PORTARIA Nº 468/2005

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dá nova redação ao parágrafo 6º do Art. 10, da Portaria PMDF n.º 466 de 16Jun05, que dispõe sobre a concessão da licença especial no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O Coronel QOPM Comandante-Geral em Exercício, da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Decreto n.º 4.284 de 04 de agosto de 1978,  

RESOLVE:  

Art. 1º O parágrafo 6º do art. 10, da Portaria PMDF n.º 466 de 16 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10- (. . .) § 6º Findo o período de LE, ou se a mesma for interrompida a pedido, o policial militar somente poderá reiniciá-la ou iniciar nova LE referente a outro decênio após o prazo mínimo de 06 (seis) meses.  

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.  

FLÁVIO LÚCIO DE CAMARGO – CEL QOPM  

Comandante-Geral em Exercício