PORTARIA Nº 421/2004

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO GERAL
ESTADO-MAIOR

(Revogada pela Port PMDF nº. 483, de 08 de dezembro de 2005)

Dispõe sobre a suspensão e revalidação do porte de arma de fogo dos integrantes da Corporação.

O COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o nº 14 do art. 13 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, e considerando o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e ainda o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta portaria regula a suspensão e a revalidação do porte de arma de fogo dos policiais militares, observada a legislação vigente.

Art. 2º. O porte de arma de fogo é deferido aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, por ato do Comandante-Geral da Corporação, em razão do desempenho de suas funções institucionais, observada a legislação específica.

DA SUSPENSÃO DO PORTE

Art. 3º. O policial militar terá o seu porte suspenso por ato do Comandante-Geral se enquadrado nas seguintes situações:

I – Estar submetido a processo administrativo que contra-indique o porte de arma de fogo pelo policial militar;
II – Em cumprimento a decisão judicial;
III – Possuir restrição médica ou psicológica que contra-indique o uso do porte de arma, enquanto perdurar a restrição;
IV – Cometer crime, contravenção e/ou transgressão grave da disciplina, mediante proposta fundamentada da Corregedoria;
V – Portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias químicas que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor, comprovado por Laudo;
VI – Estiver no comportamento MAU.

§ 1º. O período de suspensão para os casos previstos nos itens I, IV e V deste artigo será de 1 (um) mês a 02 (dois) anos.

§ 2º. A suspensão do porte de arma de fogo não exclui a aplicação de punições disciplinares por infrações praticadas.

§ 3º. O policial militar que estiver com seu porte de arma suspenso deverá ser empregado exclusivamente no serviço administrativo da Unidade.

§ 4º. A suspensão e revalidação do porte de arma de fogo serão processadas pelo Centro de Inteligência, que se encarregará de promover a publicação
em Boletim do Comando-Geral.

§ 5º. O policial militar que tiver seu porte suspenso deverá, na Unidade em que estiver lotado, assinar o termo de fiel cumprimento da determinação da suspensão (Anexo I), que permanecerá arquivado na Unidade, devendo ser encaminhada cópia à Diretoria de Pessoal, ao Centro de Inteligência e à Corregedoria.

§ 6o. Na hipótese de recusa da assinatura do termo de fiel cumprimento previsto no parágrafo anterior, deverá ser lavrada certidão, a qual será assinada por 2 (duas) testemunhas

DA REVALIDAÇÃO DO PORTE

Art. 4º. O policial militar terá seu porte revalidado assim que tenham cessados os motivos da suspensão e atendidas as seguintes condições:

I – Requerimento do interessado ao Comandante-Geral da Corporação, contendo anexa a documentação comprobatória de que cessaram os motivos da suspensão;
II – Comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em Laudo conclusivo, fornecido pela Junta de Inspeção de Saúde da Diretoria de Saúde, nas hipóteses dos incisos III e V do artigo 3º desta portaria;
III – Parecer favorável do Comandante, Chefe, Diretor ou Corregedor;
IV – Parecer do Chefe do Centro de Inteligência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º. As autoridades instauradoras de sindicâncias e inquéritos policiais militares deverão encaminhar à Corregedoria cópia da solução que indicar suspensão do porte de arma.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a Corregedoria deverá encaminhar proposta fundamentada sobre a suspensão do porte de arma ao Centro de Inteligência para a adoção das medidas pertinentes.

Art. 6º. A Junta de Inspeção de Saúde da Diretoria de Saúde deverá informar, após o devido diagnóstico, à Diretoria de Pessoal, à Corregedoria e ao Centro de Inteligência sobre os policias militares enquadrados no inciso III do Art. 3º desta Portaria, bem como os que forem reformados por motivos de alienação mental ou outras doenças incompatíveis com o uso ou porte de arma de fogo.

Art. 7º. Os procedimentos relativos a suspensão e revalidação do porte de arma de fogo dos Policiais Militares da Corporação serão processados no Centro de Inteligência.

Art. 8º. Constitui transgressão da disciplina o não acatamento das disposições constantes da presente portaria, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Regulamento Disciplinar em vigor na Corporação.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da PMDF.

Art. 10º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDOCel OPM
Comandante-Geral da PMDF