PORTARIA Nº 532/2006

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as normas para padronização formal das matérias a serem publicadas no Boletim do Comando Geral e Boletim Reservado do Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978,

RESOLVE:

Art. 1º As matérias a serem publicadas no Boletim do Comando Geral (BCG) e Boletim Reservado do Comando Geral (BRCG) serão reguladas por normas específicas e pelas disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Somente serão publicadas em BCG e BRCG as matérias de natureza oficial e decorrentes de disposição legal.

Art. 3º As matérias destinadas a publicação em BCG e BRCG deverão ser encaminhadas diariamente à Ajudância-Geral / AG-1 até as 12 h.

Art. 4º As matérias recebidas para publicação serão incluídas na edição que circular no prazo máximo de três dias úteis, a contar de sua entrada na AG/1, salvo as que por sua natureza exijam tratamento prioritário.

Art. 5º É facultativa a publicação em BCG e BRCG de escalas de serviço de qualquer natureza.

Art. 6º Os assuntos para publicação que apresentem a mesma natureza deverão ser, sempre que possível, condensados no mesmo tópico da minuta.

Art. 7º As matérias a serem publicadas em BCG e BRCG serão recebidas em disquete, pen drive ou CD Room. Deverão ser geradas em editor de texto Microsoft Word, salvas em formato documento word, com as seguintes configurações:

I – configurações de texto:
a) fonte: times new roman;
b) estilo: normal;
c) tamanho: 12 (doze), na cor preta;
d) espaçamento entre caracteres: normal;
e) entrelinhamento: espaço simples.
II – configurações de parágrafo:
a) alinhamento: justificado;
b) recuo: 0 (zero) esquerdo e 0 (zero) direito;
c) especial – primeira linha: por 2 (dois) centímetros;
d) espaçamento: 0 (zero) ponto, antes e depois. Entre linhas: simples.
III – configurações de página:
a) margem superior: 2 (dois) centímetros;
b) margem inferior: 1,5 (um e meio) centímetros;
c) margem esquerda: 2,64 (dois e sessenta e quatro) centímetros;
d) margem direita: 1,67 (um e sessenta e sete) centímetros;
e) medianiz: 0 (zero) centímetro;
f) cabeçalho: 1,25 (um e vinte e cinco) centímetros;
g) rodapé: 1,25 (um e vinte e cinco) centímetros;
h) largura de página: 17 (dezessete) centímetros;
i) altura de página: 27 (vinte e sete) centímetros.

Parágrafo único. As configurações das minutas para publicação, estabelecidas neste artigo, deverão seguir o modelo do Anexo I.

Art. 8º O arquivo digital contendo a matéria para publicação deverá vir acompanhado de sua reprodução original em papel, devidamente datada e assinada pela autoridade competente.

Art. 9º Todo documento de origem interna ou externa, que por força de disposição legal resulte em matéria para publicação, deverá obrigatoriamente ser minutado, cabendo essa tarefa à seção de expediente da OPM que a determinar, salvo as atas das Comissões de Promoção.

Art. 10° No texto da matéria a ser publicada não deverá conter: negrito, sombreamento, sublinhado, itálico e suas combinações, bordas, caixa de texto, índice, quebra de página e recuo de abertura de parágrafo. Não deverá ser utilizada ferramenta de texto para inclusão de marcadores numéricos, alfabéticos ou por meio de símbolos, devendo cada item ser designado um a um manualmente.

Art. 11° As tabelas, balanços e quadros deverão possuir no máximo 15 (quinze) centímetros de largura. As linhas das bordas das células que compõem a tabela deverão ser grafadas com definição de estilo ½ ponto, na cor preta, espaçamento simples. As linhas horizontais e verticais poderão ser substituídas pela AG-1, de forma a se adequarem aos padrões gráficos utilizados para editoração dos boletins. Os caracteres da tabela não poderão ter tamanho da fonte menor que 9 (nove).

Art. 12° As figuras, gráficos e formulários deverão estar no padrão JPEG ou TIF e deverão possuir no máximo 15 centímetros de largura por 20 centímetros de altura.

Art. 13° Para a redução de custos operacionais, a autoridade com competência para encaminhar matéria para publicação deverá ser criteriosa no sentido de encaminhar apenas aquelas matérias que, por sua natureza, não exijam divulgação obrigatória.

Art. 14° O pedido de sustação da publicação de matérias ainda não publicadas, mas já entregues à AG-1, deverá efetivar-se através de ato formal da autoridade que a tenha encaminhado.

Art.15° As solicitações de retificações de matérias já publicadas ocorrerão mediante ato da autoridade competente e deverão conter o número e a data do Boletim que publicou a matéria a ser retificada.

Art. 16° O Centro de Informação e de Administração de Dados (CIAD) fica responsável pela reprodução e distribuição dos BCG e BRCG.

Art. 17° A não observância dos dispositivos constantes desta Portaria implicará na rejeição e imediata devolução da matéria ao órgão emissor com o respectivo motivo.

Art. 18° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

FLÁVIO LÚCIO DE CAMARGO – CEL QOPM
Comandante-Geral