo
Comandante-Geral, funcionando para:

I – apreciar os eqüinos a serem julgados inservíveis para o serviço da Corporação;

II – verificar, periodicamente, as resenhas dos eqüinos e atualizá-las, publicando-as em Boletim Interno do Regimento de Polícia Montada.

CAPITULO III
DA REFORMA DOS EQÜINOS

Art. 8º Os eqüinos julgados inservíveis para o serviço da Corporação devem ser reformados e, a critério do Comandante-Geral, doados a instituições públicas/privadas que labutam com
equoterapia, a Unidades Policiais-Militares Montadas e a instituições públicas/privadas que façam deles animais para uso científico, ou leiloados, quando então se processarão as respectivas exclusões.

Art. 9º As mortes serão atestadas por veterinário.

Art. 10. Tanto as propostas de reforma dos eqüinos, quanto os atestados de óbito, farão constar o motivo da invalidez ou da morte e se há ou não responsável por ela (s), casos em que serão apurados por indispensável inquérito ou sindicância.

Art. 11. A CPR lavrará o termo de inservibilidade do animal, dele constando além da resenha, o tempo de serviço na Corporação e as causas da inservibilidade.

Art. 12. Havendo responsável pela inservibilidade, constará o preço de avaliação determinada pela CPR.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as Normas Técnicas para Aquisição de eqüinos, publicadas no BCG nº 206 de 25 de outubro de 1996; a
Portaria nº 029 de 10 de junho de 1981, publicada no BCG nº 113 de 23 de junho de 1981 e demais disposições em contrário.

ANTONIO JOSÉ SERRA FREIXO – CEL QOPM
Comandante-Geral