PORTARIA Nº 158/1997

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

O Coronel QOPM Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que preceitua o art. 132, § 1 o , inciso IV, do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, art. 64, parágrafo único e art. 67, item 03, ambos do Regulamento Disciplinar do Exército aplicado à Corporação, visando regulamentar a Lei n.° 1303, de 16 de Dezembro de 1996, que cria o ABONO DE PONTO ANUAL para os servidores públicos do Distrito Federal,

RESOLVE: 

Art. 1° – Conceder, mediante requerimento do interessado ao seu Chefe, Diretor ou Comandante de Unidade, abono de cinco ( 05 ) dias por ano ao policial militar que não tiver cometido qualquer falta injustificada no período aquisitivo de um ano, contado de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Art. 2° – Só fará jus ao abono, o policial militar que estiver classificado no mínimo no BOM comportamento.

Art. 3° – Na concessão do abono, os dias poderão ser consecutivos, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço.

Art. 4° – Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício, tampouco em conjunto com as férias regulamentares ou qualquer outra dispensa ou afastamento do serviço.

Art. 5° – Não terão direito ao abono, os policiais militares que estiverem enquadrados nas seguintes situações:

a)Contar com menos de um ano de retorno de Licença para Tratamento de Interesse Particular;

b)Quando no período do ano civil tenha cursado, ou esteja freqüentando, fora do Distrito Federal, curso com duração igual ou superior a 08 ( oito meses ).

Art. 6° – O número de policiais militares em gozo simultâneo do abono de que trata esta Portaria, não será superior a 1/12 ( um doze avós ) da lotação da respectiva Unidade Administrativa.

Art. 7° – A concessão do abono, obrigatoriamente, será publicada em Boletim Interno da Unidade em que o policial militar estiver classificado.

Art. 8° – Considerando já exaurido o tempo para aplicação da presente Portaria no ano de 1997, o que provocaria uma redução drástica de efetivo para o policiamento do Distrito Federal e, considerando ainda a necessidade de intensificação do policiamento natalino, ficam os Chefes, Diretores e Comandantes de Unidades, autorizados a administrarem no âmbito de sua competência, a aplicação do abono no final do ano em curso para todo o efetivo, observado o disposto no Art. 4° da presente Portaria. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em boletim do Comando Geral.

Art. 9° – Revoga-se as disposições em contrário.

Brasília – DF 12 de novembro de 1997

NEY MONTEIRO GUIMARÃES – CEL QOPM
COMANDANTE-GERAL DA PMDF