PORTARIA Nº 468/2005
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Dá nova redação ao parágrafo 6º do Art. 10, da Portaria PMDF n.º 466 de 16Jun05, que dispõe sobre a concessão da licença especial no âmbito da Corporação e dá outras providências.
O Coronel QOPM Comandante-Geral em Exercício, da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Decreto n.º 4.284 de 04 de agosto de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo 6º do art. 10, da Portaria PMDF n.º 466 de 16 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10- (. . .) § 6º Findo o período de LE, ou se a mesma for interrompida a pedido, o policial militar somente poderá reiniciá-la ou iniciar nova LE referente a outro decênio após o prazo mínimo de 06 (seis) meses.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
FLÁVIO LÚCIO DE CAMARGO – CEL QOPM
Comandante-Geral em Exercício