GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta a concessão de Cartão do Fundo de Saúde, a confecção da Declaração de Dependentes e da Declaração de Beneficiários, bem como o uso da Relação de Dependentes.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14 do artigo 13 do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978, 

 RESOLVE:  

Art. 1º Regulamentar a expedição do Cartão do Fundo de Saúde, a confecção da Declaração de Dependentes, da Declaração de Beneficiários, bem como o uso da Relação de Dependentes, no âmbito da PMDF.  

Art. 2º A Diretoria de Pessoal da PMDF é o órgão responsável pela expedição do Cartão do Fundo de Saúde aos policiais militares da ativa e seus dependentes, assim como às pensionistas de alimentos com direito a usufruir do Fundo de Saúde da Corporação por determinação judicial, aos policiais militares inativos e seus dependentes e aos beneficiários de Pensão Militar anteriormente cadastrados como dependentes de policial militar que atendam aos requisitos do art. 34, incisos, da Lei nº 10.486 de 04JUL02 (Lei de Vencimentos).  

Art. 3º Têm direito ao Cartão do Fundo de Saúde da PMDF e, portanto, à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social:  

I – os policiais militares ativos e inativos e seus dependentes, conforme o disposto no art. 34 e seus incisos da Lei n.º 10.486 de 04JUL02;  

II – as pensionistas de alimentos, desde que amparadas judicialmente, ressalvando-se as cadastradas até 1º de outubro de 2001, para as quais permanece o direito ao Fundo de Saúde da Corporação;  

III – os beneficiários da Pensão Militar anteriormente cadastrados como dependentes de policial militar, que atendam aos requisitos do art. 34 e seus incisos da Lei nº 10.486/02. Art. 4º A Diretoria de Pessoal (DP), através de sua respectiva Subseção encarregada do controle dos dependentes do Fundo de Saúde da Corporação, poderá fornecer Cartão Provisório aos dependentes legais até que seja confeccionado o Cartão do Fundo de Saúde definitivo. Parágrafo Único. O Cartão Provisório será confeccionado após o preenchimento de todos os requisitos necessários ao cadastro de dependentes, ou seja, homologação da Declaração de Dependentes (no caso de cônjuge e filhos) e publicação em BCG (outros dependentes). O Cartão Provisório limita-se a viabilizar o atendimento dos dependentes de policiais militares cadastrados na Corporação enquanto aguarda-se a expedição do cartão definitivo.  

Art. 5º Os Cartões de Saúde deverão ter sua validade em acordo com os prazos estipulados pela Diretoria de Pessoal, observando-se os critérios para renovação e/ou sustação de dependente(s).  

Art. 6º Para efeito de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica, e social, são considerados dependentes do policial militar os assim definidos no Art. 34, incisos I, II, e III da Lei nº 10.486 de 04JUL02.  

Art. 7º A fim de dar cumprimento ao previsto no Art. 34, I, “b” desta lei, os filhos (as) ou enteados (as) maiores de 21 (vinte e um) anos, não inválidos ou interditos, terão sustado na data de seus respectivos aniversários, o direito à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social.  

  • 1º Os filhos (as) ou enteados (as) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, serão recadastrados anualmente mediante apresentação de declaração de Entidade de Ensino Superior, referente ao ano em exercício.
  • 2º O direito ao benefício tratado neste artigo será autorizado apenas após a apresentação da Declaração Escolar, válida exclusivamente para o ano em exercício.

Art. 8º Os policiais militares da ativa, inativos ou pensionistas militares, deverão apresentar, sempre que solicitados, toda a documentação requerida pela Diretoria de Pessoal, para fins de atualização cadastral e devida liberação/implantação de dependente(s) junto ao Fundo de saúde da Corporação, conforme diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Pessoal.  

Art. 9º A OPM deverá comunicar imediatamente à Diretoria de Saúde o ato de efetivação de desligamento de policial militar da Corporação, devendo esta informar às demais Unidades de Saúde para ciência da suspensão da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, do ex-policial militar e seus dependentes.  

  • 1º O estabelecido no caput deste artigo não dispensa as OPM’s da comunicação do citado procedimento à Diretoria de Pessoal da PMDF. 2
  • 2º A OPM deverá ainda:

I – recolher os Cartões do Fundo de Saúde do ex-policial militar e seus dependentes, e encaminhá-los à DP/1-Cadastro;  

II – recolher a Carteira de Saúde e encaminhar à Diretoria de Saúde;  

III – recolher a Identidade Militar do desligado e de seus dependentes e encaminhá-las à DP/1-Identificação. Art. 10. O policial militar deverá retirar do Cadastro, sob pena de responsabilidade, através de requerimento, o dependente que deixar de atender a qualquer dos requisitos que permitiram o seu cadastramento.  

  • 1º A Lei nº 10.486/02, em seu artigo 34, III, resguardou o direito à permanência na condição de dependentes aos cadastrados até 30SET01, em acordo com o estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares, enquanto preencherem as condições estabelecidas neste. Aos dependentes cadastrados a partir de 01OUT01, aplica-se o estabelecido na Lei nº 10.486/02, art. 34, incisos I e II.
  • 2º A Lei nº 10.486/02, artigo 34, inciso I, letras “a” e “b”, estabelece que os filhos (as), enteados (as), pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante(s) universitário(s), ou se inválido(s), enquanto durar a invalidez, são dependentes do policial militar, não especificando mais nenhuma outra condição para a permanência na situação de dependente.
  • 3º Em virtude do disposto no parágrafo anterior, o(a)(s) filho(a)(s) até a idade de 18 (dezoito) ou 24 (vinte e quatro) anos naquelas condições, permanecerão na condição de dependentes do(s) policial(is) militar(es) mesmo que contraiam matrimônio.

Art. 11. A Declaração de Beneficiários é o documento oficial em que o policial militar declara seus beneficiários para fins de instituição de Pensão Militar, cujo processo de habilitação segue a ordem de prioridades especificada no Artigo 37 da lei n.º 10.486/02.  

Art. 12. A Declaração de Beneficiários deverá obrigatoriamente ser preenchida pelo policial militar no primeiro mês de seu ingresso na Corporação, ficando a cargo das Unidades-Escolas (APMB e CFAP) enviá-las à Diretoria de Pessoal para arquivo, cadastro e controle.  

  • 1º A Declaração de Beneficiários deverá obrigatoriamente ser confeccionada em acordo com o modelo estabelecido pela Diretoria de Pessoal (digitada ou datilografada), devendo constar os dados relacionados no artigo 41, § único e incisos da Lei n.º 10.486/02 e demais informações julgadas convenientes pela DP e DIP, cujos campos estarão disponibilizados no modelo da Declaração de Beneficiários e Aditamento.
  • 2º As Declarações de Beneficiários dos policiais militares ativos serão arquivadas e controladas pela Diretoria Pessoal, a qual as remeterá à DIP no momento em que houver a passagem do policial-militar à situação de inatividade. 3

Art. 13. O policial militar deverá atualizar sua Declaração de Dependentes e de Beneficiários quando: 

I – alterar seu estado civil; 

II – retirar ou acrescentar dependentes; 

III – falecer dependente.  

  • 1º O Aditamento será utilizado somente quando houver inexistência de espaço para acrescentar mais dependentes na Declaração de Dependentes e/ou Beneficiários.
  • 2º O Aditamento não poderá ser utilizado para incluir o cônjuge do policial militar ou primeiro dependente.

Art. 14. Para fins de consulta de policiais militares e dependentes cadastrados no Fundo de Saúde da Corporação, a Diretoria de Pessoal utilizará o Sistema de Cadastro de Pessoal disponível na Corporação, as OPM’s de Saúde utilizarão o Sistema do Fundo de Saúde, sendo que estarão disponibilizadas relações de dependentes no CIAD/PMDF, as quais poderão ser fornecidas através de meios magnéticos (disquete ou outro tipo de mídia) ou via e-mail.  

  • 1º A relação de dependentes disponibilizada no CIAD/PMDF será enviada mensalmente às DP, DIP e DS (esta última, para distribuição às OPM’s de Saúde: Policlínica PMDF, Centro Odontológico, Centros Sanitários de Saúde e outros Órgãos de Saúde conveniados).
  • 2º Se alguma outra OPM necessitar de acesso à relação de dependentes, deverá solicitar mediante ofício fundamentado ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria PMDF n.º 297 de 18SET2000 e demais disposições em contrário.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CEL QOPM

Comandante Geral.